RE - 21222 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação SÃO PEDRO PARA TODOS (PT - PSDB - PDT - REDE) contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral – São Pedro do Sul – que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de HIELDERSON ALVES PANCIERA ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não lhe é exigível o afastamento qualificado de seis meses anteriores ao pleito, pois sua atividade-fim não tem relação com o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos (fls. 76-79).

Em suas razões (fls. 83-91), a recorrente sustenta que o cargo ocupado pelo pretendente candidato é relacionado à atividade tributária, ao qual se impõe a desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Requer o provimento do recurso, com a declaração de inelegibilidade do recorrido.

Oferecidas contrarrazões (fls. 94-98), o pré-candidato alega que, dentre as competências de seu cargo, não consta o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos ou a aplicação de multas. Requer o envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os efeitos do art. 25 da Lei Complementar n. 64/90, visto que ajuizada impugnação de modo temerário, e, quanto ao mérito, o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 103-104v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recorrido ocupa cargo público municipal de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária e Ambiental (fl. 29), tendo se afastado do exercício funcional em 1º.7.2016 (fls. 46-47), ou seja, nos três meses anteriores ao pleito.

De acordo com a descrição analítica das atribuições do cargo (fl. 48), o recorrido tem, dentre outras, atribuições para “emitir laudos e notificações fiscais na área de saúde pública”.

Deve-se ter em conta que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90 decorre do poder inerente ao ato de fiscalização e arrecadação de tributos. Na hipótese, resta claro que as notificações fiscais eventualmente emitidas pelo pré-candidato, ainda que envolvendo o exercício do poder de polícia sanitária e ambiental, são despidas de vinculação à atividade tributária.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à lei complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva a se buscar uma proximidade entre os poderes fiscalizatórios e cominatórios da polícia administrativa municipal e o interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, eis que campos e escopos de atuação estatal bastante distintos.

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167). (Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 266)

O precedente veiculado no REspe n. 34841, do e. TSE, colacionado pela recorrente, não confere suporte a sua pretensão, pois se distingue do caso sob análise no ponto em que, naquele julgado, foi reconhecida a competência legal do servidor para emitir e dar baixa de “boleto para pagamento de taxas de vigilância sanitária”. A mesma circunstância não ocorre na hipótese dos autos, na qual as atividades do pré-candidato envolve apenas a autuação por infringência à legislação sanitária. Outrossim, consigna-se que o julgado invocado não tem natureza vinculante nos termos do art. 927, incs. I a V, do CPC.

Por sua vez, incabível a busca da parte recorrida pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime previsto no art. 25 da Lei das Inelegibilidades, pois a lide seria deduzida de modo temerário e de manifesta má-fé. Diversamente disso, a alegação impugnativa é razoável e não se qualifica como abusiva. O deslinde da demanda depende da análise de prova quanto às competências funcionais do candidato tornando necessário o exercício do direito constitucional de ação. Ademais, o tema encontra controvérsia no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Regionais, como bem ilustram as ementas relacionadas nas razões recursais, ilidindo qualquer argumento sobre a temeridade da lide. Assim, cumpre o indeferimento do pedido.

Assim, deve ser deferido o registro de candidatura, pois atendido o prazo de afastamento nos três meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de HIELDERSON ALVES PANCIERA para concorrer ao cargo de vereador.