RE - 10588 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por CLAUDIO LESNIK contra sentença do Juízo Eleitoral da 12ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por considerar aplicáveis à hipótese as alíneas “g” e “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 356-383), o candidato aduz, em preliminares, a ausência de capacidade postulatória do impugnante e a nulidade da sentença por extrapetita. No mérito, sustenta que o acórdão que o condenou por conduta vedada expressamente consignou que não houve sua participação direta ou indireta nas práticas, apenas o seu beneficio; ademais, à época dos fatos, não era agente público nem exercia mandato eletivo. Por tais razões, alega que não há incidência da inelegibilidade insculpida na referida alínea “j”. Paralelamente, frisa que o recorrente somente presidiu o Consórcio Intermunicipal Centro-Sul, que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, durante 3 meses. Refere que não houve omissão à prestação de contas, pois essas foram apresentadas, embora a destempo. Afirma, outrossim, que não houve má-fé ou dolo por parte do administrador e que a decisão do Tribunal de Contas deve ser ratificada pela Câmara Municipal de Dom Feliciano para gerar efeitos na seara eleitoral. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja deferido o seu pedido de candidatura.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 384-403) rebatendo as teses recursais.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 406-410).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminares

O recorrente alega a incapacidade postulatória da subscritora da ação de impugnação ao registro de candidaturas, pois detentora do cargo de Procuradora-Geral do município de Dom Feliciano, o que lhe impediria de atuar em feitos externos ao seu exercício funcional.

Além disso, sustenta que há incongruência entre os pedidos da ação, baseados nas alíneas “d” e “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, e a solução dada pela sentença, que reconheceu aplicável a alínea “j” do dispositivo, sendo inválida nesse ponto, pois configurou decisão extrapetita.

Sem razão.

A possível irregularidade postulatória na ação de impugnação não prejudica a sentença que conheceu do tema. Tratando-se de questão atinente a incidência de hipótese de inelegibilidade, o julgador deve apreciar de ofício a matéria, independentemente da sorte de eventual impugnação, consoante ampara a Súmula n. 45 do TSE:

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Outrossim, nos processos de registro de candidatura há mitigação do princípio da demanda ou da adstrição.

Com efeito, consoante prescrevem os arts. 43, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.455/15, é permitido ao juiz receber, de qualquer cidadão, notícias de inelegibilidades, e indeferir o registro, ainda que não tenha havido impugnação, quando não atendidos os requisitos legais. Por sua vez, o art. 51 da mesma resolução, reproduzindo os termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 64/90 prescreve que o magistrado forme sua convicção pela livre apreciação dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Portanto, a impugnação não restringe a cognição jurisdicional nem suas irregularidades afetam a validade da sentença, desde que adequadamente fundamentada nos elementos dos autos e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Do exposto, afasto as preliminares suscitadas.

Mérito

A controvérsia reside na incidência de duas causas de inelegibilidade em desfavor do candidato. Analiso individualmente cada uma das hipóteses.

 

Da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90

A hipótese em tela encontra a seguinte positivação:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…).

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três pressupostos para a caracterização da inelegibilidade em questão: a) contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; b) rejeição por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; c) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Ressalto que a norma não exige a existência de condenação específica por ato de improbidade administrativa, nem é necessário que tenha havido processo judicial objetivando tal condenação.

Dessa forma, o reconhecimento dessa condição compete à Justiça Eleitoral. Não se trata de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cumpre, sim, ao julgador do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados na análise das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, manifesta-se a doutrina a Rodrigo López Zílio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo caracte-rística de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impedi-tivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, págs. 230-231.)

Esta competência da Justiça Eleitoral é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, como se extrai da ementa que segue:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral:

a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.

3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recurso ordinário provido.

(Recurso Ordinário n. 88467, Acórdão de 25.02.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14.04.2016, Página 20-21.)

No caso concreto, CLÁUDIO LESNIK exerceu o cargo de administrador do Consórcio Intermunicipal Centro-Sul – Camaquã, no ano de 2009, e teve suas contas do período desaprovadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o qual também lhe aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em vista da infringência a normas de administração financeira e orçamentária (fls. 110-115).

Cabe enfatizar que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgar as contas dos responsáveis pela administração de consórcios, nos termos do art. 71, inc. II, combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, e do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005. Transcrevo esse último dispositivo:

Art. 9º. (…).

Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Assim, não há de se exigir a ratificação da decisão pela Câmara de Vereadores, cuja competência exclusiva restringe-se ao julgamento das contas de governo e das contas da gestão dos prefeitos, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos REs ns. 848826 e 729744. Não é a hipótese dos autos, em que o recorrente atuou como presidente de uma associação pública de municípios, cujo estatuto consta às fls. 133-152.

Quanto às irregularidades apontadas nas contas, cumpre transcrever o conteúdo do voto vencedor, acolhido por unanimidade pelo Pleno do TCE-RS (fls. 110-112):

As falhas descritas nos itens 1 a 4 da Consolidação apontam a não entrega dos documentos integrantes da Tomada de Contas, atraso na remessa dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVEs, bem como a remessa de normas à Base de Legislação Municipal – BLM e de informações ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP não foram procedidas dentro do prazo.

Sustenta o Gestor que cumpriu com as normas constitucionais e legais e entendimento desta Corte de Contas, razão pela qual requer o afastamento de qualquer penalidade, no entanto junta documentação apenas quanto ao item 2, acerca do atraso na remessa dos Relatórios de Validação e Encaminhamento-RVE. Contudo, os documentos enviados cingem-se a entregas de Relatórios de Validação e Encaminhamento – RVEs do primeiro, terceiro e quinto trimestres, entregues em 16-07-2009 (fls. 66 a 71), 19-10-2009 (fls. 60 a 65) e 08-11-2010 (fls. 48 a 53), respectivamente, portanto, fora dos prazos estabelecidos na Resolução nº 766/2007, de 07-02-2007, e Instrução Normativa nº 25/2007, de 12-11-2007, arts. 6º e 7º, não afastando o apontamento. Importa ainda lembrar que a persistência do não-envio dos RVEs nos prazos estabelecidos pode ensejar julgamento pela irregularidade das contas do Administrador (art. 1º e 3º, VIII, alínea “g”, da Res. Nº 414/1992 - alínea acrescida pelo art. 7º da Res. TCE nº 535/1999, mantido pela Res. TCE nº 766/2007).

Cumpre referir que, embora o Administrador refira a regularização da inconformidade apontada no item 1, não foram encaminhadas as peças necessárias à formação da Tomada de Contas do Ente no prazo regimental, que é de 180 dias a contar do encerramento do exercício ou gestão, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno e, ainda, quando intimado, o Administrador deixou de apresentar os documentos exigidos regimentalmente, nos termos do seu artigo 115, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

A respeito da matéria, cabe mencionar que este Tribunal tem se posicionado no sentido do julgamento pela irregularidade das Contas.

No que tange às remessas de normas à Base de Legislação Municipal, item 3 do Relatório Geral de Consolidação das Contas, importa destacar que, para o exercício de 2009, o TCE/RS oportunizou aos Órgãos e Entidades auditadas um período para que se adequassem às exigências contidas nas normas supracitadas e, desta forma, as remessas de dados passaram a ser cobradas a partir do terceiro trimestre de 2009, com data limite para a entrega em 13-10-2009. E, conforme se verifica, mesmo após a concessão desse prazo por esta Corte de Contas, não foram procedidas as remessas de normas no exercício de 2009, permanecendo a inconformidade.

Quanto ao item 4, que versa sobre o não envio de informações aos SISCOP, o Gestor silenciou.

Em face do exposto, tendo em vista que as irregularidades arroladas neste relatório e voto evidenciam a prática de atos contrários às normas de administração financeira e orçamentária e que, pela sua extensão e gravidade, maculam a globalidade das contas, acolho parcialmente o Parecer do Agente Ministerial e voto:

a) pela irregularidade de contas dos Senhores Cláudio Lesnik e Sylvio Tejada Xavier, Administradores do Consórcio Intermunicipal Centro Sul - Camaquã, no exercício de 2009, com fundamento no inciso III do artigo 99 do RITCE;

b) pela de aplicação de multa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cada um dos administradores, tendo em vista a infringência a normas de administração financeira e orçamentária, forte nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/00 e 132 do RITCE;

c) por determinar que a Supervisão competente proceda à atualização do valor referido na alínea anterior, nos termos da Resolução vigente, deste Tribunal;

d) pela fixação do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 102 do RITCE, para recolhimento e comprovação, perante esta Corte de Contas, do valor mencionado na letra “b” deste voto;

e) se não atendida a presente decisão, extraia-se Certidão de Decisão - Título Executivo dos responsáveis, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2011 deste Tribunal;

f) pela advertência à Origem para que evite a reincidência das falhas apontadas;

g) pela ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, com fundamento no parágrafo único do artigo 99 do RITCE;

h) após o trânsito em julgado, pelo arquivamento do presente processo.

 

Constata-se que a decisão da Corte de Contas concluiu que CLÁUDIO LESNIK, mesmo após intimado para prestar esclarecimentos, não ofereceu os documentos necessários ao controle de seus atos de gestão, e, assim agindo, descumpriu o dever constitucional de prestar contas da administração de verbas públicas, incorrendo em irregularidades que, por sua extensão e gravidade, macularam a globalidade das contas.

A omissão de prestação de contas é conduta prevista como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, consoante o art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92.

Com efeito, a obra de José dos Santos Carvalho Filho enumera três categorias de deveres do administrador público: o dever de probidade, o dever de eficiência e o dever de prestar contas. Sobre o último, salienta o doutrinador:

Como é encargo dos administradores públicos a gestão de bens e interesses da coletividade, decorre daí o natural dever, a eles cometido, de prestar contas de sua atividade. Se no âmbito privado o administrador já presta contas normalmente ao titular dos direitos, com muito maior razão há de prestá-las aquele que tem a gestão dos interesses de toda a coletividade.

O dever abrange o círculo integral da gestão, mas, sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua. O dinheiro público, originário em sua maior parte da contribuição dos administrados, tem de ser vertido para os fins estabelecidos em lei e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos.

(Manual de direito administrativo. 28 ed. Atlas, 2015, pág. 67.)

Ainda que não se tenha realizado a abertura de processo de Tomadas de Contas Especial, verifica-se que o gestor deixou de prestar de maneira integral e adequada as contas do período em que esteve à frente do consórcio público.

Por outro lado, não há como afastar a improbidade do ato por simples alegação de inexistência de má-fé. O dolo fica evidenciado pelo fato de o responsável ter sido intimado e permanecido silente, deixando de apresentar os esclarecimentos necessários mesmo ciente da sua obrigação.

Também não há necessidade da efetiva comprovação de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, pois, como afirma Waldo Fazzio Júnior:

[...] o objeto de proteção do art. 11 não é o patrimônio público econômico, mas a própria probidade administrativa, sendo irrelevante, para a tipificação do ato de improbidade a esse título, quaisquer coadjuvantes materiais.

(Atos de Improbidade Administrativa. Ed. Atlas, 2007, p. 161.)

De fato, é entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem da presença do dolo genérico, prescindindo da demonstração de ocorrência do dano. Cito precedentes nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 03/05/2016.

II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que Osnildo Yuranowich Caldas Targino teria tomado posse e exercido dois cargos públicos inacumuláveis, e que Evádio Pereira, então Superintendente, em substituição, na Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Norte DFA/RN, teria aposto seu visto, nas folhas de frequência firmadas irregularmente, pelo primeiro demandado.

III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, no que se refere à aplicação da Lei 8.112/90, na contagem do prazo prescricional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu ser "difícil acreditar que um servidor público [federal] não possa aquilatar a total e absoluta impossibilidade de, num dia, trabalhar, ao mesmo tempo, em dois lugares diferentes, em horários idênticos e carga horária de tamanho igual", e que "a assinatura do livro de ponto, registrando horário de chegada que não ocorria, horário de saída que não se verificava, é, efetivamente, o retrato da improbidade administrativa, a configurar a conduta embrenhada no caput, do art. 11, da Lei 8.429, retrato perfeito do atentado aos princípios da administração pública a violar deveres de honestidade - por registrar um fato que não ocorreu, fato, assim, inverídico, a se repetir diariamente, e lealdade às instituições -, à medida em que, diariamente, faltava com a verdade, para assentar uma realidade irreal". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Precedentes do STJ.

V. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; STJ, REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.

VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no REsp 1585551/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.09.2016, DJe 13.09.2016 - grifei.)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM.

1. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n.

8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

2. Rever o entendimento da origem de que o serviço não seria singular e que o profissional não ostentava notória especialização demanda o reexame de provas, o que é vedado nessa Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Tendo sido comprovado o dolo genérico e a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, os recorrentes não podem ser excluídos da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei 8.429/1992 ("as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta").

4. As condutas são reprováveis do ponto de vista da probidade, por violarem os princípios da administração pública, bem como em razão de existência do dolo, ainda que genérico. Correta a condenação dos recorrentes pela prática de ato de improbidade (art. 11 da Lei 8.429/92), não merecendo censura as sanções aplicadas pela Corte de origem.

Recurso especial improvido.

(REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.08.2016, DJe 31.08.2016 - grifei.)

Ademais, evidencia-se a grave deslealdade do ora recorrente para com a administração do consórcio público, deixando de cumprir fundamental obrigação para o controle social de sua gestão.

Não há razão no argumento de que a irregularidade seria única e reparável, pois os documentos faltantes poderiam ser apresentados a destempo. Ao contrário, a omissão violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições consistiu em ato grave e insanável, que impediu o próprio exercício do controle sobre a gestão financeira e orçamentária do consórcio, conforme consignado pela Corte de Contas.

Assim, exitosa a manifestação contida no parecer Ministério Público de Contas sobre a análise contábil (fl. 109):

A esse respeito, consoante alerta a Instrução Técnica, a ausência de entrega de documentos da Tomada de Contas, mesmo após a intimação dos Administradores, é medida gravosa que impede esta Corte de Contas de exercer a sua atribuição constitucional na realização do Controle Externo, razão pela qual a eles deve ser imposta a penalidade mais grave prevista, qual seja, a irregularidade de contas.

Essa compreensão quanto ao reconhecimento do elemento subjetivo foi adotada por esta Casa no seguinte precedente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: frustrar licitação e concurso público, atentando contra o princípio da imparcialidade, além de inviabilizar o controle de contas. O dolo na conduta do prestador resta evidenciado diante de anteriores notificações – não atendidas - para que as falhas fossem sanadas, conforme reconheceu a Corte de Contas. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 11422, Acórdão de 20.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2012 - grifei.)

Destarte, extrai-se da fundamentação adotada pela Corte de Contas os elementos necessários para concluir que a omissão dolosa do administrador sobre elementos indispensáveis ao controle exercido pelo Tribunal de Contas, ensejando a rejeição das contas, é irregularidade grave e insanável apta a gerar inelegibilidade.

Na mesma senda, já se pronunciou este Regional:

Recurso. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Desaprovação das contas do recorrente, pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para tal julgamento, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005.

Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: ausência de prestação de contas, acarretando sua rejeição em decisão irrecorrível. A negligência do prestador caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e descumprimento dos preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria.

Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente e da respectiva chapa majoritária.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 36896, Acórdão de 27.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.08.2012.)

 

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: ausência de prestação de contas, acarretando sua rejeição em decisão irrecorrível. A negligência do prestador caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, carreando inclusive prejuízos ao erário, ao inviabilizar o recebimento de novas transferências voluntárias. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente e da respectiva chapa majoritária.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 26374, Acórdão de 13.08.2012, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.08.2012.)

A mesma linha de posicionamento encontra-se estampada nos seguintes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

4. Recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura.

(Recurso Especial Eleitoral n. 2437, Acórdão de 29.11.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.11.2012.)

 

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. O TSE tem entendido ser cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.

3. Se o responsável não presta contas e, por isso, o órgão competente não as julga, não há como afastar a inelegibilidade da alínea g, sob o argumento de que a irregularidade não seria insanável ou de que não configuraria ato doloso de improbidade administrativa.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 10162, Acórdão de 06.11.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.11.2012.)

A decisão transitou em julgado na data 04.07.2013 (fl. 335) e não há notícia de sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

Por conseguinte, tomando-se como marco a data do trânsito em julgado da decisão sobre as contas, o recorrente está inelegível até 04.07.2021.

Assim, acertada a decisão que indeferiu seu registro de candidatura com tais fundamentos.

Passo à análise da segunda hipótese de inelegibilidade.

 

Da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90

Este Tribunal Regional, nos autos do RE n. 10-63.2013.6.21.0012, manteve a condenação do recorrente pela prática de conduta vedada e abuso de poder, aplicando-lhe as sanções de multa e cassação dos diplomas. A ementa do julgado está nos seguintes termos:

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder político. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ajuizamento de duas demandas sobre os mesmos fatos. Apensamento. Julgamento único. Eleições 2012.

Realização de audiências públicas, conduzidas como se fossem eventos oficiais da Câmara de Vereadores, para discussão de projeto de lei que não mais se encontrava em tramitação. Solenidades com contornos de atos de campanha e visando proveito político dos demandados.

Procedência no juízo originário. Aplicação das penalidades de multa, declaração de inelegibilidade e cassação dos diplomas.

Matéria preliminar afastada. Não evidenciada qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Inexistência de imposição legal acerca da degravação de vídeos ou da coleta dos testemunhos. Pleno e irrestrito acesso às provas, sendo facultado a audição dos depoimentos e demais gravações do caderno probatório. Não restou demonstrado indício de adulteração que justificasse o pedido de perícia nas mídias. Providência desnecessária e contrária à celeridade que deve nortear os feitos eleitorais. Também ausente a alegada violação legal ao limite de testemunhas ouvidas e ao prazo oportunizado para alegações finais. Extrapolação do número de depoimentos com o propósito de propiciar maior aclaramento dos diversos fatos e variedade de condutas atribuídas aos representados. Discricionariedade do magistrado em ouvir terceiros referidos pelas partes, como conhecedores das circunstâncias que possam influir no deslinde da causa. Proporcionado às partes a carga processual e concedido prazo sucessivo para oferecimento das alegações. Nítido o benefício auferido com a possibilidade de retirar os autos do cartório e ter amplo acesso às provas, não havendo falar em prejuízo ao andamento do processo.

Inequívoca a conduta ilícita e abusiva dos representados. Utilização de bens, servidores e da estrutura pública para imprimir caráter oficial a eventos desprovidos de utilidade. Realização de audiências públicas sobre assunto retirado de pauta, com o propósito de incutir no eleitorado a existência de projeto de lei que redundaria em forte impacto social e econômico no município, pois referente ao principal meio de subsistência da comunidade.

Desvirtuamento das solenidades, transformadas em palanque eleitoral para beneficiar as candidaturas dos representados, apontados como defensores da atividade econômica da esmagadora maioria da população e colocando em descrédito a candidatura opositora. Demonstrada a concatenação entre os eventos irregulares, com a exploração do aparato público pertencente ao legislativo municipal e os respectivos atos de campanha, potencializando a plataforma eleitoral dos ora recorrentes.

Comprovadas a perpetração das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei das Eleições e da prática do abuso do poder político, ficam os demandados sujeitos às penalidades de multa, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.

Manutenção das sanções aplicadas, exceto com relação à inelegibilidade imposta aos candidatos da chapa majoritária. A sua incidência, na forma de sanção, exige prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

Aplicação do art. 222 do Código Eleitoral para considerar nulos os votos auferidos pelos representados eleitos à majoritária e à proporcional. Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107, bem como a realização de nova eleição no município, com base no art. 224, todos do mesmo diploma legal.

Provimento parcial ao recurso dos candidatos à majoritária.

Provimento negado às demais irresignações.

(Recurso Eleitoral n. 1063, Acórdão de 20.08.2013, Relator DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 22.8.2013, Página 5.)

Diante disso, a controvérsia reside na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei das Inelegibilidades, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…).

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

O dispositivo objetiva conferir especial proteção à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, excluindo do certame eleitoral aqueles que, em eventos pretéritos, tenham sido desleais aos princípios que norteiam a participação no jogo democrático.

Restarão inelegíveis, de acordo com a alínea em tela, os que forem condenados por decisão colegiada dos Tribunais Regionais Eleitorais ou pelo Superior Tribunal Eleitoral, ainda que sem o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso concreto.

Naquele feito houve cumulação de demandas em um mesmo processo - a primeira envolvendo o abuso de poder político e outra perquirindo a prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral -, sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral, com pedidos de cassação do registro ou do diploma, decretação de inelegibilidade e imposição de multa.

Assim, analisou-se a incursão do recorrente nas condutas vedadas previstas no arts. 73, incs. I e II, da Lei das Eleições, pelas quais se sujeitou às sanções de multa e de cassação do registro ou do diploma, com fulcro no art. 73, §§ 4º e 5º, da referida lei.

Simultaneamente, apurou-se a prática de abuso do poder político, pela qual o CLÁUDIO LESNIK poderia ser penalizado com a decretação de inelegibilidade por 8 anos e com a cassação do registro ou do diploma, com esteio no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Portanto, o Tribunal, ao afastar a inelegibilidade imposta na sentença, considerou-a enquanto reprimenda principal prescrita ao ilícito de abuso de poder de autoridade. Eis a passagem do acórdão:

Consabido que a inelegibilidade, na forma de sanção, prevista no art. 22 da LC 64/90 exige, para sua incidência, prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo (art. 18 da LC 64/90) , diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

É nesse contexto que se encasa a doutrina de Rodrigo López Zílio:

O inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 é bastante claro ao asseverar que a inelegibilidade será decretada ao “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Do exposto, a lei exige, necessariamente, a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, sendo que a sanção de inelegibilidade atingirá, de igual for-ma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto, é imprescindível a prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral para a declaração (in casu, constituição) da inelegibilidade. De outra parte, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato de abuso. Por conseguinte, desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente a prova da condição de beneficiário do abuso.

(Op. cit., pág. 553)

De outra banda, restaram hígidas imposições de cassação do registro ou do diploma e multa aplicadas, não por efeito do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, mas em decorrência da condenação do recorrente nas condutas vedadas do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, tornando plena a incidência da regra do art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, eis que presentes todos os seus pressupostos: a) condenação por conduta vedada a agentes públicos em campanhas; b) decisão proferida por órgão colegiado, c) expressa e direta sanção de cassação do registro ou do diploma.

Nesse quadro, a inelegibilidade da referida alínea “j” consiste em um efeito anexo ou secundário automático da condenação, ou seja, decorrente da lei, a ser verificado pelo julgador do registro de candidaturas, enquanto requisito negativo, de acordo com a legislação vigente a esse tempo, em conformidade com o decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tópico, menciono a lição de José Jairo Gomes:

Nas hipóteses vertentes, a inelegibilidade não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada nos aludidos artigo 14, §§ 10 e 11 da CF, e artigos 30-A, 41-A e 73 ss da LE. Na verdade, ela constitui efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pedido nessas demandas. Assim, não é preciso que conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do § 10 do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.

(Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 239.)

Não prospera a alegação de que o recorrente foi mero beneficiário, sem participação efetiva por ação ou omissão, e que a cassação do diploma teve fundamento apenas no desequilíbrio do pleito provocado pela conduta de terceiros.

De fato, o afastamento da inelegibilidade, pela insuficiência probatória do elemento subjetivo frente ao abuso de autoridade, não representou a declaração de exclusão da responsabilidade do recorrente quanto aos fatos. O acórdão tão somente realizou a dosagem das penalidades aplicáveis, utilizando como norte o grau de participação evidenciado nos autos e o princípio da proporcionalidade.

Veja-se que não houve reconhecimento de ausência do liame subjetivo, tanto que, além da cassação, a Corte manteve a imposição da penalidade pecuniária, sancionamento de cunho individual e personalíssimo aplicado para censurar a participação de condutas vedadas.

Além disso, o fato de o recorrente não ocupar cargo público ao tempo em que praticados os fatos não o exime dos efeitos da cassação do registro ou do diploma no contexto das condutas vedadas, tendo em vista a expressa previsão do art. 73, § 3º, da Lei das Eleições:

Art. 73. (…).

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Assim, tomando-se como marco a data da eleição em que perpetradas as condutas vedadas, o recorrente, por essa causa, está inelegível até 07.10.2020.

Pelo exposto, incidentes as hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “g” e “j” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, o VOTO é pelo desprovimento do recurso, indeferindo o registro de candidatura de CLAUDIO LESNIK.

Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica INDEFERIDA igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR, por força de sua indivisibilidade.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti

 

Acompanho o relator, porém acolho o parecer ministerial no sentido de deferir o encaminhamento da documentação ao juízo de origem para diligência.