PET - 13732 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

O meu voto concorda com o do Relator.

Devo ampliar minhas ponderações.

Por ocasião do acórdão anterior, um dos motivos do atual julgamento, meu voto foi minoritário, junto com o da ilustre Juíza Maria de Lourdes, e a decisão que os nossos votos minoritários preconizavam corresponde justamente ao atual julgamento.

Com a concordância da Juíza que me acompanhou na minoria, tivesse se julgado como na ocasião votamos em minoria, o atual processo ou julgamento não seria necessário.

Há mais duas razões principais pelas quais deva me pronunciar, porque o Relator atual, na sua declaração de voto que compõe o acórdão anterior, mencionou que meu voto representava uma "guinada na jurisprudência". Com todo o respeito à opinião do Relator, tal referência não condiz com o voto que proferi, e eu, como julgador, jamais faria tal referência para comentar ou qualificar voto igual ou divergente, que sempre reconheço, porque todos os votos, de que este Tribunal é exemplo em seus julgamentos, sempre trazem consigo a convicção e a imparcialidade judiciais. 

Tenho absoluta convicção que decorre da lhaneza do julgador que o comentário feito ao meu voto foi em busca da sua caracterização sem desprestígio, mesmo que o comentário não o identifique, como, a propósito, o atual processo vem a demonstrar, porque, mesmo repetindo, a solução que lá preconizei está sendo preconizada agora.

No voto atual, ao se fazer referência ao acórdão anterior, do qual fui Relator com voto minoritário, entender-se-ia que o Tribunal julgou conforme o meu voto quanto à decretação da perda do mandato eletivo do suplente que se desfililou, o que está exato, e determinou a assunção do segundo suplente, que meu voto não determinou, ao contrário, votei para que, na ação declaratória, fosse reconhecido que não poderia assumir, porque também se desfiliou do partido sem justa causa.

Esta determinação da assunção do 2 suplente está na composição da maioria, não em meu voto minoritário.

Reconstituo que se tinha como circunstância determinante uma petição com duas ações ou pretensões distintas, uma da perda do mandato do 1º suplente infiel que assumiu por morte do titular, outra declaratória com fundamento na desfiliação do 2º suplente da qual decorria a inviabilidade da sua posse, de tal modo que, no mérito, meu voto deu-se pela procedência do pedido quanto à perda do mandato de vereador em nome do 1º suplente Paulo Sérgio Silva Pereira e pela procedência da ação declaratória da inviabilidade da assunção como vereador do 2º suplente Adão Lauro Borges Lopes.  

Julgando assim, o cargo de vereador naturalmente chegaria ao 3º suplente, Matheus Strelow Mendes.

E, se assim julguei no acórdão anterior, devo julgar de novo nesta ocasião e de inteiro acordo com o voto do Relator.