RE - 32994 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GERRI ADRIANI DOS SANTOS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por estar pendente o pagamento de multa eleitoral no momento do pedido de registro.

Em suas razões recursais (fls. 39-44), sustenta ter pago a multa eleitoral no dia 15 de agosto, encerrando a pendência existente em seu cadastro. Argumenta que as causas capazes de afastar a ausência de condições de elegibilidade devem ser levadas em consideração pelo magistrado. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 52-54).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por ausência de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, pois não pagou a respectiva multa até 15 de agosto de 2016 (fl. 36-37).

O candidato juntou aos autos a prova do pagamento da multa que impediu a sua quitação eleitoral, efetuado na data de 29 de agosto de 2016 (fl. 34).

Demostrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas súmulas 43 e 50 do TSE, cujo teor segue:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Súmula 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.