RE - 19227 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉA DA SILVA KERN contra a sentença do juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo – que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de prova da filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 48-49v.).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, ter juntado aos autos documentação comprobatória do seu vínculo partidário, requerendo o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu registro (fls. 51-54).

Com as contrarrazões (fls. 57-59), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 62-65).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de registro ao entendimento de que os documentos apresentados pela candidata não são hábeis a demonstrar a regularidade da sua filiação, porque produzidos unilateralmente.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova do vínculo partidário com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, embora se tenha consultado o Sistema ELO v. 6, sem se verificar a anotação da filiação partidária nesse sistema, ao responder a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, a candidata trouxe aos autos documentação que, em seu conjunto, mostra-se idônea para demonstrar a sua filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT dentro do prazo de 06 meses anteriores ao pleito.

Noto que a filiação foi requerida em 03.9.2015, por meio de formulário impresso nessa mesma data (fl. 36), tendo sido deferida em 28.9.2015, conforme demonstra a ficha de filiação e a ata da plenária realizada nesse mesmo dia (fls. 37-38).

O documento de fl. 46, assinado pela candidata e outros filiados, comprova que ela efetivamente participou da plenária, oportunidade em que tomou conhecimento do histórico e da concepção do partido, dos direitos e deveres dos filiados, manifestando a sua concordância com as regras estatutárias.

Assim, embora os mencionados documentos tenham sido produzidos unilateralmente, eles são contemporâneos à formação do vínculo com a agremiação, permitindo que se reconheça, com segurança, que a recorrente encontra-se filiada ao PT desde 28.9.2015, motivo pelo qual o seu pedido de registro merece ser deferido por restar satisfeita a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de ANDRÉA DA SILVA KERN ao cargo de Vereador nas eleições de 2016.

 

(Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso.)