RE - 15877 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO VERDE – PV de Canoas contra decisão do Juízo da 171ª Zona que indeferiu o pedido de registro de candidatura de DAIANE IRACEMA DE SOUZA DOEBBER SAUER ao cargo de vereador, em face da não satisfazer da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 31-33).

Em suas razões recursais, o partido sustentou a aplicação da Súmula do TSE n. 20 e que não se pode vedar a pretensão da investidura em cargo eletivo, conforme art. 3º do Código Eleitoral, fls. 36-40.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento ao recurso (fls. 54-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não deve ser conhecido.

O partido não possui representação processual, nem comprovou a capacidade postulatória do subscritor da peça recursal, pois assinada apenas pelo presidente da agremiação partidária, Cristiano Moraes.

O recurso não demonstrou sequer que o subscrevente esteja atuando no exercício da atividade advocatícia, sua assinatura é aposta na qualidade de presidente partidário. Não se verifica, tampouco, qualquer menção ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Em consulta realizada ao sítio de internet da referida entidade de classe profissional, não foi encontrado o nome de Cristiano Moraes dentre os seus inscritos.

O art. 4º da Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelece:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Seguindo a inteligência do artigo em tela, a interposição do recurso acostado nas fls. 36-40 deve ser reputada como ato nulo.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento.

(TRE/RS, RE n. 55-20, Relat. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, publ. em sessão em 09.92016)

Outrossim, cabe salientar que o PV não é parte legítima para recorrer individualmente, uma vez que, para as eleições proporcionais, uniu-se ao PSB e PPS - Coligação PSB-PPS-PV, (fl. 02)

Conforme dispõe o art. 6º, §4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

A regra foi reproduzida pela Resolução TSE n. 23.455/15, a qual dispõe no §3º do art. 6º que:

Art. 6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[…]

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

(RE 9886 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 9.9.2016.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 48-86 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 13.9.2016.)

Assim, ante a ausência de subscrição por advogado habilitado e a ilegitimidade do partido no caso em tela, tenho que a peça não pode ser recebida.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO VERDE – PV de Canoas.