RE - 9860 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NELSON ANTONIO NICOLODI contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que, acolhendo impugnação oferecida pela Coligação Frentão, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão do não afastamento das atividades do cargo que ocupa no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Ibirubá, fls. 122-9.

Em suas razões recursais, sustenta que seria desnecessária a sua desincompatibilização do COMDEMA, pois se trata de órgão com atribuições meramente consultivas e seus integrantes não percebem remuneração. De outra banda, diz que comprovou o seu afastamento daquele órgão, por meio da Ata n. 003/2016, pois em 12 de abril de 2016, deixou o cargo de presidente do Conselho. Requereu o provimento do recurso (fls. 133-9).

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, fls 186-9.

É o relatório.

 

VOTO

Discute-se a necessidade de desincompatibilização do recorrente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibirubá, assim como se houve o afastamento, ainda que de fato, desse cargo.

Os membros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos e, dessa forma, devem se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito, conforme dispõe a LC n. 64/90:

Art. 1º, LC nº 64/90. São inelegíveis: […]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República: […]

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleitogarantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; […]

VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

Nesse sentido, a jurisprudência, tanto do nosso Tribunal como do TSE:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de restar comprovado o afastamento em tempo hábil. Documentos colacionados comprovam a necessária desincompatibilização, na condição de suplente do Conselho Municipal, equiparado a servidor público. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 9644, Acórdão de 23/08/2012, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012).
 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 32472, Acórdão de 20/08/2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2012).

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização.

1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização.

2. O Tribunal já decidiu que "declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)" (AgR-REspe nº 23.200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, PSESS em 23.9.20040).

3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que "incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90" (REspe n° 20.028, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, PSESS em 5.9.2002). No mesmo sentido: RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 28.10.2011; RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 16.9.2010; AgR-REspe nº 299-78, rel. Min. Joaquim Barbosa, PSESS de 28.10.2008.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3377, Acórdão de 01/10/2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 21/10/2013, Página 36).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30155, Acórdão de 30/10/2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2008).

Dessa forma, NELSON ANTONIO NICOLODI deveria ter se desincompatibilizado do COMDEMA de Ibirubá, inclusive juntando prova do seu afastamento do conselho ao requerimento de registro de candidatura.

Na espécie, a Ata n. 03/2016 do referido conselho (fls. 60-61), consta que em 12.4.2016, NELSON se afastou da presidência do conselho. Contudo, era de rigor seu afastamento também como conselheiro, o que inocorreu.

Com efeito, há nos autos a Ata n. 06/2016, de 12.7.2016 (fl. 68), na qual consta que Nelson Nicolodi participou.

Como deveria ter se afastado desde 02.7.2016, deve ser mantido o reconhecimento da falta de desincompatibilização.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.