RE - 50973 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ ROBERTO CUNHA REY e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA (Rádio Nascente FM 87.5) interpõem recurso contra sentença (fls. 40-2) do Juízo da 131ª Zona – Sapiranga – que, nos autos de representação eleitoral movida pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOVA HARTZ (PT/PDT/PSB/PRB/PPS/PTB/PV/PTC), PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, SADI COSTA STEIN e ANTONIO ELSON ROSA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a suspensão da programação normal da emissora pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, por infração ao art. 45, III e IV, c/c. o art. 56, §2º, ambos da Lei n. 9.504/97.

Em sua irresignação (fls. 44-47), os recorrentes afirmaram que não houve a comprovação de prejuízo sofrido pelo candidato e que o conteúdo é mero exercício da atividade jornalística, sendo que o dever de isenção não proíbe a veiculação de notícias de cunho informativo afetas ao debate político imparcial. Aduziram que a aplicação de penalidade de suspensão da programação da rádio por 72 horas é por demais severa, pois o radialista, a partir de demanda judicial anterior análoga, passou a ter mais zelo e cuidado. Requereram o provimento para ser julgada improcedente a demanda.

Apresentadas contrarrazões (fls. 58-60), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-65).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito.

Cuida-se de analisar se o conteúdo da mensagem veiculada pelo locutor Luiz Roberto Cunha Rey, na Rádio FM 87.5 de Nova Hartz – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA –, na data de 22.8.2016, durante a programação normal e diária de rádio, configurou infração ao art. 45, inc. III e/ou inc. IV, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

[...]

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

A defesa argumenta a ausência de comprovação, pelos representantes, de prejuízo diante da matéria veiculada. Ocorre que, para a infração ao citado art. 45, no entanto, basta o tratamento privilegiado ou a veiculação de opinião favorável ou contrária. In casu, não se perquire se a conduta possui gravidade ou potencial ofensivo.

DESTACO que escutei integral e atentamente o conteúdo da mídia de fl. 19, a qual acompanhou a inicial.

Da transcrição constante dos autos, relativamente ao programa veiculado pela emissora de rádio em sua programação normal, consta o seguinte teor (fl. 18):

CUNHA – 1min45ss: Olha aqui o pessoal reclamando muito do acesso a coopeva, vou pedi pro pessoal tira uma foto, imagina só com essa chuvarada como deve estar aquilo aquele asfalto que seria feito pela prefeitura pela administração só mexeram com a rua e fizeram uma charquiada ali não fizeram nada as pessoas estavam indignadas estavam reclamando o povo da coopeva indignados com aquilo com aquele absurdo ali quem tiver uma foto manda pra mim da entrada do coopeva ali é rua ajuricaba manda pra mim ai quem tive daquele absurdo é uma vergonha um horror aquilo ali é um descaso da administração pública da cidade então quem tiver uma foto manda aí pode ser pelo whasap pra gente mostrar pra as pessoas a falta da vergonha o absurdo, um desrespeito. Agora recebo uma mensagem aqui, que diz que está faltando remédio no posto, medicamentos que são fundamentais pra as pessoas, né meu amigo diz qua já não tem na saúde ai eu tou loco né é bravo oque que as pessoas vão esperar. Olha só mais de 200 visualizações desse vídeo no face é uma absurdo isso coitada das pessoas.

CUNHA – 12min05ss: na saúde não tem remédio é um absurdo isso, essa administração é horrível, marcam pediatra mas não tem, a administração municipal não tem compromisso com as pessoas não tem compromisso com a comunidade, vejam bem não tem pediatra não tem remédio isso é um absurdo meu amigo. Tem oque na secretaria não tem nada só tem empreguismo só tem penduricalho lá só tem cargos, a administração não presta o serviço para a comunidade, vejam bem não tem remédio não tem médicos, as obras paradas no município, creche que era pra sair ali no residencial da bica ali abandonadas o material apodrecendo ao relento, no bairro liberdade a creche também com material apodrecendo no relento também, é dinheiro jogado no lixo, uma praça que era pra ser feito em Campo Vicente da uma olhada la dinheiro jogado fora, asfalto na Ajuricaba que era pra ser feito derem uma olhada pra ve o serviço, dinheiro todo perdido olha como tá tudo dinheiro jogado fora, o dinheiro que veio pra fazer a dois de dezembro ou veio ninguém sabe pra onde foi, olha só o descaso que a dois de dezembro, olha o descaso do poder público constituído prefeitura municipal o absurdo, o desrespeito com quem paga os impostos um absurdo isso a falta de responsabilidade dessa administração que tá ai. Mas se fizeram a Dois de Dezembro fizeram esta noite dai eu tou mentindo aqui se fizeram a Ajuricaba foi esta noite dai eu tou mentindo.

CUNHA – 1h05min: recebo uma informação que a empresa que prestava serviço pra prefeitura abandonou o serviço por colote da prefeitura, não da pra acreditar que seja verdade isso que o município como nosso esteje passando por isso tipo de problema que esteja pagando seus prestadores de serviço, já teve problema com o atraso de pagamento no fundão, teve problemas com as escolas, obras paralisadas por todos os cantos desta cidade só dinheiro público jogado fora um absurdo isso, creche abandonada material estragando obra parada. Praça de campo Vicente também obra parada tudo dinheiro jogado no lixo, Rua ajuricaba abandonada é um absurdo isso é um desrespeito com as pessoas desta comunidade com a cidadoa que paga imposto, é um descaso dessa administração. Olha aqui trezentas e vinte visualizações no face Luiz Roberto Cunha as pessoas olhando a matéria que tá publicado la é muito grave oque tá publicado la lamentável da uma olhada lá é lamentável as pessoas chegarem a esse ponto de dizerem isso.

Analisado o áudio (fl. 19), não consta menção a partido, à coligação ou à figura dos candidatos.

Diferentemente dos fatos contidos na Representação n. 504-51.2016.6.21.0131, julgada em sessão de 25.11.16, de minha relatoria, também envolvendo situação parecida – realizadas em 15.8.16 – pelo radialista LUIZ ROBERTO CUNHA REY, constata-se, nos presentes autos, situação que não é exatamente igual, em alguma medida há mudança no comportamento ou na veiculação.

Todas as críticas estão dirigidas à administração municipal, voltadas à falha ou à não implementação de políticas públicas, no âmbito do exercício regular do direito à informação. Não há referência à campanha eleitoral, não sendo as veiculações, portanto, suficientes para caracterizar propaganda eleitoral negativa.

Para se chegar a uma situação irregular exige-se mais, como ocorreu na representação anterior, que resultou em punição exemplar e determinação de que a emissora persistisse fora do ar, diga-se assim.

Relaciono precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso especial - Representação - Emissora de rádio - Programação normal - Art. 45, III, Lei nº 9.504/97 - Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha – Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita - Comentário. Inconstitucionalidade - Prequestionamento - Ausência - Preliminar de nulidade - Afastamento - Recurso não conhecido.

1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art. 45, II, inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. Precedentes da Corte.

2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral.

3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral.

4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe.

5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 21272, Acórdão n. 21272 de 29.5.2003, Relator Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 24.10.2003, Página 130 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 223.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. CRÍTICAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. No caso, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - críticas à não implementação de políticas públicas com afirmações inseridas no âmbito do exercício regular do direito à informação - não permitem inferir a configuração de propaganda eleitoral negativa.

2. Agravo a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 87589 AP, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 21.5.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 113, Data 17.6.2015, Página 67/68.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA. MENSAGENS EM PROGRAMA DE RÁDIO. CONTEÚDO MERAMENTE JORNALÍSTICO. DESPROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, não configura propaganda eleitoral extemporânea a mera crítica à atuação do chefe do Poder Executivo desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à campanha eleitoral e que esteja nos limites do direito à informação. (Precedentes: Respe n. 21.272/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 24.10.2003; Ag-AI n. 19.087/SP, de Rel. Min. Sepúlveda Peretence, DJ de 19.10.2001.)

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 3181 SP, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03.9.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 17.9.2013, Página 24/25.)

Não há, na espécie, enfim, a utilização de expressões pejorativas ou ofensivas, razão pela qual não atingiram a honra dos representantes, tampouco ultrapassaram os limites da crítica legítima à administração pública.

O fato de os candidatos concorrerem à reeleição ou os partidos comandarem o governo não obsta que os assuntos e os problemas de interesse da comunidade sejam amplamente debatidos, inclusive por meio dos veículos de comunicação.

A punição em representação anterior também serve de exemplo e demonstra-se bastante.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por LUIZ ROBERTO CUNHA REY e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA, de Nova Hartz, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação subjacente.