RE - 26479 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ ADEMAR MELCHIOR interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 48-51) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pois configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (redação dada pela Lei Complementar n. 135/10), em razão de condenação criminal por decisão oriunda da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal.

Em suas razões recursais (fls. 54-66), o recorrente invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, afirmando que estes se consubstanciam em limitadores da atividade estatal, razão pela qual se faz necessário que o Estado o cumpra em toda sua plenitude. Por outro norte, aduz que o Supremo Tribunal Federal não pacificou o entendimento acerca da retroatividade do prazo de inelegibilidade, razão pela qual não deve ser aplicado ao presente caso. Requer a reforma da sentença e o deferimento do pedido de registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 68-69v.), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 73-78).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora):

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

Destes autos se extrai que o ora recorrente foi condenado pela 1º Vara Federal da circunscrição de Santa Cruz do Sul, em 09 de março de 2010, nos autos da ação penal n. 5001202-33.2014.4.04.711, pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Contra esta sentença o recorrente interpôs recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu parcial provimento ao apelo tão somente para o fim de reduzir a pena imposta. Deste acordão, a parte irresignada interpôs recursos especial e extraordinário que pendem de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, RE n. 988505, o qual foi concluso ao relator em 16.8.2016 (certidão à fl. 20).

Prevê o citado art. 1º, I, “e”, “1” da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Grifei.)

De início, anoto que o fato de o processo ainda não ter transitado em julgado não é óbice para a aplicação do dispositivo legal supramencionado, na medida em que a exigência é que seja julgado por órgão colegiado, como é caso do processo ao qual o recorrente foi condenado.

Nas suas razões, o recorrente invoca o princípio constitucional da presunção de inocência em razão de sua condenação ainda não ter sido confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, assim como aduz que aquela Corte ainda não pacificou seu entendimento quanto à retroatividade do prazo de inelegibilidade.

Contudo, descabe-lhe razão.

Ao julgar a ADC n. 29 e a ADC n. 30, em 16 de fevereiro de 2012, o STF entendeu ser constitucional a Lei Complementar n. 135/10, e assentou que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência. Ainda, que é possível a aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente a vigência da nova lei.

No mesmo sentido, ao julgar a ADI n. 4.578, o pretório excelso invocou o princípio  constitucional da moralidade no trato da coisa pública para embasar e ter como devida a restrição a candidaturas. Refiro que a inelegibilidade não possui caráter de sanção, mas de uma restrição temporária ao exercício de mandatos, mesmo porque as inelegibilidades representam preceitos de interesse público, calcados em objetivos superiores consubstanciados na moralidade e na probidade administrativa.

Desta forma, ao sopesar os princípios constitucionais da presunção de inocência com as hipóteses de inelegibilidades, observa-se que são dispositivos de mesma grandeza e hierarquia (art. 14, § 9º e art. 5º, LVII), devendo ser compatibilizados de acordo com a questão a ser abordada.

Colho do parecer ministerial o seguinte excerto que bem aborda o tema, adotando-o como razão de decidir (fls. 73-78):

[…] No que respeita à aplicação dos casos de inelegibilidade instituídos pela Lei Complementar n.º 135/2010 a fatos pretéritos, o próprio Supremo Tribunal Federal já examinou a questão, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decisão definitiva de mérito, munida de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º da Carta de Direitos), de modo a ser repelida a irresignação recursal.

Com efeito, as alterações carreadas pela Lei Complementar n.º 135/2010 à Lei de Inelegibilidades brasileira visam a garantir a efetividade dos princípios da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, a serem aferidos quando do exame dos registros de candidaturas, conformando-se às inteiras à previsão do art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988.

O desiderato da norma, a toda prova, é dar prevalência ao regime jurídico pelo qual regido o processo eleitoral, com sede na Constituição e na Lei de Inelegibilidades, estabelecendo, na dicção do

Min. Ayres Britto, não propriamente restrições ao exercício de direito, mas requisitos de configuração do direito a se candidatar, os quais, uma vez não preenchidos, afastam a própria configuração do direito à candidatura.

Impõe-se reconhecer que a nova Lei de Inelegibilidades, em notável progresso cultural e jurídico para o país, foi construída para dotar o regime jurídico do processo eleitoral de um filtro efetivo na capacidade eleitoral passiva, baseada na já aludida previsão constitucional, exigindo que os candidatos tenham uma vida pregressa compatível com o que se espera de agentes no exercício dos cargos políticos, seja no Parlamento, seja no Executivo.

Assim, tenho que o recorrente, ao omitir e prestar informações falsas às autoridades fazendárias, causando um prejuízo de R$ 2.233.021,79 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos) aos cofres públicos e ter sido condenado pelo delito tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90, resta incurso na vedação prevista no art. 1º, I, “e”, “1” da Lei Complementar n. 64/90, restando à Justiça Eleitoral impedir seu registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de JOSÉ ADEMAR MELCHIOR para o cargo de vereador no Município de Venâncio Aires.

É como voto, Senhora Presidente.

 

Des. Paulo Afonso Brum Vaz:

Vou pedir vênia ao eminente relator, de modo a ser coerente com o que venho sustentando neste Tribunal a respeito desta matéria.

Na semana passada, em caso em que fui vencido, afirmava justamente que o elenco disposto na alínea “e” do inc. I do art. 1º da Lei n. 64/90 é exaustivo. Na hipótese, tratava-se de um crime contra a incolumidade pública, era grave, e indiretamente afetava o patrimônio público, a própria Administração Pública: a invasão da Receita Federal por alguém que depois foi candidato. Na ocasião, eu disse que o crime não estava previsto naquela taxionomia que o legislador utilizou, fazendo a distinção entre os vários delitos que conduzem à inelegibilidade.

A meu ver, os crimes contra a ordem tributária não são alcançados pelas previsões da alínea “e”. Existe uma diferença fundamental entre os bens jurídicos tutelados por esses crimes, e é essencial que sejam bem determinados, pois é justamente o bem jurídico tutelado que autoriza a resposta penal, que permite que o direito penal se mobilize para incriminar uma conduta.

Aqui, o que temos é um crime que o legislador poderia ter previsto como hábil a tornar o seu comitente inelegível, mas não o fez: crime contra a ordem tributária.

Se quisermos ampliar o rol dos delitos contemplados dentro daquela taxionomia que, reconheço, é genérica, devemos atentar para a natureza do crime, para o bem jurídico tutelado, pois do contrário estaríamos interpretando uma norma - que é restritiva de direitos – de maneira extensiva, para acomodar situações que não estejam contempladas pelo texto.

Nesse contexto, lembrando de Umberto Eco quando dizia que “tem que deixar o texto falar”, penso que há interpretações que são írritas e não admitem ampliação: a prática de crimes contra a ordem tributária não consta do texto legal e não se pode enquadrar a conduta praticada no disposto na alínea “e” sob análise.

Assim, peço vênia ao relator e voto para dar provimento ao recurso.

 

(Após votar a relatora, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Dra. Maria de Lourdes e Dr. Silvio Ronaldo, abriu voto divergente o Des. Fed. Paulo Afonso, no que foi acompanhado pelo Dr. Jamil Bannura. Pediu vista o Des. Marchionatti. Julgamento suspenso.)