RE - 8772 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO NOVA ALIANÇA DEMOCRÁTICA GUABIJUENSE (PMDB-PTB-PSDB) interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de SADI STOCCO proposta pela recorrente, e deferiu seu registro como candidato a vereador pela COLIGAÇÃO GUABIJU, FRUTO DA SUA ESCOLHA (PP-PT-DEM-PSD).

Em suas razões, a recorrente sustenta que SADI incorreu em dupla filiação partidária, pois não teria observado o disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que se filiou ao PP em 01.4.2016 e desfiliou-se do PSDB apenas em 12.4.2016, motivo pelo qual entende deva ser indeferido seu pedido de registro de candidatura (fls. 98-104).

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 108-123), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 127-129).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O juízo de primeiro grau deferiu o registro de candidatura de Sadi Stocco ao cargo de vereador por entender que o requisito legal da existência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição restou atendido pelo candidato, conforme certidão da Justiça Eleitoral de fl. 48, a qual refere que o candidato está filiado ao PP de Guabiju desde 01.4.20016.

Segundo o magistrado de origem, ainda que o cancelamento da filiação junto ao PSDB de Guabiju tenha ocorrido em 15.4.2016 (fl. 31), não há falar em ausência de filiação partidária tempestiva.

Adianto que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a bem-lançada sentença do juízo de origem.

A certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 15) informa que o recorrido Sadi Stocco está filiado ao PP desde 01.4.2016. Tal documento, por si só, garante o reconhecimento da filiação no prazo previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15, ou seja, há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito.

Questões relativas à duplicidade ou intempestividade da filiação já restaram resolvidas quando do batimento realizado pela Justiça Eleitoral em momento posterior à submissão das relações internas de filiados, pelas agremiações, no Sistema Filiaweb.

Portanto, reconheço que Sadi Stocco está regularmente filiado ao PP desde 01.4.2016, devendo ser mantida a decisão que deferiu seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro da candidatura de SADI STOCCO para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.