RE - 13057 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

Eminentes colegas.

Pedi vista dos autos em virtude de dúvida quanto à existência de registro da filiação do recorrente no ELO v.6, o que, a meu ver, por si só poderia dirimir qualquer dúvida sobre a existência do vínculo partidário.

Consultando o sistema, comprovei que de fato não há registro de filiação do recorrente ao PDT.

Todavia, diante da idoneidade do conjunto probatório carreado aos autos, examinado de forma minudente pelo relator, formei convicção pelo provimento do recurso.

Feitas essas observações, acompanho o eminente relator.

É como voto, Senhora Presidente.