RE - 3017 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ARIANE BALDASSO contra sentença do Juízo Eleitoral da 152ª Zona – Carlos Barbosa – que acolheu impugnação do PMDB e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por entendê-la incursa na inelegibilidade prevista na alínea “o”, I, art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.

A candidata recorrente alega, em suma, ser nula a sentença guerreada, por cerceamento de defesa, bem como nulo o ato administrativo que ocasionou a sua demissão. Aduz, no mérito propriamente dito, que a incidência da inelegibilidade em questão não deveria ocorrer no caso concreto, haja vista que a Lei da “Ficha Limpa” possui objetivo axiológico legítimo – a “moralidade pública nos certames democráticos eleitorais”, mas que, contudo, uma “hermenêutica sistêmica” afastaria a sua aplicabilidade. Requer, sequencial e alternativamente: a extinção do feito sem julgamento de mérito; a cassação da sentença para viabilizar a correlata instrução do feito, ou a reforma de decisão para deferir o registro de candidatura vindicado.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

O apelo foi interposto dentro do tríduo legal e, em virtude da presença dos demais pressupostos recursais, é de ser conhecido.

Preliminarmente

Da ilegitimidade do partido político impugnante

Na data primitiva de pauta do presente feito, 23.9.2016, foi apresentada petição por novo procurador constituído (fls. 189-198).

Em termos sintéticos, a petição pretende atacar a legitimidade ativa do PMDB de Carlos Barbosa, eis que, para os cargos das eleições proporcionais, a referida agremiação encontra-se coligada.

Sustenta que a existência da coligação retira a legitimidade, dos partidos políticos que a integram, para atuar em juízo, a teor da Lei n. 9.504/97, art. 6º, I, e conforme farta jurisprudência juntada, de molde que se imporia a extinção do feito sem julgamento do mérito.

À análise.

A questão impõe premissas bem estabelecidas. Três, especificamente.

A primeira: de fato, é pacífico o entendimento de que a agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, carecendo-lhe legitimidade ativa ad causam.

A segunda: o PMDB de Carlos Barbosa encontra-se coligado para a eleição aos cargos proporcionais – com o PPS daquele mesmo município, formam a COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA.

Ou seja, o PMDB de Carlos Barbosa não possui legitimidade ad causam, tanto para impugnar, quanto para recorrer de eventual decisão de pedidos de registros de candidatura.

O afastamento da preliminar ora analisada se dá, contudo, pela terceira premissa: a matéria analisada pelo juízo a quo, incidência de inelegibilidade constante na alínea “o”, art. 1º, I, da LC n. 64/90, consubstancia ordem pública, verificável de ofício pelo grau de competência originária para a análise dos pedidos de registro de candidatura.

No caso das eleições municipais de Carlos Barbosa, o MM. Juízo da 152ª Zona Eleitoral.

Ou seja: a melhor técnica indicaria que o juízo eleitoral de primeiro grau, ao receber a impugnação apresentada pelo PMDB, identificasse sua ilegitimidade ativa.

Não o fez.

Todavia, tal circunstância não lhe furta a competência e, mais, a obrigação, de que procedesse à instrução necessária para a verificação da ocorrência, ou inocorrência, da inelegibilidade de ofício, como de fato fez.

Dito de outro modo: a análise da inelegibilidade deveria ocorrer de qualquer forma, o mérito da questão seria objeto de convicção do mesmo modo. Se, de um lado, é certo que a ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos não coligados, coligações e candidatos, também não se discute a possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade de ofício pelo juízo originário, pois se trata de matéria de ordem pública.

Daí, chamo a atenção: é de se considerar ocorrido o procedimento nos exatos termos da jurisprudência apontada pela própria recorrente, pois “a possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação” (REspe n. 41.662/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJE de 25.10.2013).

O fator determinante é, portanto, a situação de que o juízo originário reconheceu a inelegibilidade de ofício, de modo que a situação posta merece a devida distinção daqueles casos impossibilitados (com razão) pela jurisprudência, a qual veda a que, em sede recursal, seja reconhecida de ofício inelegibilidade não estampada na sentença, se há ilegitimidade de parte impugnante.

Friso que, no caso posto, o PMDB de Carlos Barbosa, pela clara ilegitimidade, não poderia recorrer da decisão – mesmo as contrarrazões, constantes às fls. 171-179, devem ser desconsideradas, como de resto toda e qualquer manifestação do pretenso impugnante, de todo ilegítimo para atuar no feito.

Contudo, tal circunstância não tem o condão de nulificar a sentença, como pretendido no petitório juntado, até mesmo porque quem recorre é, exatamente, a candidata tida como inelegível – por esse motivo apenas é que se está a conhecer do mérito. Acaso fosse recorrente o PMDB de Carlos Barbosa, o respectivo apelo não seria, sequer, conhecido.

A título de desfecho, saliento que, de fato, não foram preenchidas as condições de ação (matéria de ordem pública) na AIRC, circunstância a qual, todavia, não impede a identificação de causa de inelegibilidade (igualmente matéria de ordem pública) no bojo do pedido de registro de candidatura de ARIANE BALDASSO, como feito pelo juízo de origem, em uma decisão contra a qual a pretensa candidata recorre.

Afasto a preliminar.

 

Preliminar de cerceamento de defesa

A recorrente suscita a prefacial, diante do indeferimento de produção de prova testemunhal.

Preliminar que também afasto. As provas a serem produzidas são aquelas que se mostrem, ao menos hipoteticamente, úteis ao deslinde da causa. Pelo que se depreende das razões de recurso, os testemunhos requeridos – e indeferidos – visavam a demonstrar, ao juízo de primeiro grau, que “a candidata não foi demitida por qualquer ato de improbidade administrativa, apenas não conseguia cumprir a jornada de trabalho para o cargo que foi readaptada” (fl. 158).

Ou seja, tinham o fito de esclarecer ponto despiciendo. Não estão colocadas, na presente demanda, as circunstâncias da demissão – daí os testemunhos, nem sequer em tese, teriam força para desconfigurar, desnaturar o ato demissional e transformá-lo, por exemplo, em uma exoneração. Não se trata de questão de fato, ao contrário do defendido pela recorrente.

Dito de outro modo: por mais que os testemunhos favorecessem à candidata, a prova produzida não teria a força de transmudar a natureza do ato administrativo que faz incidir a alínea “o” do art. 1º, I, da LC n. 64/90. A prova seria inútil, e portanto bem indeferida, sem configurar ato restritivo ao postulado constitucional da ampla defesa.

Afasto também esta preliminar.

 

Ao mérito

A redação do artigo 1º, I, “o”, da Lei Complementar n. 64/90 determina serem inelegíveis:

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Da redação do dispositivo, é possível identificar as circunstâncias necessárias à incidência da hipótese. Há de ocorrer a demissão, qual seja, o desligamento do servidor com a característica de pena administrativa, como efeito do cometimento de uma infração. Há a circunstância de rompimento da relação jurídica entre servidor e órgão, em virtude de uma sanção aplicada.

E esta sanção, a demissão, deve ocorrer somente após o devido processo legal, seja ele de índole administrativa ou judicial, pois em ambos os casos o postulado se aplica, assim como a ampla defesa e o contraditório.

Verificadas tais condições, a inelegibilidade incide e deve ser contada, no tempo, a partir da decisão de afastamento do servidor, pelo prazo de 8 (oito) anos, e a exceção à incidência da regra é a hipótese de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário, conforme a dicção legal.

Na espécie, a demissão de ARIANE BALDASSO do cargo é fato incontroverso, como inclusive asseverado na peça de defesa (fl. 113) e nas razões recursais (fl. 159). Após a conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD n. 641/2009/SAD/CPSPA, fls. 26-51), acolhido pelo Chefe do Executivo Municipal (fl. 52), foi aplicada pena de demissão (Portaria n. 507/2010, fl. 25).

Consoante constou no mencionado relatório conclusivo, restaram apurados “abandono de cargo” e “acúmulo ilegal de cargos” (fls. 49-50).

A recorrente aduz que o ato administrativo que ocasionou a demissão seria nulo e que teria questionado judicialmente a readaptação, obtendo em “primeira instância decisão favorável” (fl. 160).

Entretanto, tal decisão não mais subsiste, em virtude da extinção do feito sem julgamento de mérito, em decorrência da perda do objeto do processo que tramitava perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Ainda, quanto à tese da recorrente, no sentido de que a demissão do serviço público que geraria a incidência da alínea “o” seria aquela em razão de ato de improbidade ou atentatório à moralidade administrativa, conforme um pretenso “espírito norteador” constante na ementa da LC n. 135/2010, convém sublinhar que no texto normativo não foi realizado tal exercício de diferenciação – trata-se, pois, de uma questão analítica do texto do regramento, o qual não deixa margens quanto ao respectivo espectro de subsunção.

No que concerne aos precedentes indicados nas razões recursais, cumpre distinguir entre as circunstâncias dos pretensos paradigmas e as do caso posto: na hipótese da destituição do cargo de conselheiro tutelar ocorrida judicialmente, houve o reconhecimento da ausência de caráter sancionatório apenas por incompatibilidade de horários (RE n. 54-72, de 28.08.2012, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno).

Ainda, no caso do RE n. 214-53/PB, decidido no Tribunal Regional paraibano por maioria de votos, parece ter havido, com todo o respeito, indevida invasão à esfera do mérito do ato administrativo da demissão, em discrepância com posição majoritária do Tribunal Superior Eleitoral, tanto que o acórdão do TRE/PB foi reformado, conforme ementa da Corte Superior:

Inelegibilidade. Demissão. Serviço público.

Configurado o fato objetivo estabelecido na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, incide a inelegibilidade.

Agravo regimental não provido.

(AgRg em RESPE n. 214-53/PB. Julgado em 30.10.2012, publicado em sessão. Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI.)(Grifei.)

Por esse motivo, tenho por mais paradigmático ao caso dos autos o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2014. Registro de candidatura. Indeferimento. Cargo. Deputado federal. [...]. Inelegibilidade. Demissão de serviço público. Art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), salvo se houver decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de tais efeitos. 2. Os vícios formais ou materiais eventualmente existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura, devendo ser apreciados na seara própria. Precedentes (AgR-REspe nº 27595/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 27.11.2012; e AgR-REspe nº 42558/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 11.10.2012). 3.  In casu,  a) Trata-se de demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atraindo a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90). b) A inexistência de decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de inelegibilidade encartada na alínea o, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010). c) A demissão da Agravante do serviço público é inequívoca, não havendo, ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. [...]

(AgRg no RO n. 395-19. Acórdão de 30.9.2014, Rel. Ministro Luiz Fux.)

Assim, tendo a recorrente sido demitida do serviço público e não havendo decisão do Poder Judiciário anulando ou suspendendo sua demissão, preenchidos os requisitos fáticos à subsunção da inelegibilidade prevista na alínea “o”, I, art. 1º, da LC n. 64/90 ao caso posto.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença que, ao acolher a impugnação, indeferiu o registro de ARIANE BALDASSO, por incursa no artigo 1º, I, “o”, da Lei Complementar n. 64/90.