RE - 13016 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MELISSA DE OLIVEIRA DELLEGRAVE contra a sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pela coligação EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do não afastamento das atividades de conselheira do Conselho Municipal de Saúde.

Em suas razões recursais (fls. 71-81), preliminarmente, suscita a nulidade da impugnação, pois não foi citada a coligação pela qual a candidata concorre. No mérito, sustenta ser desnecessária a desincompatibilização e o afastamento de fato das atividades, pois, na condição de suplente, não chegou a atuar. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 100-103v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Deve ser afastada a preliminar de nulidade da impugnação por ausência de formação do litisconsórcio necessário entre a candidata e a coligação pela qual concorre, pois o egrégio TSE já definiu ser desnecessária a citação da coligação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO TRE, TRANSITADO EM JULGADO, QUE INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL NAS ELEIÇÕES 2010. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

[...]

4. Desnecessária, por fim, a intimação do partido Agravante, bem como de seus suplentes titulares da vaga, acerca da indigitada desistência recursal levada a efeito nos autos do pedido de registro de candidatura. Uma vez que: Nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura. (AgR-RO nº 693-87/RR, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010).

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14555, Acórdão de 21.11.2013, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 32, Data 14.02.2014, Página 106).

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido por ter deixado de se desincompatibilizar do cargo de conselheira do Conselho Municipal de Saúde, em ofensa ao art. 1º, II, 'l', da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Definiu a jurisprudência que o cargo exercido em Conselho Municipal de Saúde equipara-se a de servidor público, impondo o afastamento do candidato nos três meses anteriores ao pleito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008).

 

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Membro de Conselho Municipal da Saúde. Requerimento extemporâneo de candidatura. Falta de desincompatibilização. Inelegibilidade.

A concessão de efeito suspensivo é incompatível com o presente procedimento. Matéria atinente à desincompatibilização de pré-candidata pode ser apreciada de ofício, ainda que não houvesse a impugnação ministerial. Preliminares rejeitadas.

Candidata indicada em convenção que perde prazo para o registro. Dormientibus non sucurrit jus. As vagas remanescentes são destinadas àqueles que não foram escolhidos na primeira convenção. Inconsistência dos motivos apresentados para justificar a perda do prazo.

Falta de desincompatibilização de membro de Conselho Municipal de Saúde nos três meses anteriores ao pleito. Ausência de condição de elegibilidade.

Provimento negado. (RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 356, Acórdão de 27.8.2008, Relatora DRA. LIZETE ANDREIS SEBBEN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.8.2008).

Na hipótese, está demonstrado que a candidata integra comissão de fiscalização do Conselho Municipal de Saúde (fl. 25). Todavia, embora não tenha apresentado documento de desincompatibilização, não há provas de sua atividade a partir do mês de agosto, quando deveria se afastar da função. A corroborar tal evidência, foram juntados aos autos documentos demonstrando que a candidata não participou nem da reunião realizada em julho de 2016, pois é membro suplente, comparecendo somente na ausência do titular (fls. 37-38).

Destaque-se que a reunião à qual compareceu a candidata foi realizada em junho deste ano, quando ainda podia exercer suas atividades.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante apenas o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há que se falar em inelegibilidade, como se extrai da seguinte ementa:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.
1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.
2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.

3.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, Páginas 58-59).

Na hipótese dos autos, sendo demonstrado que a candidata exercia o cargo de suplente, e não havendo provas do efetivo exercício da função dentro do período de desincompatibilização, deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.