RE - 34667 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM PROJETO DE FUTURO CONSCIENTE interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 62-65) que julgou improcedente a impugnação ajuizada em desfavor de CLAYTON RIGO, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo de Presidente da Associação dos Motoristas de Nova Prata.

Em suas razões recursais (fls. 67-74), a recorrente sustentou que o candidato impugnado atua como Presidente da Associação dos Motoristas de Nova Prata, entidade que mantém íntima relação com o Poder Executivo Municipal, motivo pelo qual deveria ter se desincompatibilizado, providência que não adotou. Anota que tal fato contraria o disposto no art. 1º, inciso VI, c/c o art. 1º, alínea “g”, da LC n. 64/90. Aduziu, ainda, que o impugnado concedeu entrevista à Rádio Prata em 25.7.2016, divulgando o nome e a imagem do candidato de forma ampla e indevida, violando o disposto o art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Requereu o provimento do recurso, para o fim de ser julgada procedente a impugnação com o consequente indeferimento do seu registro.

Com as contrarrazões (fls. 78-88), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 91-93).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, o que foi objeto de análise criteriosa pela Procuradoria Regional Eleitoral. Assim, reproduzo, no que concerne, o texto do parecer ministerial, adotando-o como razão de decidir:

[…] Da análise do caso, razão assiste à decisão de primeiro grau.

A questão levantada acerca da desincompatibilização do candidato impugnado merece análise à luz do art. 1º, II, alínea “g”, da LC nº 64/90, aplicável ao caso de candidato a vereador.

Tal disposição legal determina a desincompatibilização para o ocupante de cargo, função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

Esse não é o caso dos autos. O Estatuto Social da Associação dos Motoristas de Nova Prata/RS (fls. 49-55) demonstra que esta se trata de uma associação de natureza privada. Embora, nos termos do art. 32 do Estatuto (fl. 54), possam constituir fonte de recursos “auxílios, convênios e outras verbas públicas”, conforme bem observado pelo Magistrado a quo não há nenhum elemento produzido nos autos apontando para a manutenção da Associação dos Motoristas de Nova Prata/RS, pelo Poder Público, por meio de contribuições impostas ou de recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

Pelo contrário. A certidão à fl. 56, subscrita pelo Sr. Prefeito Municipal, refere que, entre os anos de 2013 a 2016, não houve repasse de verbas públicas municipais em benefício da Associação dos Motoristas de Nova Prata/RS, nem houve celebração de convênios ou contratos entre o Poder Público Municipal e essa entidade. Além disso, a situação demonstrada pelos documentos às fls. 25-29, de que foram realizados eventos de interesse do Município e da comunidade, utilizando o espaço pertencente à entidade, não configura hipótese que impusesse ao candidato a desincompatibilização em tela.

Já no que diz respeito à entrevista à Rádio Prata em 25/07/2016, importa analisar o fato de acordo com o art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que veda, a partir de 30 de junho do ano eleitoral a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

O documento acostado à fl. 30, que trata de uma publicação da Rádio Prata nas suas redes sociais, refere que CLAYTON RIGO, Presidente da Associação dos Motoristas de Nova Prata, foi recebido naquela emissora, para falar a respeito do dia do motorista. Como se vê, o documento apresenta CLAYTON RIGO como Presidente da Associação; não como candidato. Além disso, expressa que o propósito da entrevista era falar sobre o dia do motorista, assunto alheio às eleições.

Assim, e na inexistência de outras provas em sentido contrário, não se tem como configurado o aproveitamento indevido do meio de comunicação para lhe favorecer a candidatura.

Dessa forma, tenho que o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida hígida a sentença proferida em 1º grau.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de CLAYTON RIGO, para o cargo de vereador no Município de NOVA PRATA.

É como voto, senhora Presidente.