RE - 14004 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face de sentença que julgou improcedente impugnação por ele interposta e deferiu o registro de candidatura de NELI ARAÚJO DOS SANTOS, reconhecendo sua filiação ao PDT de Capivari do Sul.

Em suas razões, o Parquet sustenta que a filiação não restou devidamente comprovada, uma vez que as provas juntadas aos autos são unilaterais e destituídas de fé pública. Argumenta que a candidata não foi diligente ao acompanhar a tramitação de sua filiação e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura (fls. 78-83).

Com as contrarrazões (fls. 87-97), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 99-101v.).

É o relatório.

 

VOTO

E o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15) e comporta conhecimento.

No mérito, verifico que a filiação da recorrente não está registrada no sistema Filiaweb, nem mesmo na relação interna de filiados, conforme extrato de consulta ao ELO 6.

Observo também que o conjunto probatório dos autos é composto de cópia de ficha de filiação (fl. 33), captura de tela do sistema interno de controle de filiação do partido (fl. 34), ofício do PDT (fl. 35), declarações (fls. 36, 43-46), cópia de edição de jornal (fl. 41) e foto de evento do PDT na qual se encontra a candidata (fl. 42).

Também foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, na qual foram colhidos dois depoimentos.

Segundo consignado pela magistrada de origem, dos depoimentos foi possível concluir pela veracidade das alegações da recorrida, haja vista que ambos atestam a filiação de Neli ao PDT desde 09.12.2014.

O caso dos autos, portanto, recomenda que se prestigie a conclusão do juízo a quo e sua apreciação do quadro probatório, realizada com maior proximidade dos fatos e de sua reconstituição.

Aliás, esta também é a oportunidade de louvar a diligência do juízo eleitoral de primeiro grau que, não obstante o exíguo prazo para processamento e julgamento dos registros de candidatura, empreendeu esforços no sentido de tornar possível a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela parte em brevíssimo espaço de tempo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de NELI ARAÚJO DOS SANTOS para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.