RE - 13227 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 156ª Zona - Palmares do Sul -, que julgou improcedente a impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de Paulo Renato da Silva (fls. 78-80).

O recorrente sustenta que o candidato não possui filiação partidária, conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral, e que documentos unilaterais não se prestam para comprovar uma das condições de elegibilidade, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Alega ainda que a imputação de desídia não pode ser atribuída somente ao partido, porquanto o candidato não foi diligente ao acompanhar a tramitação de sua filiação. Requer reforma da decisão (fls. 81-86).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 103-105v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro da candidatura, entendendo estar comprovada a filiação partidária.

A jurisprudência consolidou que a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

E, ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, a magistrada de piso entendeu comprovada a filiação do candidato com base nos documentos juntados e, especialmente, pela prova oral colhida em juízo. Extraio o seguinte trecho da sentença:

(…) Embora por um viés formal não haja a condição de filiado, por erro dos dirigentes do partido (conforme oitiva das testemunhas Geovane (fls. 67/68) e Nora Helena (fl. 69), e documentos juntados pela defesa – Sistema de Informações Partidárias – Manual de Instruções – fls. 70/77), pelos documentos juntados e, especialmente, pela prova colhida nos testemunhos infere-se que tal condição restou preenchida. (...)

De fato, os testemunhos de Geovane da Rocha Silveira, responsável pelo cadastro de filiados ao partido no Filiaweb (fls. 67-68), e de Nora Helena Soares Nunes (fl. 69), presidente do Diretório Municipal do PDT, confirmaram ser verídico o fato de que o candidato se filiou ao PDT de Capivari do Sul, em setembro de 2015, em evento realizado pela agremiação para novos simpatizantes.

Também restou demonstrado o erro do partido em deixar de enviar o nome do recorrido por meio do Filiaweb. O secretário do PDT do município, Sr. Geovane, confirmou que lançou o nome de Paulo Renato por meio de um sistema disponibilizado pelo órgão estadual aos diretórios municipais, e não o Filiaweb, e que, como em tal sistema constava a informação de “data de registro no TRE”, acreditou que a filiação estivesse válida, conforme se verifica na fl. 14 dos autos.

Dessa forma, tenho que depoimentos reforçaram a prova documental acostada aos autos, mostrando-se suficiente para comprovar a filiação de Paulo Renato da Silva junto ao PDT de Capivari do Sul desde setembro de 2015, em que pese não tenha registro no sistema Elo 6 de qualquer evento gravado em relação ao recorrente.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.