RE - 14490 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PMDB/PSDB e por NELCI JOSÉ BRANCALIONE, candidato ao cargo de vereador no Município de André da Rocha, contra sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 22-26), indeferiu seu requerimento de registro de candidatura (fls. 68-70).

A impugnação do MPE teve como fundamento a ausência de comprovação de desincompatibilização do cargo de conselheiro municipal de desportos. O magistrado acolheu a prova apresentada pelo candidato em sede de defesa, todavia, entendeu que o prazo exigível na espécie não seria o de três meses, defendido tanto pelo impugnado quanto pelo impugnante, mas sim o de seis meses, nos termos dos incisos II, IV e VII, “b”, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Assim, deu por não preenchido o requisito legal consubstanciado na desincompatibilização tempestiva.

Inconformados, o candidato e sua coligação interpuseram recurso, sustentando a ausência da inelegibilidade, posto que, tanto para o cargo de conselheiro tutelar, como para o de integrante do Conselho Municipal de Desportos, apresentaram provas de que o candidato licenciou-se tempestivamente. Sustentaram não haver distinção de prazo para a desincompatibilização entre os dois cargos, devendo, para ambos, ser observado o prazo de três meses, e não o de seis meses, como entendeu o magistrado de piso (fls. 72-85).

Em contrarrazões, o Parquet de origem veio aos autos, com suporte em julgados deste Tribunal, afirmar que o prazo para a desincompatibilização seria de três meses, razão pela qual o recurso deveria ser provido (fls. 88-93).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 96-97v.).

É o relatório.
 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

No caso dos autos, a discussão cinge-se ao prazo de desincompatibilização do impugnado NELCI JOSÉ BRANCALIONE junto ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de Desportos do Município de André da Rocha, dos quais faz parte.

O órgão ministerial com atuação junto à 75ª Zona Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura do ora recorrente, sob a alegação de que a condição de integrante do Conselho Municipal de Desportos se equipararia a servidor público, razão pela qual se exigiria a desincompatibilização, no prazo de três meses, o que não teria ocorrido (fls. 22-26).

Em sede de defesa, o candidato acostou documentação comprovando a protocolização, em 29.6.2016, do requerimento de licença tanto de suas funções junto ao Conselho Tutelar, o qual não foi combatido na impugnação, quanto a qualquer outro conselho do qual pudesse fazer parte (fl. 47).

Tal prova foi acolhida pelo magistrado, o qual, no entanto, entendeu que o prazo exigível para a referida desincompatibilização seria de seis meses, e não de três, forte na combinação dos incisos II, “l”; IV, “a” e VII, “b” do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, razão pela qual teve por intempestivo o pedido de afastamento de Nelci José Brancalione e, consequentemente, por inelegível o candidato. A decisão foi formulada, logo, com base em entendimento diverso ao apresentado pelo Parquet eleitoral.

Veja-se o teor dos dispositivos em comento:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
(...)
VII – para a Câmara Municipal:
b)em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
(Grifei.)

Da transcrição acima, percebe-se que, nos termos da alínea “l” do inciso II, o prazo de desincompatibilização para os servidores públicos, condição à qual equiparável o cargo de Conselheiro Tutelar, bem como o de Conselheiro Municipal de Desportos, está fixado em três meses antes do pleito.

No entanto, neste ponto, cumpre fazer uma distinção entre a situação da dispensa para cada um dos cargos. O pedido de desincompatibilização formalizado em 29.6.2016, com efeitos a partir de 02.7.2016, foi feito apenas em relação à função de Conselheiro Tutelar. Como tal, está em conformidade com a exigência legal, razão pela qual entendo que se encontra suprido o requisito em relação a esse cargo.

Nesse sentido, já decidiu este egrégio:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de restar comprovado o afastamento em tempo hábil. Documentos colacionados comprovam a necessária desincompatibilização, na condição de suplente do Conselho Municipal, equiparado a servidor público. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral nº 9644, Acórdão de 23/08/2012, Relator Dr. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral nº 32472, Acórdão de 20/08/2012, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2012.)

Já no que concerne ao posto de Conselheiro Municipal de Desportos, entendo que, quanto ao prazo, obedece ao mesmo raciocínio desenvolvido em face da desincompatibilização do cargo de Conselheiro Tutelar. Porém, há que se destacar a ausência de referência, na Portaria n. 89, da lavra do prefeito municipal, ao citado cargo, tendo sido conferida dispensa ao candidato apenas como Conselheiro Tutelar.

Ocorre que, quanto a esse particular, dos autos sobreleva a ausência de funcionamento do Conselho Municipal de Desportos. Extrai-se, da declaração do secretário de educação do município (fl. 51), que esse Conselho, a ele vinculado, não tem qualquer sinalização de existência de fato, uma vez que não possui regimento interno, prestação de contas, ou lista de presença, a indicar que não houve sequer reuniões dos conselheiros. Nesse cenário, o pedido de afastamento é desnecessário.

A jurisprudência desta Casa julgou caso semelhante, como bem apontado no parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual colho o seguinte aresto:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

O Conselho de Habitação, no qual figura o recorrido na condição de suplente, não possui existência de fato, apenas de direito, razão pela qual desnecessário o afastamento.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral nº 9814, Acórdão de 21/08/2012, Relator Dr. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 21/08/2012.)

Destarte, entendo que os recorrentes lograram comprovar a tempestiva desincompatibilização dos dois cargos ocupados pelo candidato, de modo que merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de ser deferido o registro de candidatura pleiteado.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o pedido de registro de candidatura de NELCI JOSÉ BRANCALIONE ao cargo de vereador do Município de André da Rocha, nas eleições de 2016.