RE - 22096 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação SÃO PEDRO PARA TODOS (PT - PSDB - PDT – REDE) contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de VERA LÚCIA FLÔRES DA SILVA, ao cargo de vereador, em São Pedro do Sul, nas Eleições 2016 (fls. 92-94).

Em suas razões (fls. 98-102), a recorrente sustenta a necessidade da reforma da sentença, em razão da ausência de desincompatibilização da candidata que exerce a função de presidente de Cooperativa, gerida com recursos públicos em mais de 90% de seu orçamento.

Com contrarrazões (fls. 105-108), os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 113-114v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A candidata VERA LÚCIA FLÔRES DA SILVA é associada da Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Resíduos Sólidos da cidade de São Pedro do Sul. Nestes autos, não há controvérsia sobre a sua condição de presidente da sociedade e que a pessoa jurídica deve ser considerada “mantida pelo poder público”, para fins de verificação da necessidade de afastamento tempestivo.

Sobre a desincompatibilização, a Lei Complementar n. 64/90 estabelece que são inelegíveis para a Câmara Municipal (art. 1º, inc. VII):

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

Essa Corte já teve a oportunidade de fixar o entendimento pela inexistência de obrigatoriedade legal de afastamento das atividades de presidente de cooperativa para concorrer à eleição, excetuadas apenas aquelas situações que configurem enquadramento nas restrições previstas no art. 1º, inc. II, alíneas “h” e “i”, da Lei Complementar n. 64/90 para os cargos de vice-governador, senador, deputados federal e estadual (Consulta n. 17809, Acórdão de 15/06/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/06/2010).

No caso, não se fazem presentes as exceções acima mencionadas, qual seja, tratar-se de “sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras” ou pessoa jurídica “que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle”.

Deste modo, mesmo que se comprovasse a condição da recorrida de presidente da cooperativa, ainda assim não haveria necessidade de desincompatibilização, a teor do posicionamento deste Regional.

O recorrente também argumenta que a inelegibilidade estaria amparada em outro dispositivo da mesma Lei Complementar, vejamos:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

No caso, o intuito seria equiparar a cooperativa à fundação mantida pelo poder público.

Sobre o tema definiu a jurisprudência que a associação civil somente é “mantida pelo poder público” se mais de 50% de sua receita for proveniente de verbas públicas. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. É inexistente o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo poder público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. Ausentes tais circunstâncias no aresto regional, afasta-se a incompatibilidade prevista no 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90.

3. Não há que se falar em reexame probatório quando a aferição da violação legal apontada no recurso se baseia no quadro fático descrito no acórdão recorrido.

4. Primeiro agravo não conhecido e segundo agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 152292, Acórdão de 29/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, II, a, 9. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (APAE). REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO.

1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se desincompatibilizar.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas.

3. Recurso Especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 30539, Acórdão de 07/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 242.)

O recorrente insiste que mais de 90% do orçamento da cooperativa provém do Município de São Pedro do Sul.

No entanto, não vai além da argumentação, uma vez que deixou de trazer aos autos qualquer comprovação de que receitas públicas tenham sido destinadas à sociedade simples, ou mesmo de qual seria o montante do orçamento da entidade.

Tendo em conta que deve prevalecer a higidez dos direitos políticos e a garantia de elegibilidade do cidadão, consoante remansosa jurisprudência do TSE, o ônus probatório acerca das causas de inelegibilidade é do impugnante (Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 264687, Acórdão de 01/02/2011, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 35, Data 18/02/2011, Página 22), o qual não logrou êxito nesse ponto.

Como se verifica, tanto o entendimento dessa Corte é pela desnecessidade de desincompatibilização de presidente de cooperativa, salvo exceções legais, quanto não restou comprovado que a entidade em questão é mantida pelo poder público, de forma que não há como acolher a irresignação da coligação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a higidez da sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de VERA LÚCIA FLÔRES DA SILVA, ao cargo de vereador, em São Pedro do Sul, nas Eleições 2016.