RE - 10406 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por ADEMAR ANTONIO HUGO contra sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, por considerar aplicável à hipótese a al. “j” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 199-201).

Em suas razões recursais (fls. 207-226), o candidato aduz, em preliminares, a ausência de capacidade postulatória do impugnante e a nulidade da sentença por extrapetita. No mérito, sustenta que o acórdão que o condenou por conduta vedada expressamente consignou que não houve sua participação direta ou indireta nas condutas, apenas o seu beneficio, ademais, à época dos fatos, não era agente público nem exercia mandato eletivo. Por tais razões, alega que não há incidência da inelegibilidade insculpida na referida alínea “j”. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 228-241) rebatendo as teses recursais.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro de candidatura (fls. 244-247).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminares

O recorrente alega a incapacidade postulatória da subscritora da ação de impugnação ao registro de candidatura, pois detentora do cargo de Procuradora-Geral do Município de Dom Feliciano, o que lhe impediria de atuar em feitos externos ao seu exercício funcional.

Além disso, sustenta que há incongruência entre os pedidos da ação, baseados nas als. “d” e “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, e a solução dada pela sentença, que reconheceu aplicável a al. “j” do dispositivo, sendo inválida nesse ponto, pois configurou decisão extrapetita.

Sem razão.

A possível irregularidade postulatória na ação de impugnação, não prejudica a sentença que conheceu do tema. Tratando-se de questão atinente a incidência de hipótese de inelegibilidade, o julgador deve apreciar de ofício a matéria, independentemente da sorte de eventual impugnação, consoante ampara a Súmula n. 45 do TSE:

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Outrossim, nos processos de registro de candidatura, há mitigação do princípio da demanda ou da adstrição.

Com efeito, consoante prescrevem os arts. 43, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.455/15, é permitido ao juiz receber, de qualquer cidadão, notícias de inelegibilidades e indeferir o registro, ainda que não tenha havido impugnação, quando não atendidos os requisitos legais. Por sua vez, o art. 51 da mesma Resolução, reproduzindo os termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 64/90, prescreve que o magistrado deve formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Portanto, a impugnação não restringe a cognição jurisdicional nem suas irregularidades afetam a validade da sentença, desde que adequadamente fundamentada nos elementos dos autos e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Do exposto, afastadas as preliminares suscitadas.

Mérito

Este Tribunal Regional, nos autos do RE n. 10-63.2013.6.21.0012, manteve a condenação do recorrente pela prática de conduta vedada e abuso de poder, aplicando-lhe as sanções de multa e cassação dos diplomas. A ementa do julgado está nos seguintes termos:

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder político. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ajuizamento de duas demandas sobre os mesmos fatos. Apensamento. Julgamento único. Eleições 2012.

Realização de audiências públicas, conduzidas como se fossem eventos oficiais da Câmara de Vereadores, para discussão de projeto de lei que não mais se encontrava em tramitação. Solenidades com contornos de atos de campanha e visando proveito político dos demandados.

Procedência no juízo originário. Aplicação das penalidades de multa, declaração de inelegibilidade e cassação dos diplomas.

Matéria preliminar afastada. Não evidenciada qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Inexistência de imposição legal acerca da degravação de vídeos ou da coleta dos testemunhos. Pleno e irrestrito acesso às provas, sendo facultado a audição dos depoimentos e demais gravações do caderno probatório. Não restou demonstrado indício de adulteração que justificasse o pedido de perícia nas mídias. Providência desnecessária e contrária à celeridade que deve nortear os feitos eleitorais. Também ausente a alegada violação legal ao limite de testemunhas ouvidas e ao prazo oportunizado para alegações finais. Extrapolação do número de depoimentos com o propósito de propiciar maior aclaramento dos diversos fatos e variedade de condutas atribuídas aos representados. Discricionariedade do magistrado em ouvir terceiros referidos pelas partes, como conhecedores das circunstâncias que possam influir no deslinde da causa. Proporcionado às partes a carga processual e concedido prazo sucessivo para oferecimento das alegações. Nítido o benefício auferido com a possibilidade de retirar os autos do cartório e ter amplo acesso às provas, não havendo falar em prejuízo ao andamento do processo.

Inequívoca a conduta ilícita e abusiva dos representados. Utilização de bens, servidores e da estrutura pública para imprimir caráter oficial a eventos desprovidos de utilidade. Realização de audiências públicas sobre assunto retirado de pauta, com o propósito de incutir no eleitorado a existência de projeto de lei que redundaria em forte impacto social e econômico no município, pois referente ao principal meio de subsistência da comunidade.

Desvirtuamento das solenidades, transformadas em palanque eleitoral para beneficiar as candidaturas dos representados, apontados como defensores da atividade econômica da esmagadora maioria da população e colocando em descrédito a candidatura opositora. Demonstrada a concatenação entre os eventos irregulares, com a exploração do aparato público pertencente ao legislativo municipal e os respectivos atos de campanha, potencializando a plataforma eleitoral dos ora recorrentes.

Comprovadas a perpetração das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei das Eleições e da prática do abuso do poder político, ficam os demandados sujeitos às penalidades de multa, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.

Manutenção das sanções aplicadas, exceto com relação à inelegibilidade imposta aos candidatos da chapa majoritária. A sua incidência, na forma de sanção, exige prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

Aplicação do art. 222 do Código Eleitoral para considerar nulos os votos auferidos pelos representados eleitos à majoritária e à proporcional. Determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107, bem como a realização de nova eleição no município, com base no art. 224, todos do mesmo diploma legal.

Provimento parcial ao recurso dos candidatos à majoritária.

Provimento negado às demais irresignações.

(Recurso Eleitoral nº 1063, Acórdão de 20.8.2013, Relator DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 22.8.2013, Página 5.)

Diante disso, a controvérsia reside sobre a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei das Inelegibilidades, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…).

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

O dispositivo visa conferir especial proteção à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, excluindo do certame eleitoral aqueles que, em eventos pretéritos, foram desleais aos princípios que norteiam a participação no jogo democrático.

Restará inelegível, pela alínea em tela, os que forem condenados por decisão colegiada dos Tribunais Regionais Eleitorais ou pelo Superior Tribunal Eleitoral, ainda que sem o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso concreto.

Naquele feito, houve cumulação de demandas em um mesmo processo - a primeira envolvendo o abuso de poder político e outra perquirindo a prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral -, sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral, com pedidos de cassação do registro ou do diploma, decretação de inelegibilidade e imposição de multa.

Assim, analisou-se a incursão do recorrente nas condutas vedadas previstas no arts. 73, incs. I e II, da Lei das Eleições, pelas quais se sujeitou às sanções de multa e de cassação do registro ou do diploma, com fulcro no art. 73, §§ 4º e 5º, da referida lei.

Simultaneamente, apurou-se a prática de abuso do poder político, pela qual Ademar Antonio Hugo poderia ser penalizado com a decretação de inelegibilidade por 8 anos e com a cassação do registro ou do diploma, com esteio no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Portanto, o Tribunal, ao afastar a inelegibilidade imposta na sentença, considerou-a enquanto reprimenda principal prescrita ao ilícito de abuso de poder de autoridade. Eis a passagem do acórdão:

Consabido que a inelegibilidade, na forma de sanção, prevista no art. 22 da LC 64/90 exige, para sua incidência, prova escorreita da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo (art. 18 da LC 64/90) , diferentemente da cassação do registro ou diploma, que considera suficiente a mera condição de beneficiário do ato abusivo, dispensando a comprovação do liame subjetivo.

É nesse contexto que se encasa a doutrina de Rodrigo López Zílio:

O inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 é bastante claro ao asseverar que a inelegibilidade será decretada ao “representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. Do exposto, a lei exige, necessariamente, a prática de uma conduta ilícita – seja por ação ou omissão – por parte dos representados, sendo que a sanção de inelegibilidade atingirá, de igual for-ma, o autor do ilícito e todos os demais partícipes que contribuíram para a prática do ilícito. Portanto, é imprescindível a prova do vínculo subjetivo do representado na prática da infração eleitoral para a declaração (in casu, constituição) da inelegibilidade. De outra parte, a sanção de cassação do registro ou do diploma decorre da quebra da normalidade e legitimidade do pleito por força do ato de abuso. Por conseguinte, desnecessário cogitar de responsabilidade subjetiva para aplicar essa sanção, revelando-se suficiente a prova da condição de beneficiário do abuso.

(Op. cit., pág. 553)

De outra banda, restaram hígidas imposições de cassação do registro ou do diploma e multa aplicada, não por efeito do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, mas por decorrência da condenação do recorrente nas condutas vedadas do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, tornando plena a incidência da regra do art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, eis que presentes todos os seus pressupostos: a) condenação por conduta vedada a agentes públicos em campanhas; b) decisão proferida por órgão colegiado, c) expressa e direta sanção de cassação do registro ou do diploma.

Nesse quadro, a inelegibilidade da referida alínea “j” consiste em um efeito anexo ou secundário automático da condenação, ou seja, decorrente da lei, a ser verificado pelo julgador do registro de candidaturas, enquanto requisito negativo, de acordo com a legislação vigente a esse tempo, em conformidade com o decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tópico, menciono a lição de José Jairo Gomes:

Nas hipóteses vertentes, a inelegibilidade não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada nos aludidos artigo 14, §§ 10 e 11 da CF, e artigos 30-A, 41-A e 73 ss da LE. Na verdade, ela constitui efeito externo ou secundário da sentença de procedência do pedido nessas demandas. Assim, não é preciso que conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do § 10 do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”.

(Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 239.)

Não prospera a alegação de que o recorrente foi mero beneficiário, sem participar efetivamente por ação ou omissão, e que a cassação do diploma teve fundamento apenas no desequilíbrio ao pleito provocado pela conduta de terceiros.

De fato, o afastamento da inelegibilidade, pela insuficiência probatória do elemento subjetivo frente ao abuso de autoridade, não representou a declaração de exclusão da responsabilidade do recorrente quanto aos fatos. O acórdão tão somente realizou a dosagem das penalidades aplicáveis, utilizando como norte o grau de participação evidenciado nos autos e o princípio da proporcionalidade.

Veja-se, não houve reconhecimento de ausência do liame subjetivo, tanto que, além da cassação, a Corte manteve a imposição da penalidade pecuniária, sancionamento de cunho individual e personalíssimo aplicado para censurar a participação de condutas vedadas.

Além disso, o fato de o recorrente não ocupar cargo público ao tempo em que praticados os fatos não o exime dos efeitos da cassação do registro ou do diploma no contexto das condutas vedadas, tendo em vista a expressa previsão do art. 73, § 5º, da Lei das Eleições:

Art. 73. (…).

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Assim, tomando-se como marco a data da eleição em que perpetradas as condutas vedadas, o recorrente está inelegível até 07.10.2020, acertada a decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso, indeferindo o registro de candidatura de ADEMAR ANTONIO HUGO.

Como se trata de registro ao cargo de vice-prefeito, fica INDEFERIDA, igualmente, a chapa majoritária da coligação AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR, por força de sua indivisibilidade.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti

 

Acompanho o relator, porém acolho o parecer ministerial no sentido de deferir o encaminhamento da documentação ao juízo de origem para diligência.