RE - 14646 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

Eminentes colegas.

Pedi vista dos autos em virtude de dúvida quanto à existência de registro da filiação do recorrente no ELO v.6, o que, a meu ver, por si só poderia dirimir qualquer dúvida sobre a existência do vínculo partidário.

Consultando o sistema, foi possível comprovar a existência de registro interno de filiação ao PTB em 27.02.16. A gravação do referido evento ocorreu em 29.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou do candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Tal registro vem a corroborar o conjunto probatório carreado aos autos, examinado de forma minudente pelo relator, reforçando a convicção pela ocorrência da filiação dentro do prazo legal, motivo pelo qual entendo que o recurso deva ser provido.

Feitas essas observações, acompanho o eminente relator.

É como voto, Senhora Presidente.