RE - 15141 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO ALVES DEPELLEGRINS e SOLIDARIEDADE – SD contra decisão do Juízo da 121ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu pedido de cancelamento de sua filiação ao Democratas e restabelecimento de sua filiação ao Solidariedade, sob o fundamento de encerramento dos prazos de submissão das listas partidárias (fl. 27).

Na sessão de 1º de setembro de 2016, o julgamento foi convertido em diligências, sendo intimado o Democratas para que juntasse aos autos ficha de filiação do recorrente, a fim de demonstrar a validade da anotação realizada no sistema Filiaweb.

A agremiação manifestou-se nas fls. 61-62.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela intimação do recorrente para manifestar-se a respeito do documento juntado aos autos e, no mérito, pela manutenção da filiação mais recente (fls. 66-68).

É o relatório.

 

 

VOTO

Na sessão do dia 1º de setembro de 2016, o julgamento do presente feito foi convertido em diligências, a fim de que o Democratas juntasse aos autos a ficha de filiação do recorrente para demonstrar a veracidade da anotação realizada pela agremiação no sistema Filiaweb.

Como exposto naquela oportunidade, os recorrentes sustentaram que Evandro Alves desfiliou-se do DEM em 2013, vindo a filiar-se ao Solidariedade em outubro de 2015 para candidatar-se no pleito de 2016. No entanto, o Democratas teria inserido uma nova filiação falsa no sistema Filiaweb, com a finalidade de gerar o cancelamento de sua inscrição ao Solidariedade e impedir sua candidatura.

Atendendo à notificação, o Democratas juntou ficha de filiação do recorrente (fl. 62), sem, no entanto, que o documento estivesse datado.

Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, verificando-se dupla filiação, prevalecerá a mais recente:

Art. 22.

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Como o recorrente já foi filiado ao DEM no ano de 2013 (fl. 17), vindo a vincular-se ao Solidariedade em data posterior, 02.10.2015, o documento apresentado pelo Democratas não demonstra a filiação mais recente a este partido.

O conjunto probatório trazido aos autos pelo recorrente, exibindo ata de reunião partidária, autenticada em cartório na data de 30 de maio de 2016 (fl. 15), com a participação da Evandro Alves, e anotação de seu nome como Secretário-Geral da Comissão Provisória do Solidariedade com validade até dezembro de 2016 (fl. 23), não é infirmado pelo documento juntado pelo Democratas na folha 62.

Dessa forma, a ficha de filiação apresentada, por não possuir data, pode referir-se à vinculação partidária realizada ainda no ano de 2013, não comprovando que tenha sido preenchida após a manifesta filiação do recorrente ao Solidariedade.

Após a diligência, o recorrente trouxe aos autos novos documentos, demonstrando estar casado, tal como informou na ficha de filiação ao SD, o que evidencia a anterioridade da ficha de filiação ao DEM, na qual consta como solteiro.

Assim, deve-se considerar a inscrição ao Solidariedade como a filiação partidária mais recente, a prevalecer sobre as demais constantes no sistema Filiaweb, por força do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

 

 

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, a fim de determinar ao juízo de primeiro grau que considere o recorrente como filiado ao Solidariedade com data de 02.10.2015, retificando o sistema Filiaweb assim que possível.