RE - 44797 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS contra a decisão do Juízo da 142ª Zona Eleitoral – Bagé –, que indeferiu seu registro de candidatura individual por entender que o recorrente não teria sido escolhido candidato em convenção (fl. 68-70v.).

Em suas razões, o recorrente sustenta que foi escolhido para figurar na condição de suplente do PMDB na coligação e, tendo havido uma desistência de candidato da agremiação em seu favor, seu registro é cabível. Argumenta que, atualmente, é o único vereador eleito pelo partido no município. Acrescenta que o PMDB local é presidido por seu adversário político, que não apresentou seu registro. Assim, como interessado, apresentou o pedido individualmente por conta própria, conforme permite a legislação. Aduz que a autorização para transferir a vaga aberta para outra legenda não constou na ata da convenção partidária, afirmando que “pessoas que não tem um voto na urna não podem se sobrepor a democracia”. Questiona a legalidade da reunião da comissão executiva do PMDB, e, por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura (fls. 73-86).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 92-97).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Quanto ao mérito, a fim de traçar os contornos da controvérsia, inicialmente, cumpre o exame das atas das Convenções Municipais do PMDB de Bagé.

Na reunião de 04.8.2016 (fls. 58-61), os membros do partido presentes deliberaram acerca da coligação para as eleições majoritárias e proporcionais. A proposta aprovada para estas últimas definiu que o PMDB indicaria 13 candidatos e 06 candidatas ao cargo de vereador.

Ainda, o Sr. Josafá Pereira de Oliveira foi designado como representante da coligação proporcional junto à Justiça Eleitoral.

Em sequência, efetuou-se a apuração dos votos para escolha dos membros que seriam indicados como candidatos a vereador, consignou-se no documento: “tendo o candidato Uilson Romeu Monteiro de Morais – Uilson Morais obtido apenas (29 votos), de forma que não foi eleito”. E, posteriormente, “apresentada uma moção para que a Convenção delegue a Comissão Executiva Municipal poderes para indicar novas coligações, candidatos ou substituir candidatos da lista aprovada em convenção, tendo sido essa proposição aprovada por unanimidade”.

Na data de 15.8.2016 (fls. 46-47) teria sido realizada nova reunião, na qual se deliberou, “em razão da desistência do candidato PATROCINIO LUGO e da solicitação da sua vaga pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB)”, que o PMDB indicaria 12 candidatos e 06 candidatas ao cargo de vereador.

Acerca de tais deliberações, assim se manifestou o Ministério Público Eleitoral (fl. 65):

No caso, pelos documentos acostados aos autos, sem entrar no mérito da questão, ficou evidente que a direção municipal do partido, com o claro intuito de alijá-lo do pleito de 2016, não indicou nem pretende indicar Uilson Romeu Monteiro de Morais à vaga remanescente.

No que toca ao tema, Rodrigo López Zílio ensina:

A figura do candidato surge a partir do pedido protocolado junto a Justiça Eleitoral. Antes de protocolado o pedido de registro não há candidato, mas o indicado em convenção, pois é apenas a Justiça Eleitoral quem pode deferir o registro. Em verdade, o candidato e o indicado em convenção – que é o pré-candidato – colocam-se em planos jurídicos distintos, quais sejam: o Direito Eleitoral e o Partidário. O postulante a cargo eletivo atua extra muros da agremiação partidária, porque se dirige a autoridade competente para postular acesso ao respectivo registro; o indicado em convenção tem atuação interna corporis no partido político e, em princípio (ao menos até a apresentação do registro), não objetiva qualquer ato jurídico extrapartidário. Em síntese, o indicado em convenção (pré-candidato) atua no campo do Direito Partidário, ao passo que o candidato atua no campo do Direito Eleitoral, já que, conforme TÁVORA NIESS, “com o registro nasce a candidatura” (p. 27). Por fim, deve-se acrescentar que o pedido de registro de candidato é ato necessariamente complexo, já que possui como antecedente, em regra, a escolha em por convenção partidária.

As exceções à regra da escolha do candidato por convenção partidária são unicamente para substituição de candidato e preenchimento de vagas remanescentes – casos em que a indicação será efetuada pela direção do partido ou da coligação.

Como constou na ata de 04.8.2016, a convenção delegou à Comissão Executiva Municipal poderes para indicar novas coligações, candidatos ou substituir os constantes na lista aprovada em convenção.

Nada ficou consignado a respeito de eventual condição de suplente de Uilson.

Logo, a candidatura do recorrente não tem respaldo em convenção, conforme se verifica pela leitura das atas, tampouco da Executiva Municipal, que não indicou seu nome para a substituição.

Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba:

EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. COLIGAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. RRCI. ESCOLHA EM CONVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

A escolha em convenção partidária é, como regra, uma das condições indispensáveis de registrabilidade. Como exceção, a jurisprudência vem admitindo que para o preenchimento de vagas remanescentes, seja possível a indicação de candidato não escolhido em convenção, porém, essa indicação há de ser feita necessariamente pela agremiação partidária a qual esteja vinculado o pretenso candidato.

(RECURSO ELEITORAL n. 11340, Acórdão n. 1175 de 27.8.2012, Relator JOSÉ DI LORENZO SERPA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

As previsões acerca da escolha e substituição de candidatos constam da Lei das Eleições, a qual previu a “candidatura nata”, aplicável ao caso do recorrente, único vereador eleito pelo PMDB em Bagé, não fosse a suspensão da eficácia do disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Lei n. 9.504/97, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.530/DF.

Naquela ocasião, ao proferir seu voto, a Ministra Ellen Gracie fez referência à situação da qual o recorrente afirma ser vítima: o “déficit democrático” na estrutura partidária. Vejamos:

Entendo que, se a estrutura dos partidos políticos apresenta déficit democrático, ficando subordinada ao caciquismo das direções partidárias, como afirmam as informações da Presidência da República, este defeito deve ser, necessariamente, corrigido, mas, não, pelo mecanismo instituído, agora, por esta Lei 9.504, porque ela, a pretexto de aperfeiçoamento do regime, introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária, que tem, como sabemos, sede constitucional.

Portanto, seja por ofensa ao princípio da igualdade, seja por agressão à liberdade de organização assegurada às agremiações partidárias, acompanho a conclusão do Ministro-Relator.

Inaplicável, portanto, a figura da "candidatura nata" ao caso concreto.

Outrossim, a escolha em convenção é condição de registrabilidade. Contudo, do conjunto probatório dos autos, verifica-se que as atas das convenções realizadas pelo partido não avalizam a candidatura de Uilson Romeu Monteiro de Morais.

Não havendo como prover o recurso do pré-candidato pelo exposto, resta a análise da arguição de ilegitimidade da ata do dia 15.8.2016.

O recorrente colaciona declarações do vice-presidente e do 2º vogal da Executiva do PMDB de Bagé, as quais atestam a falsidade da ata e lista de presenças da reunião de 15.8.2016 da Comissão Executiva do PMDB (fls. 87-88). Assim, sustenta que há fraude nas deliberações realizadas na segunda reunião do partido.

Pois bem, não se desconhece que a Justiça Eleitoral pode examinar disputas intrapartidárias, do âmbito do direito partidário, quando estas tenham interferência direta na eleição.

Ocorre que eventual declaração de invalidade em nada aproveitaria às pretensões do recorrente. De um lado, porque, na primeira reunião, sob a qual não paira nenhum questionamento, fixou-se que a Comissão Executiva Municipal do partido teria poderes para indicar novas coligações, candidatos ou substituir candidatos da lista aprovada em convenção, ou seja, Uilson deveria ter seu nome indicado pela executiva, e não teve. De outro, porque se houvesse a anulação da decisão constante da segunda ata, não haveria escolha alguma, visto que transcorrido o período para escolha dos candidatos, e, ultrapassada essa fase, impossível a realização de nova convenção que pudesse vir a indicar o nome do recorrente.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar pedido de candidatura individual em circunstâncias semelhantes às aqui apreciadas, assim decidiu:

ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. Ausência de escolha do candidato pela convenção partidária. Prazo findo em 30.6.2006.

Não se pode deferir pedido de registro de candidato não escolhido em convenção partidária.

Ausência de proveito à agravante em caso de anulação, uma vez ultrapassado o prazo para realização de convenção.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 919, Acórdão de 19.9.2006, Relator Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.9.2006.)

Ainda, a título de argumentação, também não há amparo legal ou regulamentar que dê suporte ao recurso apresentado, por não se tratar das hipóteses previstas nos arts. 28 e 34, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15 (registro de candidatura individual), pois a redação lá constante, em síntese, contempla a possibilidade do próprio candidato requerer seu registro, acaso o partido político ou coligação não o faça, e Uilson não foi escolhido candidato em convenção.

Feitas essas colocações, de fato, há ausência de preenchimento de requisito para a candidatura.

Nessa linha, a sentença deve ser mantida, pelos próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS ao cargo de vereador nas eleições de 2016.