RE - 21652 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TERESINHA MARIA BACCIN POLETTI contra decisão do Juízo da 148ª Zona, que julgou procedente impugnação oferecida pela Coligação Siga em frente, Campinas, e indeferiu o registro de candidatura da recorrente para o cargo de vereador por ausência de desincompatibilização do cargo de 2º tesoureiro da Associação Núcleo Cultural de Campinas do Sul (fls. 82-86).

Em suas razões (fls. 90-106), alegou ser desnecessária a desincompatibilização, pois a entidade constitui uma associação civil destituída de fins econômicos. Aduziu que o vínculo estabelecido entre a prefeitura de Campinas do Sul e a entidade não é baseado em contrato, mas sim em termo de convênio/parceria, hipótese que não estaria abarcada pela LC n. 64/90. Sustenta não ter havido exercício de fato, pois as atribuições do cargo se dariam somente na hipótese de substituição, conforme declarações dos dirigentes hierarquicamente superiores e a redação do estatuto do núcleo cultural. Aponta não haver provas, nos autos, de que a entidade percebe subvenções do município de Campinas do Sul. Indica jurisprudência. Requer seja julgada improcedente a impugnação, com a reforma da sentença e o deferimento do pedido de registro da candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 118-120).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o Juízo de 1º Grau entendeu ser de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização, de forma que a recorrente TERESINHA não teria atendido ao requisito, pois foi empossada em 18.4.2016 no cargo de diretoria de entidade que recebe subvenção pública.

Cuida-se, em outros termos, da desincompatibilização da candidata do cargo de 2º tesoureiro da entidade Núcleo Cultural de Campinas do Sul, incidindo sobre a espécie a norma do art. 1º, II, ‘a’, 9, combinado com os incisos V e VII:

Art. 1º. São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[…]

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

[...]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

O primeiro tópico diz com a circunstância de o cargo ocupado compor, ou não compor, a diretoria do Núcleo Cultural de Campinas do Sul. O estatuto da entidade (fl. 52), em seu art. 18, disciplina a matéria:

Artigo 18. A Diretoria Executiva é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

e) 1º Tesoureiro;

f) 2º Tesoureiro;

Nítido que TERESINHA MARIA BACCIN POLETTI integrava a diretoria do Núcleo Cultural de Campinas do Sul, pois expressamente constante no estatuto da entidade a condição de diretor daquele que ocupar o cargo de 2º tesoureiro.

Portanto, incontroverso que a recorrente ocupou o cargo após 02.4.2016, data limite para desincompatibilização, considerada a data da posse, 18.4.2016, bem como a do desligamento, em 01.6.2016.

Duas circunstâncias não favoráveis à recorrente, portanto.

Adiante, para análise do percebimento de valores de origem pública pelo Núcleo Cultural.

Não assiste melhor sorte à recorrente. Indiscutível que houve repasses.

Ao contrário do afirmado nas razões recursais, as leis municipais autorizadoras têm força probatória para demonstrar a colaboração financeira do ente municipal para o funcionamento da associação na qual TERESINHA ocupou o cargo de 2º tesoureiro.

Mais: como bem asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, nem tanto importa a forma pela qual houve, ou há, o repasse de verbas públicas ao ente de natureza privada (como é o caso dos autos) – se via contrato, convênio ou termo de parceria, de modo que os argumentos da recorrente, nesse sentido, igualmente não procedem.

Ainda, no ponto, que não se possa olvidar da posição de parte da jurisprudência, a qual entende necessário seja observada a importância quantitativa dos valores, reconhecendo que apenas o recebimento de 50%, ou mais, de verbas públicas (por exemplo, Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 152292, rel. Min. Dias Toffoli) configuraria a manutenção da entidade pelo executivo municipal, tenho que o contexto bem demonstra a dependência financeira do núcleo cultural relativamente à Prefeitura de Campinas do Sul.

Conforme asseverado pela PRE em seu parecer, é absolutamente razoável concluir, dados os valores envolvidos em repasses – R$ 36.949,20 para o reaparelhamento da banda marcial, e R$ 547,20 mensais para os gastos hodiernos da manutenção da própria entidade, autorizados por leis municipais promulgadas anualmente, que o sustento público constitui parte fundamental da receita auferida pelo núcleo cultural.

Veja-se o argumento utilizado na Lei Municipal n. 2332/15, fl. 23, para justificar o repasse de valores: “para que a entidade possa desenvolver as atividades inerentes à cultura de nosso município” (art. 1º), e “os recursos deverão ser utilizados nos eventos organizados pela entidade, bem como para sua manutenção” (art. 2º).

Dessarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, por ocasião do recurso e mediante documentos (balancetes, livros contábeis, extratos bancários, por exemplo), as demais fontes de recursos da associação civil, demonstrando a independência financeira relativamente à administração municipal, ônus do qual não se desincumbiu. Apenas a título de contextualização, a cidade de Campinas do Sul conta atualmente com 4.446 eleitores, o que bem indica a importância dos valores repassados.

E a questão seguinte, apontada no recurso, mostra-se ainda mais relevante, pois diz respeito à alegação de não exercício, de parte de TERESINHA MARIA BACCIN POLETTI, das atribuições do cargo de 2º tesoureiro do núcleo cultural.

Em termos diversos, alega-se afastamento de fato.

A tese de que o afastamento de fato ilidiria a inelegibilidade é relativamente simples, e frequenta a jurisprudência.

Em linhas breves, partindo-se da premissa de que a exigência da desincompatibilização tem o fito de manter a isonomia na competição eleitoral, a paridade de armas na concorrência pelos cargos eletivos postos em disputa, a proteção do conteúdo axiológico da norma restaria garantida acaso, malgrado não verificada a desincompatibilização em termos oficiais, tivesse ela ao menos ocorrido de fato, representada pela ausência da prática de atos inerentes ao cargo ocupado, desde que devidamente comprovada.

E aqui reside o impedimento para que se dê guarida à tese da recorrente. Ao contrário dos casos em que se admite a ocorrência da desincompatibilização de fato, não há no presente feito prova idônea suficiente para tanto, mormente porque no caso do autos houve posse em momento que já se impunha a desincompatibilização, bem como em razão de o desligamento ter ocorrido somente em 01.6.2016, não bastando, para contrapor tal quadro, a presença de meras declarações de outros componentes da diretoria do ente, fls. 61-62, dada a nítida unilateralidade na produção dessas manifestações.

Considere-se, assim, que tão somente a posse no cargo, em período no qual exigível a desincompatibilização, gera em si mesma um desequilíbrio, uma falta de paridade de armas, pois TERESINHA teve, em uma pequena comunidade, destaque mediante a ocupação de cargo objetivamente vedada pela LC n. 64/90, prova disso é que, após, veio a se desincompatibilizar – a destempo, frise-se.

Ainda acerca das declarações dos dirigentes do núcleo cultural, lembro que esta Corte não tem considerado a produção unilateral de documentos sequer em situação mais prosaica, qual seja, a comprovação de filiação partidária, aliás seguindo o teor da Súmula n. 20 do TSE, motivo pelo qual não será na situação posta, geradora de inelegibilidade e um tanto mais complexa, que se há de considerar.

Daí, resta nítido que TERESINHA compôs, a menos de 6 (seis) meses do pleito, como diretora, quadro de entidade mantida pelo poder público, tratando-se de condição de matiz objetivo, como esta Corte recentemente confirmou, por ocasião do julgamento do RE 108-15, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, em 21.9.2016.

Face ao cenário já exposto, concernente às circunstâncias de (i) TERESINHA ter integrado a diretoria do núcleo cultural, por expressa disposição do respectivo estatuto; (ii) a entidade, de natureza privada, receber subvenções do município de Campinas do Sul, que garantem a sua manutenção; e (iii) TERESINHA ter se desincompatibilizado somente em 01.06.2016, em prazo inferior aos 6 (seis) meses determinado na legislação, é de se entender pelo desprovimento do recurso.

Pelo exposto, VOTO para negar provimento ao recurso e manter a procedência da impugnação apresentada pela Coligação Siga em Frente, Campinas, e o respectivo indeferimento do pedido de candidatura de TERESINHA MARIA BACCIN POLETTI.