RE - 14551 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA FRENTE SARANDI contra a decisão do Juízo Eleitoral da 83ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI e NILTON DEBASTIANI, entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante (fl. 23v.).

Em suas razões recursais (fls. 28-34), sustenta que a propaganda impugnada busca convencer que o candidato da coligação recorrente esteve envolvido nos crimes associados à “máfia dos medicamentos”. Aduz não haver provas das afirmações feitas na propaganda impugnada. Requer seja concedido direito de resposta pelas ofensas perpetradas.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fl. 27).

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaço para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizarão ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ªed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370)

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.” (Representação nº 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 2/10/2014); “O exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.” (Representação nº 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30/09/2014); “A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação “sabidamente inverídica”, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006.)

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada fez a seguinte afirmação, referindo-se ao candidato da coligação recorrente:

Na Vossa Administração, na operação da Polícia Federal intitulada “Máfia dos Medicamentos”, nosso Município foi destaque na mídia nacional com prisão de um assessor de Vosso Governo responsável pelas compras, coincidentemente o referido assessor residia num imóvel de propriedade do prefeito Cardozo, o povo quer explicações.

Como se verifica, a propaganda impugnada faz referência a uma operação da polícia federal, amplamente divulgada na mídia, afirmando que o município esteve envolvido nas investigações.

Diversamente do que alega o recorrente, a propaganda não imputa prática de crime ao prefeito, mas explora fatos divulgados na imprensa, destacando o envolvimento do município nas investigações, circunstância incapaz de caracterizar fato sabidamente inverídico, conforme já definiu a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. SUPOSTA OFENSA POR FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO À PESSOA DA CANDIDATA E AO PARTIDO. ALEGAÇÃO. ROMBO. PETROBRÁS. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico.

2. Na Representação proposta no Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público, para apurar possíveis irregularidades no contrato de compra da refinaria Pasadena, consta o nome da Candidata Representada, à época, Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás.

3. Não configuração de ofensa à candidata Representante ou ao Partido dos Trabalhadores. Críticas intrínsecas ao debate eleitoral.

4. Improcedência do pedido.

(TSE, Representação n. 139363, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2.10.2014.)

Ademais, a parte representante não apresentou nenhuma prova da alegada inverdade.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.