RE - 4704 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUCIOMAR SANTOS XAVIER contra sentença do Juízo Eleitoral da 39ª Zona, que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro, pois inelegível, conforme item 1, alínea e, I, art. 1º da LC n. 64/90, fls. 46-48.

Em suas razões recursais, diz que o processo criminal que resultou na sua condenação está eivado de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio da ampla defesa, devendo ser afastada, portanto, a inelegibilidade reconhecida (fls. 52-56).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, fls 64-6v.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Mérito

Na questão de fundo, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Grifei.)

 

Está comprovado nos autos que LUCIOMAR SANTOS XAVIER sofreu condenação criminal pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), com decisão extintiva da pena em 03.12.2013 (fl. 23), iniciando-se nessa data o prazo de 8 anos previsto no artigo suprarreferido, conforme assentado pelo egrégio TSE por meio da sua Súmula n. 61, cujo enunciado dita: "O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa."

Dessa forma, na presente data está inelegível o candidato, pois condenado por crime que atentou contra a fé pública (falsidade ideológica).

O recorrente sustenta a nulidade do processo criminal, mas não aponta onde residiria o vício, nem sequer acostando cópia da ação penal aos autos.

Assim, estando o delito no rol de crimes previsto no item 1, alínea e, I, art. 1º, da LC 64/90, revela-se circunstância suficiente para atrair a inelegibilidade de 8 anos, que se projeta para após o cumprimento da pena.

Nesse sentido, precedente do TSE em caso análogo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 20, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, 1, E, 2, DA LC N° 64/90.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I,, e, da LC n° 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 21, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem.

3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 808-80.2014.6.19.0000, Rel. Ministro Luiz Fux.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de LUCIOMAR SANTOS XAVIER, ao efeito de manter a sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de sua candidatura.

É o voto.