RE - 30138 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CLAIR CASALI interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da inexistência de filiação ao PMDB de Quatro Irmãos (fls. 49-53).

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da decisão, alegando ter-se filiado ao partido em 03.3.2016, como comprovaria a sua ficha de filiação partidária. Aduz que o registro constante na lista de filiados extraída do Sistema Filiaweb, bem como documentos apresentados em sua defesa à impugnação, devem ser aceitos como prova do vínculo partidário, com base no enunciado da Súmula n. 20 do TSE e em precedentes deste Tribunal (fls. 56-62).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fl. 65 e verso), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de registro de candidatura, porque não restou comprovada a filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da eleição vindoura.

De início, ressalto que, conforme sedimentado pela jurisprudência do TSE, a prova da filiação partidária há, de regra, de ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente a anotação, como é o caso, teriam eficácia probatória apenas os documentos não produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão dos autos é, exatamente, probatória.

Em primeiro lugar, incontroverso que CLAIR não consta na lista oficial de filiados do PMDB de Quatro Irmãos, circunstância admitida pelo próprio recorrente e evidenciada na certidão de fl. 15.

Sob ângulo diverso, interno da Justiça Eleitoral, sublinha-se que, via acesso ao sistema ELO6, constatou-se que o nome do candidato foi inserido na listagem interna do partido em 02.3.2016 (data da gravação do evento no sistema Filiaweb), tendo o partido indicado esse mesmo dia como o termo inicial do vínculo partidário.

Lembro que o ELO6 é um sistema oficial da Justiça Eleitoral, não podendo as informações nele constantes – a exemplo da data de gravação de eventos relacionados a inclusões e exclusões de eleitores de listagens internas –, ser modificadas pelos partidos políticos.

Desse modo, a inserção dos dados do recorrente no sistema Filiaweb, por meio de operação gravada antes do dia 14.4.2016 – data-limite para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento –, com o apontamento de filiação desde o dia 02.3.2016 – em conformidade, também, com a ficha de filiação juntada na fl. 24 –, permite inferir que, de fato, o candidato se encontra filiado ao partido pelo período mínimo de seis meses exigido pela legislação eleitoral.

Por suposto, a verificação das alegações do recorrente pela própria Justiça Eleitoral, mediante consulta ao Sistema Elo6, não exime o partido político e o candidato de serem cuidadosos no relativo à adoção dos procedimentos adequados para que a listagem interna seja devidamente oficializada pelo TSE em tempo hábil, mormente quando pretendentes a ocupar cargo eletivo com atribuições legislativas, para cuja disputa é imprescindível a prova da filiação partidária.

De qualquer forma, como foi possível essa verificação, o exercício da capacidade eleitoral passiva merece ser prestigiado, sobretudo se considerado como uma (importante) faceta dos direitos políticos, de matiz constitucional.

Ao final, consigno que, ao apreciar a Pet n. 128, em 07.6.2016, o TSE ratificou a alteração estatutária efetuada pelo PMDB, a qual reduziu o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para seis meses, com validade a partir de 02.12.2015, restando, assim, superadas eventuais discussões concernentes a esse tema.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de CLAIR CASALI ao cargo de vereador nas eleições de 2016.