RE - 11251 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Este relatório, tendo por principal motivo reconstituir as circunstâncias do caso e os procedimentos administrativo e eleitoral, justificará o voto que introduz.

O candidato a prefeito e recorrente LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI - pela Coligação Juntos pelo Progresso Marianense (PP/PMDB/PSB) - exerceu o cargo de vice-prefeito no Município de Mariana Pimentel, na legislatura 2008/2012.

O registro da sua candidatura para estas eleições de 2016 foi indeferido por causa da impugnação promovida pela coligação oponente, impugnação segundo a qual as contas do prefeito relativas aos exercícios de 2011 e 2012 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores, após parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, alcançando, assim, o vice-prefeito e candidato (fls. 21 a 40, 43, 44, 45, 46 a 59, 60, 62 e 63, 64, 66 a 77, 78 a 114).

Conforme exposto na contestação à impugnação, Luiz Renato Mileski Gonczoroski não pode ser responsabilizado por atos de gestão do prefeito, salvo se, em auditoria do Tribunal de Contas, viesse a ser identificada falha da sua responsabilidade, o que não houve (fl. 121, fim, principalmente). Não tendo sido gestor, eventualmente assumiu em substituição (fl. 122, meio).

Assim, certidão do Tribunal de Contas demonstraria a situação legal e correta em nome do candidato e recorrente (fls. 122, fim, e 125).

A certidão, individualizada pelo n 7.395/2016 e denominada negativa de parecer desfavorável ou julgamento irregular, certifica que, nos últimos 8 anos, não consta, em nome do interessado Luiz Renato Mileski Gonczoroski, prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.

Alia-se a esta certidão a da folha seguinte, segundo a qual inexiste débito pendente de pagamento.

No âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Mariana Pimentel e no que mais importam, os Decretos Legislativos nominam o prefeito de então, Joel Ghisio, cujas contas de 2012 foram reprovadas (fl. 130).

A sentença aceitou a impugnação e indeferiu o registro da candidatura de Luiz Renato Mileski Gonczoroski, como prefeito, sentença da qual, como fundamento determinante, destaca-se o seguinte (fl. 148, meio):

De fato, analisando o Parecer do Tribunal de Contas do Estado juntado às fls. 46/63, vê-se que o mesmo não faz referência expressa ao Vice-Prefeito à época, apenas ao Prefeito Joel Ghisio. Tal fato, todavia, não exime o impugnado de sua responsabilidade como membro do governo que teve suas contas rejeitadas.

Buscando aferir os motivos da sentença desde logo, corresponde à responsabilidade presumida do vice pela condenação do prefeito, responsabilidade destituída de autoria, culpa ou dolo imputável ao Vice, tal como a impugnação, porque as contas do prefeito foram repudiadas.

Linhas adiante da sentença e no último parágrafo da folha 148: “...o impugnado é igualmente responsável pelas contas do governo que compõe, mormente quanto atua como ordenador de despesas, caso dos autos. Os documentos de fls. 78/82 comprovam tais circunstâncias, o que, aliás, não foi contestado pelo candidato em contestação”.

Os documentos referidos são cópias de alguns empenhos administrativos ou notas fiscais de valores variados, assinadas pelo interessado como vice-prefeito e trazidas com a impugnação, mas sem que se possa estabelecer vinculação com as contas rejeitadas do prefeito.

A sentença também relaciona doutrina e jurisprudência consideradas aplicáveis.

Daí o recurso, que repete a contestação com a finalidade do registro da candidatura (fls. 157-162).

Daí as contrarrazões, que repetem a impugnação (fl. 166-176).

O parecer do ilustrado Procurador da República Eleitoral aduz a tempestividade e o não provimento ao recurso (fls. 180-183v.).

Os autos vieram conclusos em 14 de setembro em condições de julgamento imediato.

Acompanham estes autos, em apenso, os autos do Registro de Candidatura – RRC em nome de CARLOS ROBERTO GOLANSKI DE SOUZA (RCand n. 113-36), ao cargo de vice-prefeito no Município de Mariana Pimentel, pela mesma coligação Juntos Pelo Progresso Marianense (PP / PMDB / PSB), segundo o qual se deferiu o registro apto para as eleições.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Desenvolvo meu voto, que submeto à elevada consideração do Tribunal, sistematizando-o em tópicos conforme ordem jurídica.

Admissibilidade do recurso

Publicada a sentença em 1º de setembro, recorreu-se no dia seguinte, dentro do prazo legal de 3 dias portanto, ao que se aliam os demais pressupostos de admissibilidade.

Conheço, pois, do recurso e, no mérito, antecipo a conclusão do meu voto de dar provimento ao recurso.

Mérito

Há modos diferentes de considerar: um, em caráter geral; outro, específico.

Está consolidada na ação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal que nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g” da LC n. 64/90, somente aquelas que preencherem, cumulativamente, os requisitos constantes na norma, assim: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe n. 531807/MG, julgado em 19.03.2015, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 03.06.2015, páginas 18-19).

De modo específico, os atos administrativos, junto ao Tribunal de Contas do Estado, e legislativos, junto à Câmara de Vereadores de Mariana Pimentel, em momento algum, vinculam a pessoa do vice-prefeito de então às contas rejeitadas em nome do Prefeito, exclusivamente.

Não pode o intérprete estender a responsabilidade pelas contas rejeitadas, em nome do Prefeito, ao Vice-Prefeito, a menos que este, vice-prefeito, tivesse participado do procedimento que renegou as contas administrativas, rejeição que, então sim, dar-se-ia em nome do prefeito e do vice.

Pensar assim corresponde à aplicação dos princípios do devido processo legal, seja no âmbito em que se dê, administrativo, judicial ou legislativo, da ampla defesa e do contraditório, sem o que não se pode condenar em sentido amplo, estendo a reprovação de um para o nome de outro que não tenha participado do processo.

Até mesmo no âmbito das relações privadas exige-se a incidência da ampla defesa, de que são exemplos, para materializar o raciocínio, as aplicações de multa nos condomínios edilícios, como exigência e expressão do devido processo legal e do contraditório.

A meu juízo, a impropriedade da impugnação e o acerto do recurso estão demonstrados no enunciado da Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal:

Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Evidencia-se que, sem o devido processo legal junto ao Tribunal de Contas do Estado, ampla defesa e contraditório, em que haja participação e vinculação pessoal do vice-prefeito quanto às contas analisadas, é inviável juridicamente responsabilizá-lo por extensão da responsabilidade do prefeito.

A Súmula n. 51 do Tribunal Superior Eleitoral, mudando-se o que se deva mudar, incide completamente:

O processo do registro da candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

Não o é também para responsabilizar vice-prefeito que não participou da tomada de contas no Tribunal de Contas do Estado e depois na Câmara de Vereadores.

Salvo melhor juízo dos integrantes do Tribunal, meu voto tem amplo apoio na ação da jurisprudência e na doutrina.

Assim, no precedente do Acórdão do recurso especial eleitoral n. 951-74, oriundo de São Paulo, itens 3, 4 e 5 da respectiva ementa:

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/1990. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. DOLO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO.

1. Recurso especial recebido como ordinário por estar em discussão hipótese de inelegibilidade.

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso l, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.

3. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso l, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

4. Desaprovadas as contas, compete à Justiça Eleitoral analisar se o fato configura ato doloso de improbidade administrativa, conclusão que não decorre da decisão que rejeitou as contas. Esse enquadramento não implica a rediscussão do mérito do decidido pela Corte de Contas, muito menos o afastamento da responsabilidade assentada pelo TCE.

5. Não se verifica dolo (genérico ou eventual) na conduta daquele que, ocupante do cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, substituiu o titular por diminutos períodos, não autorizou o pagamento da verba considerada irregular e, assim que provocado a se manifestar sobre o assunto, questionou sua legalidade e determinou procedimentos que afastaram sua continuidade.

6. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – REspe n. 95174 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – PSESS 2.10.2014.)

Para comparação, no Acórdão RCand n. 173, da Relatoria do Desembargador Sylvio Baptista Neto, a rejeição das contas imputava-se pessoalmente ao vice-prefeito:

Recurso. Decisão que indeferiu registro de candidatura. Impugnação fundada em parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado e rejeição da Câmara de Vereadores.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

Alegação de que as irregularidades em apreço não seriam insanáveis. Tramitação de pedido de revisão junto ao TCE. Notícia de interposição de ação rescisória.

Inexistência de provimento liminar nos autos e carência de efeito suspensivo da petição revisional junto à Corte de Contas.

Irregularidade insanável, consubstanciada em violação à Lei de Licitações e Contratos.

Hipótese de inelegibilidade que se enquadra na alínea "g" do art. 1º, I, da Lei n. 64/90.

Provimento negado.

(TRE/RS – RREG n. 173 – Rel. DES. SYLVIO BAPTISTA NETO – PSESS 21.8.2008.)

No Tribunal Superior Eleitoral, no Acórdão n. 334-21, em caso oriundo de Minas Gerais, deu-se provimento ao recurso especial para restaurar a candidatura do vice-prefeito porque, no arresto condenatório, consignou-se expressamente que não teve ele participação nos fatos apurados nos processos em questão:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CONDENAÇÃO ELEITORAL. CASSAÇÃO REFLEXA DE MANDATO DE VICE-PREFEITO EM DECORRÊNCIA DA CASSAÇÃO DO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90.

1. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se o candidato teve cassado o seu mandato de vice-prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, tendo o arresto condenatório consignado expressamente que ele não teve participação nos fatos apurados nos processos que deram origem à condenação eleitoral. Precedente.

2. Recurso especial não provido.

(TSE – REspe n. 33421 – Rel. Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – PSESS 23.10.2012.)

Aqui, nestes autos do registro e da impugnação, certidão do Tribunal de Contas isenta o então vice, ora candidato a prefeito, como as contas dizem respeito ao prefeito, especial e expressamente nominado.

O reconhecimento da inelegibilidade de um candidato não atinge o componente da chapa (Recurso Especial Eleitoral nº 35.901):

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA MUNICIPAL. RENOVAÇÃO. CE, ART. 224. PARTICIPAÇÃO.

1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade.

2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90.

4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade.

5. Recurso Especial Eleitoral desprovido.

(TSE – REspe n. 35901 – Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA – DJE 3.11.2009.)

No Recurso Especial Eleitoral n. 1089-74, de Minas Gerais, exige-se individualização das condutas, que o caso atual não tem em relação ao vice-prefeito de então, porque tem privativamente ao prefeito:

ELEIÇÕES 2012. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÀGIO. ESQUEMA. FURA FILA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AGENTE. BENEFICIÁRIO. DIFERENÇA RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.

1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato" (REspe nº 130-68, DJe de 4.9.2013).

2. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um "grande esquema" de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído.

3. No exame da prova, ao se desconsiderar as produzidas pela defesa e privilegiar as produzidas pela acusação, o julgador deve explicitar as razões pelas quais umas prevalecem em relação às outras.

4. Omissões verificadas no julgamento dos embargos de declaração que caracterizam violação ao art. 275 do Código Eleitoral.

Recursos especiais providos para anular o acórdão regional alusivo ao julgamento dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal Regional Eleitoral sane os vícios apontados pelos recorrentes, como entender de direito.

Votação por maioria.

(TSE – REspe n. 108974 – Rel. Min. LUIZ FUX – Relator designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 17.12.2015.)

No Recurso Especial Eleitoral n. 108-53, condenado o prefeito por captação ilícita de sufrágio, não se pode, por extensão ou reflexo, determinar a inelegibilidade do vice sem comprovação da sua participação na conduta ilícita:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA j DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO. NÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ALÍNEA d DO MESMO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As causas de inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem em relação a fatos anteriores à sua entrada em vigor e em condenações já transitadas em julgado, mesmo com eventual cumprimento da sanção imposta.

2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional.

3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade.

4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90).

5. A matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem - artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 - não pode ser analisada em sede de recurso especial diante da ausência do indispensável prequestionamento.

6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

7. Recurso desprovido.

(TSE – REspe n. 10853 – Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – PSESS 18.10.2012.)

Chego, pois, à conclusão do meu voto, de prover o recurso, julgar improcedente a impugnação e determinar o registro da candidatura do recorrente a prefeito.

Reunindo com a referência feita ao fim do relatório que introduz este voto, o interessado CARLOS ROBERTO GOLANSKI DE SOUZA, candidato ao cargo de vice-prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do RCand n. 113-36 (Apenso 1), teve sua candidatura considerada apta.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para considerar apto o candidato LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI e, por consequência, deferir o registro da chapa majoritária pela coligação Juntos pelo Progresso Marianense (PP/PMDB/PSB), nas eleições de 2016, à Prefeitura do Município de Mariana Pimentel.