RE - 12887 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juiz Eleitoral da 156ª ZE – Palmares do Sul -, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCIO KINZESKI ao cargo de vereador, entendendo regular a filiação do interessado ao Partido Democrático Trabalhista – PDT (fls. 72-74).

Em suas razões, o Parquet sustenta que a filiação não restou devidamente comprovada, uma vez que as provas juntadas aos autos são unilaterais e destituídas de fé pública. Argumenta que o candidato não foi diligente ao acompanhar a tramitação de sua filiação e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador (fls. 75-80).

Com as contrarrazões (fls. 84-95), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 97-99v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, verifico que a filiação do recorrente não está registrada no Sistema Filiaweb, nem mesmo na relação interna de filiados, conforme extrato de consulta ao ELO 6.

Observo também que o conjunto probatório dos autos é composto de ofício (fl. 11), cópia de ficha de filiação (fl. 12), captura de tela do sistema interno de controle de filiação do partido (fl. 13), declarações (fls. 37, 41-42) e cópia de documento interno do partido relatando os problemas com a ferramenta utilizada para controle das filiações (fl. 38).

Também foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, na qual foram colhidos dois depoimentos (fls. 61-63) que atestam a filiação de Márcio ao PDT desde dezembro de 2015.

Tanto os representantes do partido quanto o candidato embasam a ausência de registro de filiação em falha de comunicação do sistema utilizado pelo PDT para o registro de seus filiados com o sistema Filiaweb.

Em processos congêneres, esta Corte tem afirmado que provas documentais semelhantes àquelas que aqui constam tem caráter unilateral e destituídas de fé pública. Tal qualificação certamente não pode ser estendida aos depoimentos aqui prestados.

As testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que o diretório municipal do partido intentou a realização tempestiva do registro de seus filiados, não obtendo sucesso em razão de falha em seu software. A prova testemunhal não se constituiria apta, sequer em tese, a comprovar a filiação.

Mas não versam sobre a filiação, em si, os testemunhos, e sim relativamente a problemas operacionais, de manejo do sistema de filiação. Ou seja, não se pretendeu atestar a relação jurídica entre o pretenso filiado e a agremiação, mediante depoimentos (e nem se cogitaria assim pudesse ocorrer), mas sim apenas o relato de fatos devidamente delimitado, quais sejam, as dificuldades de inserção tempestiva dos novos filiados.

O caso dos autos, portanto, recomenda que se prestigie a conclusão do juízo a quo e sua apreciação do quadro probatório realizada com maior proximidade dos fatos e de sua reconstituição.

Aliás, esta também é a oportunidade de louvar a diligência do juízo eleitoral de primeiro grau que, não obstante o exíguo prazo para processamento e julgamento dos registros de candidatura, empreendeu esforços no sentido de tornar possível a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela parte em brevíssimo espaço de tempo.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de Márcio Kinzeski ao cargo de vereador.