RE - 19422 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SILVIA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA, pretendente ao cargo de vereador do Município de Canoas pela Coligação “CANOAS MAIS”, integrada pelo PMDB, PSC e PR, contra decisão do Juízo da 171ª Zona que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 29-31).

Em suas razões recursais, Silvia Fernanda da Silva Oliveira sustenta que a despeito de sua filiação ao Partido da República – PR não ter sido previamente submetida à análise do TRE, o procedimento foi efetuado em 08.9.2016. Ademais, alega que “a recorrente teria sido levada à convenção partidária e teve seu nome homologado para a candidatura à vereadora, […] havendo a reconsideração da sentença, pois a candidata se encontra em plena campanha eleitoral, caso mantido o indeferimento a recorrente terá prejuízos emocionais e psicológicos por falha no sistema de registro do partido, não havendo culpa ou dolo da recorrente”.

Nesta instância, a pretensa candidata junta documentos concernentes em: a) comprovante da submissão da relação de filiados no sistema Filiaweb, cujo registro está datado de 08.9.2016, às 15h40min21seg (fl. 41); b) relação de eleitores filiados a partido político do PR, extraída do módulo ELO – interno, no qual consta o nome da pretensa candidata como filiada desde 01.4.2016 (fl. 43); e c) consulta a detalhe do registro interno de filiação em nome da candidata, no qual a data de filiação consta como 01.4.2016 (fl. 46).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela ausência de capacidade postulatória e, no mérito, pela negativa de seu provimento (fls. 51-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Em que pese seja tempestivo o recurso, tenho que ele não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, verifica-se que a procuração da fl. 40 foi passada para pessoa a respeito da qual não se pode inferir que detenha capacidade postulatória, visto que a outorga é feita a Edson de Souza Galho, identificado simplesmente como Presidente do Partido Republicano – PR de Canoas. A peça recursal, por sua vez, não traz sequer indício de que o subscrevente esteja atuando no exercício da atividade advocatícia, vez que assinatura é aposta na qualidade de presidente partidário. Não se verifica, tampouco, qualquer menção a eventual número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, em consulta realizada ao sítio de internet da referida entidade de classe profissional, não foi encontrado o nome de Edson de Souza Galho dentre os seus inscritos.

O art. 4º da Lei n. 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, estabelece:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Seguindo a inteligência do artigo em tela, a interposição do recurso acostado nas fls. 34-36 deve ser reputada como ato nulo.

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE n. 55-20, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, publ. em sessão em 09.9.2016).

Assim, ante a ausência de subscrição por advogado habilitado, tenho por não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal da capacidade postulatória, razão pela qual a peça não pode ser recebida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por SILVIA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA.