RE - 11773 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela coligação MARIANA NO RUMO CERTO contra decisão do Juízo Eleitoral da 151ª Zona – Barra do Ribeiro –, que julgou improcedente a impugnação formulada pela ora recorrente e deferiu o registro de candidatura de GABRIEL BOLZAN ao cargo de vereador, fls. 54-5.

Em suas razões recursais, fls. 59-65, suscita nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e documental e a nulidade do feito, desde a publicação da sentença, porque os autos ficaram em carga no MPE por 24hs, abreviando o prazo recursal. No mérito, diz que o recorrido exerce função de coordenador do Posto Avançado de Barra do Ribeiro, vinculado ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) de Mariana Pimentel, não tendo se afastado de suas funções no prazo previsto no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, c/c inc. VII, al. “b”, da LC 64/90, conforme faz prova a certidão expedida pelo DETRAN em 06.9.2016, no sentido de que o recorrido atualmente exerce a função de identificador veicular documental (fl. 67).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 79-80v.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Preliminares

A recorrente suscita duas preliminares: a) abreviação do prazo recursal; b) indeferimento da prova oral.

No tocante à retirada dos autos do cartório pelo Parquet, não verifico nulidade a ser pronunciada.

Conforme acompanhamento processual juntado à fl. 66, a publicação no mural eletrônico ocorreu no dia 05.9.2016, às 12h38min.

O Ministério Público recebeu os autos às 12h56min no mesmo dia 05.9.2016 e os devolveu no dia 06.9.2016, às 13h54min.

Como o prazo recursal é fixado em 3 dias, apenas dia 06.9.2016 passaria o fluir. Logo, a alegada abreviação do prazo teria sido de menos de 2h.

Ademais, a íntegra da sentença estava disponível no mural eletrônico desde 05.9.2016 e a recorrente logrou apresentar o apelo tempestivamente, aduzindo de forma suficiente as razões recursais.

Assim, diante da inequívoca ausência de prejuízo e pelo que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral, na medida em que o ato atingiu a sua finalidade, não há nulidade a ser pronunciada.

Quanto ao indeferimento da prova oral e documental, igualmente tenho por rejeitar a preliminar.

Com efeito, a determinação de produção de provas é faculdade do juízo que, diante dos elementos carreados aos autos, verificará a necessidade ou não de dilação probatória.

Essa é a inteligência do que dispõe ao art. 5º da LC n. 64/90 e, na dicção do Min. Ilmar Galvão, só cabe ao juiz deferir a prova que entender relevante (RESPE 14.072, j. 25-02-1997).

No caso, o juiz eleitoral julgou dispensável a produção de prova, diante da inexistência de qualquer documento que pudesse sustentar a impugnação ao registro.

E, como se verá adiante, com a análise do mérito, absolutamente irrelevante.

Rejeito a prefacial.

Mérito

A controvérsia cinge-se sobre a necessidade de desincompatibilização do candidato a vereador Gabriel Bolzan, já que exerceria a função de coordenador do Posto Avançado de Barra do Ribeiro, vinculado ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) de Mariana Pimentel, o que atrairia a incidência do art. 1°, inc. II, al. “a”, 9, da Lei Complementar n. 64/90 c/c inc. VII, al. “b”, da LC 64/90, que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

(...)

VII – para a Câmara Municipal:

(…)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

A notícia juntada à fl. 40, veiculada no site do Detran em 17.01.2003, registra a inauguração do Posto Avançado de Barra do Ribeiro, constando como coordenador Gabriel Bolzan.

Entretanto, conforme documento da fl. 41, há informação do Detran no sentido de que o mencionado posto, credenciado em 10.12.2002, teve seu credenciamento encerrado em 13.12.2006.

Assim, o aludido posto encontra-se com as atividades encerradas desde 2006. Ademais, era localizado em Barra do Ribeiro e o candidato concorre à vereança em Mariana Pimentel, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização, consoante jurisprudência de longa data do TSE : "não está sujeito à desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo" (Resolução - TSE n. 19.506/96, rel. Min. Pádua Ribeiro).

Igualmente nesse sentido a jurisprudência dessa Corte:

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Decisão no juízo de primeiro grau que indeferiu registro por ausência de desincompatibilização. Servidor público candidato à vereança em município distinto daquele em que exerce suas funções. Condição de policial militar que também não se verifica.

Não é necessário que o servidor público se afaste de seu cargo quando a sua candidatura tem em mira localidade diversa daquela em que exerce suas atividades profissionais.

(Rcand 88, julgado na sessão de 07-08-2008, Rel. Des. Federal Vilson Darós)

Superado esse ponto, passo a analisar a certidão da fl. 67, expedida pelo Detran, juntada pela própria recorrente apenas em grau de recurso e o faço com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral.

Nessa certidão, consta que o Coordenador do CRVA0028 – Mariana Pimentel é a Sra. Elaine Bolzan, desde 25.5.2012. Ainda, certifica que o Sr. Gabriel Bolzan, ora candidato, é identificador veicular e documental – IVD no mesmo CRVA.

Como se percebe, a função de identificador de veículo, à evidência, não se confunde com o cargo de presidente, diretor ou superintendente de autarquia, como exige a lei para que houvesse a necessidade de afastamento do cargo.

E mais, nem mesmo se a recorrente tivesse demonstrado que Gabriel é coordenador do CRVA0028, na condição de atividade delegada de autarquia, teria alguma possibilidade de obter êxito o recurso, pois tenho que essa função não pode ser subsumida à de presidente, diretor ou superintendente.

Com efeito, como se trata de regra que limita o exercício de direito político, por óbvio, não admite interpretação extensiva.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de GABRIEL BOLZAN.