RE - 18475 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por WAGNER LOPES SILVA contra decisão do Juízo Eleitoral da 171ª Zona – Canoas - que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária, fls. 28-30.

O recorrente sustenta a aplicação da Súmula n. 20 do TSE, a fim de que seja reconhecida sua filiação junto ao PR de Canoas, pedindo a reforma da sentença, fls 33-5.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 49-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

Embora protocolado dentro do prazo recursal de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, o recurso não merece ser conhecido.

A Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia - dispõe, em seu art. 4º, que "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB".

No caso dos autos, embora o recorrente tenha outorgado procuração ao Sr. Edson de Souza Galho, Presidente do PR de Canoas (fl. 39), não há nos autos comprovação de que esse senhor tenha habilitação para o exercício da advocacia.

Por consequência, a peça não pode ser conhecida.

Nesse sentido, para evitar tautologia, reproduzo os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo.

2. O recurso foi interposto pelo pretenso candidato, que não detém capacidade postulatória. Nos termos do art. 40 da Lei n° 8.906194, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 192293, Acórdão de 09/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010 ) (grifou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A SENADOR. REGISTRO INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não possui capacidade postulatória. Agravo regimental não conhecido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26809, Acórdão de 03/10/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2006 ) (grifou-se)

 

ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. O ato praticado por quem não é advogado não equivale ao ato realizado por advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (artigo 4º, Estatuto da OAB).

3. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos constitui ato existente e válido, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil.

4. A ausência de ratificação expressa desse ato pelo recorrente implica falta de pressuposto processual de validade.

5. Agravo desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1073, Acórdão de 29/09/2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2006 ) (grifos no original)

A peça recursal não foi elaborada e subscrita por advogado, o que implica em nulidade que não poderia ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Assim, desnecessária a abertura de prazo para regularização do defeito.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.