RE - 12972 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 156ª Zona - Palmares do Sul -, que julgou improcedente a impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de Jeferson Peiter da Conceição (fls. 76-78).

O recorrente sustenta que o candidato não possui filiação partidária, conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral, e que documentos unilaterais não se prestam para comprovar uma das condições de elegibilidade, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Alega ainda que a imputação de desídia não pode ser atribuída somente ao partido, porquanto o candidato não foi diligente ao acompanhar a tramitação de sua filiação. Requer reforma da decisão (fls. 80-84).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 101-104).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se a filiação partidária.

A jurisprudência consolidou que a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

E, ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No presente caso, a magistrada de primeiro grau entendeu preenchida a condição de elegibilidade nos seguintes termos:

(…) Embora por um viés formal não haja a condição de filiado, por erro dos dirigentes do partido (conforme oitiva das testemunhas Geovane (fls. 67/68) e Nora Helena (fl. 69), e documentos juntados pela defesa – Sistema de Informações Partidárias – Manual de Instruções – fls. 70/77), pelos documentos juntados e, especialmente, pela prova colhida nos testemunhos infere-se que tal condição restou preenchida. (...)

Verifico que os depoimentos colhidos em juízo confirmaram que o candidato estava filiado ao PDT, de Capivari do Sul, no prazo legal.

Nora Helena Soares Nunes (fl. 67), presidente do Diretório Municipal do PDT, confirmou ser verídico o fato de que o candidato se filiou ao PDT de Capivari do Sul, em dezembro de 2014, em evento da agremiação que acontece a cada ano. Por sua vez, Geovane da Rocha Silveira, responsável pelo cadastro de filiados (fls. 65-66), confirmou que lançou o nome de Jeferson por meio de um sistema disponibilizado pelo órgão estadual aos diretórios municipais, e não o Filiaweb, e que, como tal sistema contava a informação de “data de registro no TRE”, acreditou que tal filiação estivesse válida desde 28.9.2015, conforme se verifica na fl. 35 dos autos.

Por não se tratar de prova unilateral, destituída de fé pública, pois colhida pelo crivo do contraditório, tenho que depoimentos reforçaram a prova documental acostada aos autos, mostrando-se suficiente para comprovar a filiação partidária no prazo legal, em que pese não tenha registro no sistema Elo 6 de qualquer evento gravado em relação ao recorrente.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.