RE - 13579 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença que julgou improcedente a impugnação lançada pelo Parquet nos autos do pedido de registro de candidatura de JOSÉ ROBERTO CAMARGO DOS REIS, candidato ao cargo de vereador em Capivari do Sul, pela Coligação JUNTOS NÓS PODEMOS (PRB/PDT/PT/PMDB) (fls. 71-76).

Nas razões recursais, em resumo, sustenta que o candidato não preenche o requisito da comprovação de filiação partidária (fls. 77-83).

Nesta instância, com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 102-104).

É o relatório.

 

VOTO

Da intempestividade da interposição.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL tem a prerrogativa da intimação pessoal, consubstanciada, para o caso em voga, no art. 9º da Portaria P n. 259/2016, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, normativo que instituiu o Mural Eletrônico nos lindes desta Corte:

Art. 9º As intimações do Ministério Público Eleitoral serão realizadas:

I – pessoalmente, pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia das decisões dos juízes eleitorais;

II – em sessão de julgamento, quando nela forem publicados os acórdãos;

III – mediante abertura de vista, para apresentação de contrarrazões a recursos interpostos. 

O ato regulamentar, frise-se, apenas repete a regra geral de apresentação pessoal dos autos aos membros do MPE, prevista em diversos diplomas legais.

E assim se procedeu. O Cartório da 156ª ZE procedeu à intimação da decisão de fls. 71/76 em 01.09.2016.

O recurso foi apresentado em 05.09.2016 (fl. 77).

Intempestivo, portanto, conforme assevera o d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer. O prazo para a interposição do apelo é de três dias, no que se refere aos pedidos de registro de candidatura, acompanhado ou não de impugnação, conforme disciplina o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O recurso não merece conhecimento, ante sua intempestividade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.