RE - 19082 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GRACIELLA SANTOS CALEGARI contra decisão do Juízo Eleitoral da 171ª Zona, sediada em Canoas, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de filiação partidária (fls. 54-56).

A recorrente alega ter juntado documentação comprobatória de sua filiação ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e requer a reforma da sentença (fl. 60-61).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 83-85v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Observo que o signatário do recurso de fls. 60-61 é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS n. 94.349), embora se identifique, nessa peça, como Presidente do PMDB.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de registro da candidatura, entendendo fundamentalmente não ter havido comprovação de filiação partidária.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos não produzidos de forma unilateral. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, verifico que a candidata juntou cópias da ficha de filiação (fl. 19) e da ata de convenção partidária (fls. 41-43), além de cópia de vários documentos partidários os quais, todavia, não mencionam a interessada (fls. 38-40).

Nenhum desses documentos transpõe a redação da Súmula n. 20 do TSE, mormente os lá estabelecidos pressupostos da não unilateralidade e da necessidade de fé pública, visto que foram produzidos pela candidata ou pelo partido.

No entanto, em virtude das alegações da candidata acerca da alteração de seu nome em razão de divórcio (fls. 24-25), ponderei que convinha a realização de consulta à lista interna do sistema Filiaweb para verificação da situação lá constante.

Na pesquisa via base de dados ELO 6, constatei que existe registro do tipo interno, com a situação erro de filiação de Graciella ao PMDB em 14.03.2016. Detalhando tal registro, verifiquei constar “Descrição do Erro: 415 – Nome do filiado não condiz com o cadastro de eleitores”. Por fim, verifiquei que o PMDB efetuou registro interno da filiação em 14.03.2016, e o processamento de RAE pelo TSE, em 05.04.2016, consta no detalhe do evento, provavelmente como causador do erro.

Assim, tenho que assiste razão à recorrente.

É bastante razoável, aliás provável tenha ocorrido: a alteração do nome da recorrente no Cadastro Eleitoral em virtude de divórcio restou por ocasionar erro no processamento do registro de filiação, fazendo com que sua situação de filiada não fosse consolidada na base de dados do Filiaweb.

Ademais, considerando que o procedimento de registro da filiação de Graciella Santos Calegari ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro atendeu tempestivamente aos ditames legais, tenho que o registro deve ser declarado regular.

Deve ser reformada a sentença que indeferiu o registro da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de GRACIELLA SANTOS CALEGARI ao cargo de vereador.