RE - 19570 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ALCEU DE ASSIS contra sentença (fls. 53-55v) do Juízo da 150ª Zona que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 14-31), indeferindo o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador pela coligação GOVERNANDO PARA TODOS (PTB / PSDB), no pleito de 2016 em Capão da Canoa, porquanto o ora recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara dos Vereadores daquele município, teve as contas julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado como irregulares, por atos dolosos de improbidade administrativa, tornando-se assim inelegível, nos termos da legislação de regência.

Em suas razões recursais (fls. 57-62), aduziu, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. No mérito, asseverou que a competência para o julgamento das contas seria da Câmara dos Vereadores, e não do Tribunal de Contas do Estado, cujo parecer seria meramente opinativo. Afirmou, ainda, não ter havido dolo na conduta que levou ao julgamento das contas como irregulares.

Com as contrarrazões (fls. 65-69), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-82).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de efeito suspensivo ao recurso

O recorrente requereu que ao presente recurso fosse atribuído efeito suspensivo.

De acordo com o art. 257 do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Primitivo parágrafo único renumerado como § 1º pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

V. art. 216 deste código; art. 15, parágrafo único, da LC nº 64/1990 e RITSE, art. 27, parágrafo único.

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Parágrafo 2º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

Conforme bem destacado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fl. 73), “[...] a situação dos autos não se enquadra em hipótese alguma do § 2º do artigo 257 do Código Eleitoral [...]”.

De outra banda, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 16-A, assegura a permanência, na disputa eleitoral, do candidato cujo deferimento de registro esteja sub judice:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Dessa forma, nenhum prejuízo advirá ao candidato.

Afasto a preliminar.

Mérito

Cuida-se de examinar se a inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, recai sobre o recorrente CARLOS ALCEU DE ASSIS, a teor dos seguintes dispositivos:

Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g” da LC n. 64/90, mas somente aquelas que preencherem, cumulativamente, os requisitos constantes na norma, quais sejam: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe n. 531807/MG, julgado em 19.3.2015, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 03.6.2015, páginas 18-19).

Na espécie, resta comprovado que Carlos Alceu de Assis, em 2007, foi presidente da Câmara dos Vereadores de Capão da Canoa. Também assim o fato de que as contas daquele órgão, pertinentes ao exercício financeiro sob a sua gestão, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível transitada em julgado na data de 28.5.2012 (fls. 53v. e 83).

Para além disso, não veio aos autos qualquer notícia de eventual suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

Dessa sorte, remanescem para apreciação os seguintes pontos:

1. a competência do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento das contas da Câmara Municipal de Vereadores;

2. a configuração do dolo na conduta;

3. a sanabilidade das irregularidades apontadas.

No que atine ao primeiro ponto (competência do TCE), o pretenso candidato afirma que o Tribunal de Contas do Estado não é competente para o julgamento em questão, mas sim a Câmara dos Vereadores, a exemplo do que ocorre com as contas prestadas pelos prefeitos, o que afastaria a incidência do artigo.

Quanto à alegação, tenho que não assiste razão ao recorrente.

Consoante bem apontado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 66), a interpretação acerca da atuação dos Tribunais de Contas como órgão julgador, e não como mero órgão opinativo, é sedimentada.

Tal interpretação provém da leitura combinada do art. 71, II com o art. 75, ambos da Constituição Federal, que assim dispõem:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

De ver ainda ser notório que o julgamento das contas do Poder Legislativo não incumbe ao próprio órgão prestador, sendo o Tribunal de Contas da respectiva esfera o titular da competência para tanto.

Nesse passo, ante as deduções acima, tenho que o elemento do texto da lei, “decisão irrecorrível do órgão competente”, encontra-se preenchido, não encontrando abrigo a tentativa de fuga da incidência da norma a partir do combate à competência do TCE para apreciar as contas de presidente da Câmara de Vereadores.

Sobre o segundo ponto (dolo), assevera o recorrente não ter agido com dolo, o que, no seu entender, seria condição necessária para a sua inscrição no rol das inelegibilidades.

Com efeito, o dolo é elemento exigível para a conformação da conduta à hipótese de inelegibilidade prescrita no artigo em caso. No entanto, isso não se dá nos termos aduzidos pelo recorrente.

Quanto ao tema, valho-me da preleção de Teori Albino Zavascki (Processo Coletivo, 4. ed., págs. 101-102):

Para efeito de caracterização do elemento subjetivo do tipo, em atos de improbidade administrativa, devem ser obedecidos, mutatis mutandis, os mesmos padrões conceituais que orientam nosso sistema penal, fundados na teoria finalista, segundo a qual 'a vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime (...). No dolo, o típico é a conduta em razão de sua finalidade, enquanto na culpa, é a conduta em razão do planejamento da causalidade para obtenção da finalidade proposta.

Agrego a tal lição o ensinamento de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., págs. 20-31):

O TSE tem entendido que 'para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na línea g do inciso I do art. 1º da LC64/90 não se exige o dolo específico, basta para sua configuração o dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais, que vinculam sua atuação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 273-74 - Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).

Assim, tem-se que o dolo exigido pelo texto da legislação de regência, porquanto não se exige que seja do tipo específico, consoante se verá, alcança os atos que levaram à rejeição das contas do recorrente, não havendo, portanto, falar em ausência de dolo na conduta.

No que concerne ao terceiro ponto (sanabilidade das irregularidades), alega o impugnado que “conforme demonstrado nos autos, através de recurso encaminhado a corte de contas, a conciliação bancária foi realizada em momento posterior, sendo assim uma irregularidade SANÁVEL [...]”.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o impugnado acostou cópia do recurso manejado junto ao TCE. Na decisão do órgão de Contas, consta que, na respectiva peça de insurgência, o recorrente afirmou que “quanto ao item 2.1 (conciliação bancária), as conciliações serão realizadas e serão entregues a esta Corte, ou ainda, poderão ser verificadas em futura auditoria” (fl. 46).

Primeiramente, consigno que a ótica ofertada pelo recorrente se prende exclusivamente ao saneamento em concreto.

À luz da abordagem trazida, não pode a regularização ser meramente possível. Tendo em vista que alega ter sanado a irregularidade posteriormente ao julgamento, para o efeito pretendido seria imprescindível que apresentasse a demonstração inequívoca de havê-lo feito. Para além disso, seria ainda necessário comprovar que aquele órgão exarou a respectiva apreciação, acolhendo a conciliação tardia como suficiente para afastar o apontamento.

Entretanto, além da afirmação de lavra própria aposta naquele recurso, a parte nada mais trouxe aos autos com o fito de comprovar que, efetivamente, realizou o saneamento que defende ser possível, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que atraiu para si com a argumentação.

De outra banda, entendo que compete ainda proceder à análise do saneamento em tese. Nesse sentido, importa trazer o entendimento da doutrina quanto à caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 8. ed., Atlas, 2012, p. 186).

Seja como for, conforme se verá, existem outras irregularidades que, por si só, remetem à conclusão inarredável pela insanabilidade.

Com efeito, é sintomático o fato de, nas razões recursais, o ora recorrente ter rebatido, especificamente, tão somente a irregularidade atinente à “conciliação bancária irregular”, nada referindo quanto às irregularidades – insanáveis a toda evidência – respeitantes ao descumprimento da lei de licitações e ao desvio de funções em prejuízo de candidatos aprovados em concurso público.

Assente isso, cumpre esclarecer a natureza das falhas apontadas.

O magistrado da 150ª Zona Eleitoral teve por demonstrada a existência de irregularidades insanáveis nas contas do impugnado, com base inclusive em jurisprudência autorizada, amoldando-se em atos dolosos de improbidade administrativa.

Adoto, desde já, como razões de decidir, os fundamentos da bem lançada sentença (fls. 53-55v.), levando em consideração, ressalto, as irregularidades nela reconhecidas a partir do disposto na decisão do TCE (fls. 17-28):

[...]

Passo à análise das irregularidades elencadas na impugnação proposta.

- Quanto ao item “a”: conciliação bancária irregular.

Foi constatado, quando da atuação do então gestor, a irregularidade na conciliação bancária da casa legislativa, o que representa a divergência dos valores lançados na contabilidade em comparação com os registrados nas movimentações bancárias, irregularidade classificada pela corte de contas como muito grave (fl. 27), tendo em vista não permitir evidenciar a situação financeira da fiscalizada, sendo, portanto , caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa, apta a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90.

- Quanto ao item “b”: descumprimento da Lei de Licitações.

Tenho que merece ser acolhida a hipótese elencada, tendo em vista que o legislativo municipal não atende ao previsto na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), quanto à composição da comissão de licitação. Tendo em vista a natureza dos procedimentos atinentes à licitação, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o dispositivo legal requer que comissão de licitações seja composta por no mínimo 3(três) membros, sendo 2(dois) destes pertencentes aos quadros permanentes da administração. Na situação sob análise, o legislativo municipal contava com apenas uma servidora participante da comissão, vindo a incidir na hipótese de inelegibilidade legal, estando presente ato doloso de improbidade administrativa, consoante entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA g. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O descumprimento da Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 75944, Acórdão de 16/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2014 )

- Quanto ao item “c”: inobservância do trinômio Direção, Chefia e Assessoramento.

Outra irregularidade, da mesma forma classificada como muito grave pela corte de contas (fl. 27), foi o desvirtuamento dos princípios constitucionais atinentes ao concurso público com a denominação de cargos como sendo Direção, Chefia e Assessoramento, para cargos que na essência não teriam estas características, revelando-se apta a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, visto que em franco desacordo com o art. 37, inc. V, da Constituição Federal. Ressalte-se que como resultado do desvirtuamento implementado, a casa legislativa era composta de 3 servidores efetivos e 36 comissionados, resultando em decisão de negativa de executoriedade, com base na Súmula 347 do STF. Com isso tem-se uma má gestão da Administração Pública. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - ÓRGÃO LEGÍTIMO - CONTAS JULGADAS IRREGULARES - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO (ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992) - PRECEDENTE - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA SEM A DEVIDA LICITAÇÃO (ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA) - PRECEDENTES DO TSE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VÍCIOS INSANÁVEIS - CONDUTAS DEMONSTRADAS - DOLO CONFIGURADO - MÁ GESTÃO DA COISA PÚBLICA - INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

Ao examinar as contas de administrador público municipal, o Tribunal de Contas do Estado exerce sua atribuição jurisdicional. "Por bastante recorrente, a hipótese, é preciso frisar que o administrador que não observa a obrigação constitucional de prover cargos efetivos com servidores concursados, não pode alegar tê-lo feito por negligência. trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do administrador ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas. da mesma forma, o administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes" [REIS, Márlon Jacinto & PEREIRA, Luciene. Ficha limpa, Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010 interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. Edipro, 2010, p. 90-126]. Impropriedades que, em conjunto, demonstram a ineficiência do gestor e a sua irresponsabilidade no trato da coisa pública, especialmente por infringir os princípios constitucionais reitores da administração pública. (REGISTRO DE CANDIDATO nº 47153, Acórdão nº 29900 de 05/08/2014, Relator(a) CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/08/2014 )

- Quanto ao item “d”: desobediência ao art. 31 da Constituição Federal.

O art. 31 da Constituição Federal prevê que compete ao sistema de controle interno do poder executivo municipal a fiscalização das contas do município, abrangendo nestas as contas do legislativo municipal. Ao impedir as ações de controle interno do executivo municipal, sob o argumento de que seria criado o sistema de controle interno no âmbito do Poder Legislativo, o impugnado infringiu o referido art. 31, previsto na Carta Magna, de modo a configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Por derradeiro, tendo em vista infrações a princípios e dispositivos constitucionais e legais, é de se ressaltar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, acerca do conhecimento mínimo exigível de um gestor de recursos públicos, a fim de respaldar o enquadramento das hipóteses acima elencadas como atos dolosos de improbidade administrativa, enquadrando-se, portanto, na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. PREFEITO. EXAME DAS CONTAS PÚBLICAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES. INSANABILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE OITO ANOS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. À Justiça Eleitoral não compete analisar o acerto ou desacerto da decisão de rejeição de contas públicas de prefeito proferida pela Câmara Municipal. Precedente.

2. O ato de improbidade administrativa ressai da diversidade e gravidade dos vícios detectados, entre os quais se destacam o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse das verbas previdenciárias arrecadadas.

3. O mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que impõe determinada conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, a modalidade dolosa da conduta. (grifei)

4. Os efeitos da desaprovação das contas públicas só se suspendem na presença de provimento judicial provisório ou definitivo. Inocorrência na espécie, em que a liminar anteriormente concedida pelo juiz de primeiro grau foi cassada por decisão do órgão recursal competente.

5. Inelegibilidade configurada. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Prazo de oito anos que alcança o pleito de 2012. Recurso especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 25986, Acórdão de 11/10/2012, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2012)

[...]

No aspecto, destaco que algumas das irregularidades, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, como, por exemplo, o descumprimento da lei de licitações e o desvio de funções em prejuízo de candidatos aprovados em concurso público, revelam-se insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, em infringência ao art. 37, V, da Constituição Federal.

Estabelece o dispositivo em comento que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Grifei.)

Assim, resta evidente que os princípios norteadores da administração pública foram violados pela conduta irregular do ora recorrente, o que o enquadra na tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que trata das infrações em que ocorre ofensa a princípios básicos à administração, como os de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

Como bem delineado pelo Procurador Regional Eleitoral à fl. 80v., conforme se observa do julgado do TCE, a conduta do agente gerou a imposição de multa no valor de R$ 1.500,00, com fundamento nos arts. 132 do Regimento Interno daquele tribunal e 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000, bem como gerou dano ao erário e violação aos princípios da Administração (arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, respectivamente), tendo sido determinado, em seu dispositivo, a fixação de débito ao recorrente.

Nesse contexto, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO FORA DOS CASOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR. INDEVIDA DISPENSA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. O convencimento do julgador está fundamentado, por isso a sentença não poderá ser averbada de nula, porquanto é meio suficiente para solução da lide. Nulidade afastada.

2. Comete ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, o então Diretor Geral da Fundação Hospitalar São José, do Município de Cambará do Sul, que nomeou cargos em comissão fora dos casos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior, violando o disposto no inciso V do art. 37 da CF. A prática acarretou indevida dispensa de concurso público. Ato ilícito, ilegal e imoral que atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública. Os atos de improbidade descritos no artigo 11 da Lei de Improbidade não necessariamente pressupõe prejuízo econômico ao erário, contudo, reclamam a presença do dolo, que, in casu, restou comprovado.

3. Sopesadas as circunstâncias e observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, cabível a modificação da pena de multa civil imposta.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70057551814, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21.5.2014). (Grifei.)

Por fim, ainda no que concerne à caracterização do dolo, agrego que a inelegibilidade encontra-se qualificada com o elemento subjetivo da conduta.

Nesse passo, como é cediço, a caracterização da condição compete à Justiça Eleitoral, a qual não poderá realizar nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas deverá verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

No caso do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tem-se violação de princípios, o que não se pode atribuir objetivamente a quem não tenha consciência desses princípios e intenção de fraudá-los.

De mais a mais, da análise do voto do TCE, de modo tão evidente que não se carece mais que uma simples leitura das falhas apontadas, resulta inequívoco que as irregularidades apontadas feriram os princípios constitucionais reitores da administração pública, revestindo-se, sim, de natureza grave.

Resulta que não há solução outra que não a de reputar-se insanáveis as irregularidades.

Em uma análise contextualizada dos fatos trazidos aos autos, enfim, não resta dúvidas acerca da natureza dolosa dos atos de improbidade praticados pelo recorrente.

As irregularidades, ademais, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, na esteira da jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM.

1. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n. 8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

2. Rever o entendimento da origem de que o serviço não seria singular e que o profissional não ostentava notória especialização demanda o reexame de provas, o que é vedado nessa Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Tendo sido comprovado o dolo genérico e a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, os recorrentes não podem ser excluídos da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei 8.429/1992 ("as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta").

4. As condutas são reprováveis do ponto de vista da probidade, por violarem os princípios da administração pública, bem como em razão de existência do dolo, ainda que genérico. Correta a condenação dos recorrentes pela prática de ato de improbidade (art. 11 da Lei 8.429/92), não merecendo censura as sanções aplicadas pela Corte de origem.

Recurso especial improvido. (REsp 1370992/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016 - grifei)

[…] Deputado Federal. Inelegibilidade.

Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidades insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. Não provimento. [...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº 8.429/92). [...]

(Ac. de 16.11.2010 no AgR-RO nº 161441, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10.

Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: frustrar licitação e concurso público, atentando contra o princípio da imparcialidade, além de inviabilizar o controle de contas. O dolo na conduta do prestador resta evidenciado diante de anteriores notificações – não atendidas - para que as falhas fossem sanadas, conforme reconheceu a Corte de Contas.

Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 114-22 – Rel. Dr. Artur Dos Santos e Almeida – J. Sessão dia 20.8.2012).

 

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012.

Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito.

Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10.

Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Assegurada, entretanto, a realização de propaganda eleitoral e a manutenção de seu nome na urna em face da conjugação do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 e do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, o qual permite que o candidato cujo registro estiver sub judice possa efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 167-59 – Rel. Dr. Artur Dos Santos e Almeida – J. Sessão dia 14.8.2012).

Mais recentemente, em casos análogos, trago os arestos deste Tribunal:

Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Decisão de piso que julgou procedente a impugnação e indeferiu a candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Decisão adequadamente fundamentada em respeito aos requisitos constitucionais previstos no art. 93, inc. X, da Constituição Federal.

Exige-se o preenchimento de três requisitos para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

No caso, atendimento dos três pressupostos. Desaprovação das contas do candidato a prefeito, enquanto exercia o comando da prefeitura no ano de 2008, por decisão da Câmara de Vereadores. Irregularidades atinentes à contratação exacerbada de cargos comissionados, à admissão de servidores sem o regular procedimento, à desobediência aos princípios que regem a administração pública, a atos irregulares referentes a procedimento licitatório e à arrecadação de recursos financeiros.

Práticas ilícitas de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa, sendo desnecessária a condenação via processo judicial de improbidade para sua configuração. Dolo evidenciado pela desproporção dos atos praticados, que desborda da seara da culpa, adentrando ao dolo genérico exigido pela jurisprudência.

Cabe à Justiça Eleitoral a tarefa de reconhecer a presença dos requisitos ensejadores das restrições à participação no pleito, no momento do registro de candidatura. Configurada, assim, a hipótese de incidência da inelegibilidade apta a indeferir o registro do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, com base no princípio da unicidade.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 525-61 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 30.9.2016).

 

Recurso. Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de Contas Públicas. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Desaprovação das contas do pré-candidato que, na qualidade de prefeito municipal teve as contas de gestão referentes ao exercício 2006 desaprovadas pelo Parlamento Municipal, com suporte em parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado. Órgão de julgamento competente, de acordo decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.

O contexto dos autos não deixa dúvida de que o prefeito à época dos fatos praticou atos de improbidade administrativa, os quais foram praticados de forma dolosa. Tampouco há notícia de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da reprovação de contas havida.

Manutenção da sentença. Indeferimento do registro.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 129-08 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. Sessão de 19.10.2016).

 

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Improbidade administrativa. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em razão de caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Desaprovação das contas do candidato relativas à gestão de 2011, quando exerceu a presidência da Câmara Municipal de Vereadores. Cabe ao juízo do registro de candidatura analisar os fatos que levaram à desaprovação das contas do gestor público e identificar se afiguram-se como atos de improbidade administrativa.

Irregularidades perpetradas que amoldam-se às condutas ímprobas previstas na Lei n. 8.429/92, configurando práticas ilícitas de natureza insanável que configuram ato doloso de improbidade administrativa.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 243-98.2016.6.21.0030 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – J. Sessão de 18.10.2016).

Dessa forma, diante da gravidade dos atos praticados pelo recorrente, configurada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, somada à inexistência de notícia quanto a eventual suspensão ou anulação da decisão do TCE pela via do Poder Judiciário, o desprovimento do recurso é medida que se impõe

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de CARLOS ALCEU DE ASSIS, ao cargo de vereador, no Município de Capão da Canoa, nas eleições de 2016.