RE - 18972 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

EVERSON LUIZ CAMBOIM DE SOUZA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura, por ausência de filiação partidária no prazo legal, fls. 60-61v.

Em suas razões, o recorrente sustenta que é filiado ao PT desde 03.9.2015. Para corroborar sua alegação, na fase instrutória, juntou ata e cópia de ficha e plenária de filiação. Requer o deferimento da candidatura (fls. 63-66).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 75-77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude da não comprovação de filiação partidária (fl. 60-61v.).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova de vínculo com base na ficha de inscrição e/ou documento apresentado pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, na fase instrutória, o recorrente juntou pedido de filiação (fls. 45-46), ata de plenária datada de 28.9.2015 (fls. 47 -48) e lista de filiados (fls. 49-55).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), não consta a filiação do recorrente ao PT nem mesmo no registro interno da agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de EVERSON LUIZ CAMBOIM DE SOUZA.