RE - 12179 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

Eminentes colegas:

Inicialmente, os parabenizo pelos excelentes votos postados no sistema, tanto o do eminente relator quanto o da divergência.

Confesso que fiquei muito em dúvida por ocasião do julgamento na sessão passada. Com efeito, há gravidade na conduta do acusado, posto que houve invasão e até dano ao patrimônio público, tendo com a conduta impedido o funcionamento de órgão público de importância e relevância. Assim, permitir que o acusado ainda concorra nas eleições parece realmente um despropósito. Contudo, a questão aqui diz com a legalidade, e parece-me que não podemos nos divorciar da questão legal e da norma posta a respeito.

O Ministério Público entendeu por bem denunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 265 do Código Penal, pelo delito de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, e a condenação foi por este tipo penal. Todavia, este crime está inserido no Capítulo II, Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos, e não Dos Crimes Contra a Administração Pública.

De outra banda, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 não prevê o crime pelo qual foi condenado o candidato. E o rol ali previsto, salvo melhor juízo, é taxativo e não permite interpretação extensiva.

Feitas essas observações, e com a vênia do eminente Desembargador prolator do voto divergente, acompanho o eminente relator.

É como voto, Senhora Presidente.