RE - 14466 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI contra decisão do Juízo Eleitoral da 83ª Zona, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI e de NILTON DEBASTIANI.

Na origem, o juízo sentenciante entendeu que não houve afirmação sabidamente inverídica nem assertiva injuriosa contra os representados (fls. 30 e verso).

Em suas razões (fls. 36-43), o recorrente sustenta, em síntese, que é injuriosa e falsa a afirmação de que só são ministrados paracetamol e dipirona aos usuários do serviço de saúde do município. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o direito de resposta.

Com as contrarrazões (fls. 49-51), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 55-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, a coligação recorrida, em 30.08.2016, no horário da propaganda eleitoral de rádio, veiculou fala do candidato ao cargo de prefeito NILTON DEBASTIANI, cujos trechos controvertidos transcrevo:

(…). A farmácia básica que hoje não tem plantão a noite e o remédio existente é baseado em dipirona e paracetamol, (…).

(...) eu vou acabar com a história de carimbar exames só apenas no início do mês. Hoje o município tem dificuldade no fornecimento de remédios e exames aos pacientes, porque o dinheiro que deveria ser usado para isso está sendo gastos (sic) para manter um grupo de apadrinhados políticos, em cargos de confianças e secretarias desnecessárias com salários altíssimos. (…).

Em nossa caminhada estamos ouvindo muita reclamação que em muitos horários não há médicos. (…).

Para a concessão do direito de resposta exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo ao direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ª ed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370.

Na hipótese dos autos, a mensagem utiliza expressões exageradas e folhetinescas, própria do contundente discurso opositor, denunciando e potencializando os reveses do governo adversário, dentro da razoabilidade do confronto eleitoral, para apontar e debater as possíveis deficiências do serviço municipal de saúde.

Com efeito, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretado de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático.

A ilustrar, cito o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido.

(Representação nº 139448, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014.)

Importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO nº 1266, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/10/2006.)

As alegações do recorrente de que a prefeitura investe 23,80% de sua receita em saúde e que a farmácia municipal disponibiliza 184 apresentações de medicamentos à população, ainda que documentalmente atestas, não convertem em inverdades cabais eventuais críticas ou denúncias dirigidas à qualidade do atendimento de saúde prestado.

Noutro aspecto, igualmente não resta evidenciada com clareza a aptidão caluniante, difamatória ou injuriante da mensagem. Os recorrentes não lograram esclarecer de que modo a reprodução da fala do candidato na propaganda opositora daria ensejo à ofensa. Tampouco é possível presumir esse dano a partir dos elementos acostados aos autos, pois é encargo da parte demonstrar a forma pelo qual a propaganda lhe causa lesão à honra ou imagem.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. VIOLAÇÃO À HONRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.

2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito.

3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido.

4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta.

5. Pedido de direito de resposta não conhecido.

(Agravo Regimental em Petição nº 46804, Acórdão de 01/10/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 22/10/2014, Página 27/28.)

As desvirtudes apontadas pela declaração são claramente dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizando termos agressivos e impróprios, não são hábeis a caracterizar ofensa à honra subjetiva.

Por certo, censuras à administração municipal sempre repercutem de maneira indireta sobre a imagem do gestor. Contudo, no caso, as palavras estão restritas à forma ou aos resultados da sua atuação político-administrativa à frente da prefeitura, sem estabelecer um contexto do que se possa depreender elementos a darem ensejo ao direito de resposta diante da impessoalidade da mensagem.

No embate do pleito, são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos para além do que seria permitido no convívio social. Os atores do confronto político ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua figura ou atuação como homem público, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Rep n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16/10/2014).

Na mesma senda, decidiu o TSE:

REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ATUAÇÃO DE GOVERNANTE. POLÍTICA DE PRIVATIZAÇÕES. CRÍTICA. IMPESSOALIDADE. FATOS. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA. NOTÍCIAS DIVULGADAS NA IMPRENSA. SIMPLES COMENTÁRIO. INDEFERIMENTO.

Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples comentário de notícias divulgadas na imprensa.

Pedido de resposta julgado improcedente.

(Representação nº 351236, Acórdão de 20/10/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010.)

Cabe ao candidato que se sentir atingido ou que discordar das afirmações usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.