RE - 9809 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DANIELE CAURIO FARRET contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da ora recorrente, sob o fundamento de ser filha do vice-prefeito de Santa Maria, incidindo, na hipótese, o § 7º, artigo 14, da Constituição da República, pois o vice-prefeito substituiu o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.

Sustenta cerceamento de defesa por impossibilidade de produção probatória. Insurge-se contra a intempestividade da notícia de inelegibilidade trazida aos autos por cidadão em momento posterior aos 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. Invoca os artigos 42 da Resolução TSE n. 23.455/15 e 357 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral. Assevera a possibilidade de realização de controle difuso de constitucionalidade do art. 14, § 7º, CF.

Sustenta que não teve a intenção de omitir a informação de que é filha de José Haidar Farret, e que desconhecia os períodos em que seu pai teria assumido interinamente como prefeito municipal (30.5.2016 a 03.6.2016 e 19.7.2016 a 02.8.2016).

Refere que o propósito do legislador constituinte com a redação do art. 14, § 7º, da CF de 1988 foi o de evitar a perpetuação no poder. Discorre sobre a violação dos princípios da igualdade e da pessoalidade. Alega que o cargo de vice-prefeito é expectativa do exercício de poder. Aduz que a interinidade não importa substituição.

Sem contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Do Cerceamento de Defesa

A recorrente alega cerceamento de defesa, por impossibilidade de oitiva de testemunhas.

No entanto, a dilação probatória testemunhal é dispensável no caso concreto, em razão de o parentesco tratar-se de causa objetiva de inelegibilidade.

Da preclusão da arguição de inelegibilidade

A recorrente sustenta que, de acordo com o art. 43, da Resolução TSE n. 23.455/15, o cidadão tem o prazo de 5 dias para dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, não sendo possível eventual indeferimento de registro com base em informações trazidas por notícia apresentada intempestivamente, frente à preclusão da matéria.

Sem razão.

A inelegibilidade em questão é de cunho constitucional, não havendo que se falar em preclusão, nos exatos termos do art. 259 do Código Eleitoral.

Ademais, ao juiz é dado conhecer de ofício de matéria atinente às inelegibilidades ou à ausência de condições de elegibilidade (art. 45 da Resolução TSE n.  23.455/15).

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO. RENOVAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO. CANDIDATO. APTIDÃO. AFERIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. O interesse que autoriza a assistência simples é o interesse jurídico de terceiro (CPC, art. 50).

2. Se se cuidar de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado.

3. A inelegibilidade de estatura constitucional não se submete à preclusão.

4. Na renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação do pleito.

5. O novo pleito é considerado autônomo e demanda a reabertura do processo eleitoral.

6. Recursos desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral n. 36043, Acórdão de 18.05.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25.08.2010, Página 126/127.)

Rejeito, pois, as preliminares.

Mérito

O caso trazido à apreciação diz com a aplicação do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Referido dispositivo, foi reprisado na Lei Complementar n. 64/90, em seu artigo 1º, § 3º:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Em toda aplicação do texto constitucional, necessária se faz uma interpretação sistemática do conjunto de princípios e do próprio conteúdo em sua integralidade.

Por isso que, no que tange ao comando restritivo do parágrafo 7° do artigo 14 da CF/88, é mister não ampliar o seu entendimento, de modo a preservar o fim último desejado e inscrito na Carta, de manutenção da higidez do processo eleitoral, com a devida isonomia entre os candidatos e o respeito ao voto soberano do povo. Tudo para o aprimoramento e preservação da democracia, única forma de cumprir com o determinado no preâmbulo da nossa Constituição.

Assim, buscando desvelar o sentido do texto constitucional, não se pode olvidar toda a carga limitativa que se expõe nas palavras que formam aquele comando constitucional. É, pois, do próprio texto que se retira o sentido constitucional de limitar a candidatura de parentes de chefes do executivo nos três planos – federal, estadual e municipal. Isso está em linha direta com a higidez de uma democracia que busca afastar possíveis grupamentos sanguíneos ou afins na detenção do poder, quer do executivo, quer do legislativo.

Nesse sentido, não vejo como afastar-me do emblemático entendimento exarado pelo TSE, na relatoria do Ministro Felix Fischer, quando decidiu pela inelegibilidade de Marcos Cláudio Lula da Silva, ao cargo de vereador, nas eleições de 2008, filho do então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7o , CR. PRESIDENTE. FILHO. CANDIDATO A VEREADOR. INELEGIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

O art. 14, § 7o , CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. Recurso especial desprovido.

(TSE, RESPE 29.730, julgado em 18.09.2008.)

 

Na hipótese, o vice-prefeito, genitor da recorrente, assumiu a chefia do Executivo nos períodos de 18.01.2016 a 01.02.2016; 22.3.2016 a 29.3.2016; 30.5.2016 a 03.6.2016 e 19.7.2016 a 02.8.2016 (fl. 36).

Dessa forma, a recorrente tornou-se inelegível, pois seu pai assumiu a chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.

A norma constitucional definidora da inelegibilidade por parentesco é orientada por critérios objetivos, não se admitindo indagações acerca da bandeira partidária ou ideológica seguida pelos envolvidos ou da relação entre eles.

Como dito pelo Min. Maurício Corrêa no julgamento do RO 223-MA, em 09.9.1998: "a Constituição foi feita para o fato, e não o fato para a Constituição."

A propósito, trago caso emblemático aqui neste Estado, quando esta Corte indeferiu o registro de candidatura de Luciana Krebs Genro à vereança, nas eleições de 2012, em face de sua inelegibilidade, pois filha do governador do Estado, à época, Tarso Genro.

Colaciono a ementa:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Indeferimento do pedido em face da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Postulante à Câmara Municipal filha do Governador do Estado. Norma contida no comando restritivo constitucional com o intuito de limitar a candidatura de parentes de chefes do Executivo nos planos federal, estadual e municipal. Preservação da higidez democrática para evitar possíveis grupamentos sanguíneos ou afins na detenção do poder. Remissão ao art. 86 do Código Eleitoral para estabelecer o alcance espacial da norma jurídica. Existência de hierarquia entre as circunscrições definindo seu âmbito de validade. O limite circunscricional do Presidente da República é o território nacional; o do governador, os  seus estados-membros e o do prefeito, os limites territoriais de seu município. Entendimento que espraia o poder executivo exercido pelo governador por todo o Estado, abrangendo inclusive o município pelo qual a recorrente pretende disputar as eleições. Ademais, a norma constitucional definidora da inelegibilidade por parentesco é orientada por critérios objetivos, não se admitindo as alegadas indagações acerca da bandeira partidária ou ideológica seguida pelos envolvidos.  Não conhecimento da irresignação quanto ao pedido alternativo para o enfrentamento das questões relativas aos efeitos da decisão em face do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, bem como da  inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Inovações que desbordam dos limites do recurso, absolutamente estranhas à discussão travada e desnecessárias para o deslinde da demanda. Observância adstrita da matéria devolvida, em sede de recurso judicial em procedimento de impugnação a registro de candidato, devendo o litígio limitar-se ao exame do objeto do processo proposto. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 63220, Acórdão de 15.08.2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.08.2012.)

 

O mencionado acórdão foi confirmado pelo TSE:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Recurso Especial. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. Indeferimento.

- Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 63220, Acórdão de 14.02.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 056, Data 22.03.2013, Página 27.)

 

O TSE e o STF fixaram lúcido entendimento sobre a temática, quando indeferiram o registro de Ricardo Jorge Murad, candidato ao cargo de senador da República, por ser cunhado da então governadora do Maranhão, Roseana Sarney Murad, notória adversária política:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO EM COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CUNHADO. PARENTE AFIM DE GOVERNADOR. INELEGIBILIDADE ABSOLUTA.

1 - PARTIDO EM COLIGACAO. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE DA COLIGACAO.

2 - PARENTES CONSANGUINEOS OU AFINS, ATE O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO. INELEGIBILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 14, PARAGRAFO 7, DA CONSTITUICAO FEDERAL.

3 - INTERPRETACAO TELEOLÓGICA DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA CRIAR MECANISMOS DE RESSALVA A INELEGIBILIDADE EM RAZAO DO PARENTESCO, TENDO EM VISTA O MAU RELACIONAMENTO ENTRE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FOI EDITADA PARA OS FATOS, E NÃO OS FATOS PARA A CONSTITUIÇÃO.

4 - MERITO. RECURSO NAO PROVIDO, POR MAIORIA.

(TSE, Recurso Ordinário n. 223, Relator: Min. Maurício Corrêa, Publicado em Sessão de 09.09.1998.)

 

A decisão foi mantida no STF, como pode ser constatado pela ementa:

Inelegibilidade de cunhado de Governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.

(STF, Recurso Extraordinário n. 236.948-8 – Maranhão, Relator: Min. Octavio Gallotti, 24.09.1998.

 

Por fim, cito a oportuna consideração do Min. Nelson Jobim, por ocasião do julgamento acima citado, quando analisa o escopo da norma:

Lembro a V. Exa. que evitar oligarquia não significa evitar oligarquia só num partido; é evitar oligarquia do conjunto. E há exemplos, na época do Império, se não me engano na família do Marquês de Paraná, em que a família controlava dois partidos, e aí surgiram as eleições. Quer dizer, a oligarquia não se dá só num partido. O fato de estar no outro lado não significa absolutamente nada, no sentido do impedimento e nem de evitar a oligarquia, porque esta pode se dar no controle dos dois partidos.

 

Assim, sendo a recorrente filha de vice-prefeito que assumiu a chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, inequívoca sua inelegibilidade, diante do disposto no § 7º, do art. 14, da Constituição Federal, regra constitucional que não comporta interpretação casuística.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.