RE - 16175 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação ALIANÇA POPULAR e LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 92ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da coligação PARA ARROIO GRANDE VOLTAR A CRESCER, JORGE LUIZ CARDOZO e LUCIANO PERES VIEIRA entendendo que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertivas ofensivas contra o candidato da coligação representante (fls. 21-22v.).

Em suas razões (fls. 24-29), os recorrentes sustentam que a propaganda, como veiculada, visa degradar ou ridicularizar o segundo recorrente. Alegam que a gravação da fala do candidato foi cortada e editada fora do seu contexto, caracterizando uso de recursos de trucagem ou montagem. Requer a reforma da sentença para que seja concedido direito de resposta pelas ofensas perpetradas.

Com as contrarrazões (fls. 32-43), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 23-24).

No mérito, a representação busca obter o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, a coligação recorrida, em 30.8.2016, no horário destinado às inserções, veiculou trecho da fala do candidato opositor, realizada em outro contexto, da seguinte forma:

Nesta eleição, compare o discurso com as atitudes.

Luis Henrique: “Neste período eleitoral, onde nós vimos a inoperância do poder público, a inoperância do atual governo, lamentavelmente este governo não trabalhou, não fez o trabalho que deveria ter sido feito durante os quatro anos de mandato, e, agora, às vésperas de uma eleição começam a escavar a cidade, começam a tentar arrumar as estradas da zona rural.”

O povo sabe quem fala, o povo sabe quem faz, vote 12, Jorginho e Luciano.

Assim, para a concessão do direito de resposta, exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo ao direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância, na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Daí que é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 5ªed., Verbo Jurídico, 2016, p. 423-424).

A jurisprudência segue a mesma orientação, conforme ilustra o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido.

(Representação n. 139448, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2.10.2014.)

Importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. PEDIDO DE RESPOSTA. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA. COMPETÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE GOVERNOS. ÊNFASE. CRÍTICA POLÍTICA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica.
A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Recurso a que se nega provimento.
(Recurso em Representação n. 287840, Acórdão de 29.09.2010, relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2010.).

Noutro aspecto, igualmente não resta evidenciada com clareza a aptidão difamatória ou injuriante da mensagem. Os recorrentes não lograram esclarecer de que modo a reprodução da fala do candidato na propaganda opositora daria ensejo à ofensa. Tampouco é possível presumir esse dano a partir dos elementos acostados aos autos, pois é encargo da parte demonstrar a forma pela qual a propaganda lhe causa lesão à honra ou imagem.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO À HONRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.

2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito.

3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido.

4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta.

5. Pedido de direito de resposta não conhecido.

(Agravo Regimental em Petição n. 46804, Acórdão de 01.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 22.10.2014, Página 27/28.)

Do quadro fático é possível depreender que a propaganda em análise pretende confrontar a anterior declaração do candidato com fatos posteriores, não relacionados no processo, os quais, no sentir da coligação adversária, lhe seriam adversos.

A inserção não extrapola os limites da crítica política contundente, própria do cenário de embate eleitoral. Decerto, nas campanhas, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o enfrentamento de opiniões, críticas e a construção de ideias, viabilizando ao eleitor a livre formação de sua posição político-eleitoral.

As alegações de que os recorridos utilizaram-se de montagem, trucagem e de pessoa não filiada em sua propaganda eleitoral, em violação à lei eleitoral, não servem para amparar a pretensão dos recorrentes.

O pedido de direito de resposta possui causa de pedir estritamente vinculados às hipóteses de difusão de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. As apontadas infringências à legislação devem ser suscitadas e debatidas dentro da adequada representação por propaganda irregular, não sendo esta a sede própria para tanto.

Representação. Direito e resposta. Discussão. Meios utilizados. Impossibilidade. Incompatibilidade. Procedimentos. Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração. Decisão. Improcedência. Agravo regimental.

1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos.

2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo.

Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 1097, Acórdão de 13.9.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.9.2006.)

Cabe ao candidato que se sentir atingido ou que discordar das afirmações usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.