RE - 18073 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com atribuição perante a 30ª Zona Eleitoral, interpõe recurso contra sentença que deferiu o registro de candidatura de GUSTAVO GOMES COSTA, para o cargo de vereador no Município de Santana do Livramento, fls. 27-8v.

Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, na medida em que o recorrido não logrou êxito em comprovar ser alfabetizado, exigência prevista no art. 1º, I, a, da Lei Complementar n. 64/90 e art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988. Anota que o atestado juntado à fl. 11, em face da exigência prevista no art. 27, IV da Resolução n. 23.455/15 do TSE, não serve para comprovar a condição de alfabetizado, já que no documento consta reprovação no nível de alfabetização. Aponta também que o resultado da avaliação realizada junto ao Juízo Eleitoral demonstrou a condição de analfabeto, uma vez que o recorrido não conseguiu demonstrar minimante ser alfabetizado. Por fim, salienta não ser caso de semialfabetismo “[…] mas de pessoa totalmente analfabeta, inclusive sequer constando dos autos declaração escrita de próprio punho do impugnado [...]”. Por tais razões pugna pelo provimento do recurso com a consequente negativa ao registro de candidatura de GUSTAVO GOMES COSTA, fls. 30-2v.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia gira em torno da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, c/c art. 15, inc. I, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Não obstante o incidente de impugnação ao registro de candidatura proposto, o pedido de registro do pré-candidato foi deferido pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral sob o argumento de que, mesmo com dificuldades na leitura e escrita, ele logrou êxito em comprovar a condição de alfabetizado, ante aos testes que lhe foram propostos.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

Dos autos denota-se que o pré-candidato não logrou êxito em cumprir a exigência preconizada pelo art. 27, IV da Resolução TSE n. 23.455/15, in verbis:

Art. 27. O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:

[…]

V - comprovante de escolaridade.

Observo que o documento tendente a comprovar a escolaridade foi juntado à fl. 11. Contudo, tenho que tal documento não se presta para comprovar a condição de alfabetizado, uma vez que atesta a reprovação de Gustavo Gomes Costa na disciplina de alfabetização. Como consectário do art. 27, § 11, da citada resolução, no Juízo da 30ª Zona Eleitoral foi oferecido ao pré-candidato a oportunidade do teste de alfabetização. A despeito da respeitável decisão da magistrada de primeiro grau, que deferiu o registro de candidatura, tenho que não restou demonstrado pelo requerente a condição de alfabetizado. Reproduzo da ata de audiência:

1- Candidato Gustavo Gomes Costa, do PMDB: apresentou dificuldade de escrita e de leitura, mas logrou êxito em escrever minimante e ler a frase que lhe foi mostrada. Pelo MP foi postulada a consignação de que solicitado ao candidato que escrevesse “Brasil Campeão das olimpíadas” e “meu nome é Gustavo”, ele não conseguiu escrever as frases, conforme folha em anexo.

Analisando o citado documento (fl. 15), observa-se que, de fato, Gustavo não conseguiu demonstrar razoavelmente escrever as simples frases propostas. Ao contrário, o que vê são alguns rabiscos dos quais não se infere a condição legal exigida.

Sobre o ponto, colho do parecer ministerial o seguinte excerto, o qual adoto como razão de decidir:

Com efeito, na folha de teste (fl. 15), se identifica apenas as palavras Gustavo Gomes Costa, e lê-se “bajalu ulepega” e “meno-e”. Assim, tendo em vista a incapacidade do candidato de escrever frases simples, não se tem por preenchido o requisito da alfabetização.

Anoto, por fim, que o documento juntado à fl. 37 (juntado com as contrarrazões de recurso) não serve para o desiderato de comprovação de escolaridade, na medida em que produzido unilateralmente, e o reconhecimento de firma em tabelionato atesta apenas que a assinatura, não o corpo do texto, é do pré-candidato. Nesse sentido o julgado do TSE, cujo aresto transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. ALFABETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes.

2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral.

3. Agravo regimental não provido.

TSE (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 431763, Acórdão de 29.9.2010, Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.9.2010). (Grifei.)

A situação é, portanto, de analfabetismo. O pré-candidato não logrou êxito em preencher a condição de elegibilidade constante no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura de GUSTAVO GOMES COSTA ao cargo de vereador do Município de Santana do Livramento, nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.