RE - 43460 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB de Guaíba contra a sentença que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu a participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã, pois teria deliberado participar de outra coligação.

Nas razões recursais (fls. 154-165), sustenta que a convenção partidária que deliberou sobre sua participação na Coligação Guaíba Para Todos já havia sido destituída pelo órgão de direção regional, o qual nomeou outra comissão provisória, que entendeu por bem integrar a Coligação Abrace o Amanhã. Requer a reforma da decisão, para ser mantido o PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 172-174).

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação merece provimento.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Preliminarmente, José Grimaldi da Silva é apontado como recorrente, em vez de ser o Partido Trabalhista do Brasil reconhecido como tal. No entanto, entendo tratar-se de mero equívoco formal, incapaz de inviabilizar o conhecimento do recurso, pois o presidente da comissão provisória possui poderes para atuar em nome da agremiação e, na procuração conferida à advogada, consta como outorgante o PTdoB (fl. 38).

Assim, evidente que deve ser considerado como recorrente o Partido Trabalhista do Brasil.

Ainda em matéria preliminar, reconheço a legitimidade da agremiação para o recurso, apesar de estar coligada, pois o partido pode atuar isoladamente para questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 6º.

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

Dessa forma, conheço do recurso.

No mérito, o caso dos autos envolve a mesma matéria objeto de apreciação no RE 266-58. Naqueles autos, é analisada a participação do PTdoB na Coligação Guaíba Para Todos, nestes, a integração do partido à Coligação Abrace o Amanhã.

A comissão provisória, integrada por Aimé Rangel, devidamente anotada na Justiça Eleitoral, realizou convenção na data de 02 de agosto de 2016, decidindo integrar a Coligação Guaíba Para Todos.

Entretanto, tal comissão havia sido destituída internamente pelo órgão de direção estadual, em data anterior à convenção, situação que torna sem efeito este último evento.

De fato, a nova comissão provisória, sob a presidência de José Grimaldi, foi designada a partir de 29 de julho de 2016, com vigência indeterminada.

Reforça a veracidade de seu conteúdo o fato de a comissão presidida por José Grimaldi ter realizado convenção partidária na data de 31 de julho, tendo encaminhado a referida ata ao cartório eleitoral em 1º de agosto, antes ainda da convenção presidida por Aimé Rangel.

Dessa forma, quando realizada a convenção que deliberou pela participação do PTdoB na Coligação Guaíba Para Todos, a comissão provisória designada era outra, presidida por José Grimaldi, que, inclusive, já havia realizado sua convenção, com respectivo registro perante a Justiça Eleitoral.

O fato de o órgão regional ter providenciado o registro da nova comissão provisória perante a Justiça Eleitoral somente em 11 de agosto, informando a alteração com data retroativa a 29 de julho, não influencia no julgamento, pois pacífica jurisprudência entende que a comissão provisória é constituída nos termos do estatuto partidário, e não pela sua anotação perante a Justiça Eleitoral, como se depreende da seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO. IMPUGNAÇÃO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR. ANOTAÇÃO NO TRE APÓS A CONVENÇÃO. DRAP. REGULARIDADE. RECURSO. PROVIMENTO.

1. A comunicação da constituição do órgão diretivo municipal do partido ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona a sua existência, sendo considerado regular desde que constituído na forma estabelecida no respectivo estatuto.

2. O simples fato de a anotação ter sido promovida em data posterior à convenção não impede a participação da agremiação e de seus candidatos nas eleições. Precedentes do TSE.

Provimento do recurso.

(TRE-SE, RECURSO ELEITORAL n. 30960, Acórdão n. 590/2012 de 02.8.2012, Relatora CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.8.2012.)

Registre-se, ainda, que a destituição da antiga comissão provisória e a consequente designação de outra em seu lugar deve observar a disciplina estatutária, a qual estabelece, em seu art. 40, que “as Comissões Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer tempo pelas Comissões Executivas do Órgão superior”, prescindindo, portanto, de procedimento específico, comumente exigido para a dissolução de diretórios municipais. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Partido. DRAP. Dissolução de comissão provisória. Registro indeferido. Dissolução de comissão provisória antes da realização de convenção partidária. Comunicação ao TRE. As informações partidárias anotadas nos bancos de dados eleitorais devem prevalecer nos julgamentos desta Justiça Especializada. Aplicação do art. 4° da Lei 9.504/97 e do art. 2° da Resolução TSE 23.373/2011. Ausência de procedimento administrativo em que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Observância das normas estatutárias. Princípio da autonomia dos partidos políticos. Art. 17, §1°, da CRFB. Violação ao princípio do devido processo legal não reconhecida.

Recurso não provido. (RECURSO ELEITORAL n. 15506, Acórdão de 14.8.2012, Relatora ALICE DE SOUZA BIRCHAL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.8.2012.)

Dessa forma, reconheço a validade da convenção realizada na data de 31 de julho de 2016, realizada pela comissão provisória presidida por José Grimaldi, motivo pelo qual deve ser assegurada a participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã, devendo ser excluído da Coligação Guaíba Para Todos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro da Coligação Abrace o Amanhã, incluindo entre as suas legendas o PTdoB.