RE - 17779 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DANILO AMARAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 140ª Zona – sediada em Coronel Bicaco –, a qual indeferiu seu registro de candidatura por considerar incidente a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 (fls. 34-35).

Admite ter havido a condenação. Sustenta que a punibilidade foi extinta em 29.07.2011, e que a sentença desobedeceu ao disposto no art. 743 do Código de Processo Penal. Requer a “reabilitação”, eis que não reincidente, e a reforma da sentença para deferir o pedido de registro de candidatura (fls. 37-41).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A discussão travada nestes autos diz com a condenação havida pelo recorrente pela prática de crime – fato incontroverso. A pena foi declarada extinta em 29.07.2011 – dia em que deve ser considerada como cumprida, conforme asseverado na sentença (fl. 34v.), de maneira que a inelegibilidade incide até a data de 29.07.2019.

A condenação se deu pela prática de crime contra a vida, homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal.

Portanto, a rigor, a causa de inelegibilidade incidente está prevista na alínea “e” do art. 1º, I, número 9, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

9. contra a vida e a dignidade sexual; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Grifei.

Os argumentos do recorrente, em suma, são no sentido de que a sentença não observou o disposto no art. 743 do Código de Processo Penal, que prevê o instituto da reabilitação criminal, aduzindo que não é reincidente. Ressalta, ainda, que, extinta a punibilidade, nada mais deve à sociedade ou à Justiça, detendo “regular condição de elegibilidade”.

O recurso não comporta procedência. A sentença é irretocável.

A certidão criminal, constante na fl. 27, informa que DANILO AMARAL foi condenado pela prática de homicídio, art. 121, § 2º, IV, do CP. O crime foi praticado em 21.03.2009, com trânsito em julgado em 12.07.2010 e cumprimento de pena exaurido em 29.07.2011.

Não transcorrido, como já frisado, o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos.

Em primeiro lugar, não é possível acolher a tese de que a incidência da inelegibilidade constituiria uma pena, ou uma sanção. Nessa linha, o recorrente, de fato, prestou contas à sociedade sob o viés criminal, pois extinta a punibilidade.

Todavia, resta pacificado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que a inelegibilidade é um requisito tido como “negativo” para o exercício da capacidade eleitoral passiva – ou seja, há o preenchimento, há o atendimento do referido requisito quando o pretenso candidato não teve contra si a incidência de qualquer das alíneas elencadas na LC n. 135/10.

Como referido pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a questão restou esclarecida por ocasião do julgamento da ADC n. 29 pelo STF, cujo relator foi o Ministro Luiz Fux, julgado em 16.02.2012. Transcrevo trecho da ementa:

[...]

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

De tal raciocínio exsurge a conclusão lógica de que não se aplicam, às causas de inelegibilidade trazidas pela LC n. 135/10, alegações relativas a institutos de natureza penal como a reabilitação ou a ocorrência de bis in idem.

Igualmente, não se operam, na seara eleitoral, os pretendidos efeitos do instituto da reabilitação, de jaez criminal. Trata-se de um benefício criado com o fito de restituir, ao já condenado, condições equivalentes à sua situação pretérita à condenação. Trata-se de uma ficção jurídica na busca do seu status quo ante, através de medidas como a retirada dos antecedentes criminais e das anotações negativas apostas em sua ficha. Na doutrina, há a conceituação como “a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação” (NUCCI), ou “a medida de Política Criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” (REALE e DOTTI), ou, ainda, “a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação” (MIRABETE).

O Código Penal prevê a reabilitação art. 93:

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Como se observa da transcrição do comando, além de dar suporte à garantia do sigilo dos antecedentes criminais daquele que já tenha cumprido a pena que lhe foi imposta, também tem o condão de suspender alguns efeitos secundários da condenação. Mesmo que se considere que a reabilitação criminal possua efeitos benéficos, consideradas as circunstâncias da ressocialização do indivíduo e da suspensão de efeitos extrapenais específicos, é certo que não cabe a esta Justiça Especializada a análise das condições para a sua concessão, sendo competente o juízo que aplicou efetivamente a condenação criminal, nos termos da dicção expressa do art. 743 do Código de Processo Penal:

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Nessa linha, a jurisprudência, de há muito:

RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE, EM RECURSO DE OFICIO, DETERMINA QUE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO SE FAÇA PERANTE O JUIZO DA EXECUÇÃO E NÃO DA CONDENAÇÃO - INFRINGENCIA DO ART. 743 DO CPP - RECURSO PROVIDO, PARA QUE, RETORNANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEJA JULGADO O MERITO. 1. SE O ART. 743, DO CPP, MANDA QUE O JUIZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO, SEJA O DA PROPRIA CONDENAÇÃO, NÃO PODE TAL PRECEITO SER CONTRARIADO POR CODIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, OU QUALQUER OUTRA NORMA ESTADUAL. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 676746. Ministro ANSELMO SANTIAGO, 6ª Turma, julgado em 18.8.1997, publicado em 15.09.1997.)

 

Conflito negativo entre o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto a competência para apreciar pedido de reabilitação do réu que, na vigência do Decreto-lei n. 898 /69, foi condenado na Justiça Militar por crime de assalto a banco sem motivação política . - No nosso sistema processual vigente, não se inclui a reabilitação entre os incidentes da execução, e o Código de Processo Penal comum (art. 743) e o Código de Processo Penal Militar (art. 651) determinam expressamente que o beneficio seja requerido no juízo da condenação. Por outro lado, pelas mesmas razoes por que esta Corte tem entendido que, ainda que alterada a competência, continua o Tribunal que proferiu a condenação competente para o julgamento da revisão criminal, deve persistir a competência da Corte que proferiu a decisão condenatória para o julgamento do pedido de reabilitação. Conflito conhecido, dando-se pela  competência do Tribunal suscitado.

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conflito de Competência n. 7015/SP. Relator Ministro Moreira Alves, Plenário, julgado em 01.08.1994, Plenário.)

 

Postas tais premissas, é de se assentar que a incidência da causa de inelegibilidade é objetiva, e, no caso dos autos, é clara sua ocorrência até o dia 29.07.2019.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso de DANILO AMARAL, e pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura determinado na sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.