RE - 44844 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PDT – PTdoB – PROS contra a sentença que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu o registro da participação do PTdoB na Coligação PDT – PTdoB – PROS, pois a agremiação está integrando, na majoritária, coligação composta de outros partidos (fls. 81-82v.).

Em suas razões recursais (fls. 85-96), sustenta que a convenção partidária do PTdoB que deliberou sobre a participação na Coligação Guaíba Para Todos já havia sido destituída pelo órgão de direção regional, o qual nomeou outra comissão provisória, que entendeu por bem integrar a Coligação Abrace o Amanhã. Argumenta a regularidade de sua participação na presente coligação. Requer a reforma da decisão, para ser mantido o PTdoB na Coligação recorrente.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 103-105).

É o relatório.

 

 

VOTO

A irresignação merece provimento.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o caso dos autos tem como questão prejudicial a matéria objeto de apreciação no RE 266-58 e RE 434-60. No primeiro feito analisa-se a participação do PTdoB na Coligação Guaíba Para Todos, no segundo a integração à Coligação Abrace o Amanhã, ambas formadas para disputar o pleito majoritário. O presente caso tem por objeto a possibilidade de o PTdoB integrar a Coligação PDT – PTdoB – PROS, formada para disputar as eleições proporcionais.

A prejudicialidade decorre da regra do art. 6º da Lei n. 9.504/97, pois os partidos coligados na eleição majoritária somente podem se coligar para o pleito proporcional com as agremiações que integrarem a primeira coligação:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

A sentença recorrida indeferiu a participação do PTdoB na Coligação PDT – PTdoB – PROS, pois entendeu que a agremiação deveria integrar, no pleito majoritário, a Coligação Guaíba Para Todos, composta pelo PTB, PSL, PRB, PPS, PHS, PSD, PMDB, DEM, PCdoB, PSDC, PTN, PSDB, SD e PEN.

As decisões proferidas em primeiro grau nos processos RE 266-58 e RE 434-60 estão sendo modificadas nesta Corte, para reconhecer que o PTdoB, na eleição majoritária, deve integrar a Coligação Abrace o Amanhã, formada por PR, PSC, PSB, PROS, PP, PDT e REDE.

Nos aludidos processos foi reconhecido que a comissão provisória do PTdoB, sob a presidência de José Grimaldi, foi designada a partir de 29 de julho de 2016 em conformidade com o estatuto partidário, de modo que a convenção realizada sob a presidência de Aimé Rangel não produziu efeito algum.

Dessa forma, reconhecida a validade da convenção que deliberou pela participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã para o pleito majoritário, deve ser deferida a participação da agremiação na Coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional, pois observada a paridade entre ambas as coligações, imposta pelo art. 6º da Lei n. 9.504/97 .

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro da Coligação PDT – PTdoB – PROS, incluindo entre as suas legendas o PTdoB.