RE - 21489 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANGELO PARCIANELLO contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura por estar com seus direitos políticos suspensos, em razão de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado.

Em suas razões recursais (fls. 26-35), sustenta que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, pois há recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça. Argumenta que, mesmo não sendo conhecido seu recurso, eventual reforma da decisão em razão dos outros recursos interpostos irá beneficiar-lhe. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 77-80).

É o relatório.

 

VOTO

Não merece reforma a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido em razão da existência de sentença em ação de improbidade administrativa com trânsito em julgado, que condenou o acusado à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Está demonstrado nos autos que o candidato Angelo Parcianello foi condenado nos autos da ação 129/1.09.0000878-4 à pena de 5 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos, em sentença transitada em julgado no dia 03.9.2014 (fl. 13).

Argumenta o recorrente que não há trânsito em julgado certificado na referida ação e que a decisão condenatória não precluiu, pois, embora a sua apelação não tenha sido conhecida, outros réus recorreram, e o provimento de seus recursos pode vir a beneficiar o candidato.

Não merece prosperar a sua alegação, pois, embora argumente inexistir trânsito em julgado, sua afirmação não afasta a presunção de veracidade do ofício juntado na folha 13 dos autos.

Havendo informação advinda do órgão judicial competente no sentido da ocorrência do trânsito em julgado da decisão condenatória, não cabe ao juiz do registro de candidatura afastar tal informação, especialmente quando ausentes informações seguras a respeito do desacerto da declaração.

Destaque-se que a existência de outros recursos com potencial de beneficiar o candidato não altera a sua sorte no presente feito, pois seria necessária a demonstração pontual de que a matéria impugnada naqueles recursos poderia ser estendida ao candidato, prova não produzida nos autos. Diga-se, ainda, que tal prova deveria ser segura o suficiente para infirmar o conteúdo do documento oficial que informa o trânsito em julgado da sentença para Angelo Parcianello.

Assim, havendo ofício encaminhado pelo juízo competente informando o trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão dos direitos políticos do candidato, deve ser mantida a decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.