E.Dcl. - 59056 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

 

RELATÓRIO

PAULO CEZAR MOLLER opõe embargos de declaração (fls. 101-103) contra acórdão deste Tribunal (fls. 98-99v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu registro de candidatura.

O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e de contradição, ao não reconhecer o direito do embargante de registrar individualmente a sua candidatura. Aduz ter sido escolhido como suplente em convenção partidária, circunstância que lhe atribuiria o direito de ser candidato. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para o saneamento dos vícios apontados, bem como a incidência de efeitos modificativos sobre a decisão embargada para deferir o pedido de registro de candidatura.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas. O acórdão atacado foi claro e fundamentado. O embargante não é pretenso candidato. Não tem direito a candidatar-se. Ele é suplente, por expressa dicção da ata de convenção partidária, fls. 16-18.

Daí, é nítido que a irresignação do embargante se dá no campo dos fatos, e não contra supostos vícios do acórdão proferido. Ora, a convenção partidária teve desfecho que contrariou os seus interesses, em arranjo político que o relegou à posição de suplente de candidatura. Desejava ser escolhido, não o foi.

Senão, vejamos.

Nas razões de embargo, é aduzido que:

Neste sentido, há manifesta contradição e omissão, a medida que o embargante foi denominado suplente na convenção do partido, haja vista que, obviamente, tinha-se a ideia de que a chapa proporcional preencheria a totalidade das vagas disponíveis.

Contudo, quando do momento em que não houve o completo preenchimento das vagas, tal situação, automaticamente, habilita o então suplente, ao status de candidato, podendo postular, baseado no art. 28 da Resolução TSE n. 23.455/15, o seu registro de candidatura individual, o que acabou ocorrendo no caso em apreço.

Deve-se salientar, ainda, que o referido dispositivo legal abre margem, sem qualquer sombra de dúvida, a tal interpretação, pois o mesmo é genérico, não atribuindo exigências específicas, justamente para beneficiar os candidatos escolhidos em convenção e não informados quando da entrega dos documentos inerentes a Justiça Eleitoral pelo partido.

Nota-se, a par da ausência de apontamento objetivo da omissão e contradição alegadas, a clara intenção de revisita ao mérito, já analisado. O status de candidato teria sido dado na convenção, caso tivessem escolhido Paulo Cezar Moller para fazer parte da lista titular.

Todavia, isso não ocorreu.

Transcrevo trecho da decisão embargada:

No mérito, o recurso não merece provimento.

Isso porque, de fato, há ausência de preenchimento de requisito para a candidatura.

Conforme bem asseverado no parecer do d. procurador regional eleitoral, o recorrente foi décimo suplente do PMDB na convenção partidária (fl. 94v).

Ou seja, não foi escolhido como candidato; carece que ocorra alguma necessidade de substituição, para obter tal status.

Note-se que o acordo firmado pelo PMDB, partido ao qual o recorrente é filiado, comporta a colaboração, na coligação TAQUARA PODE MAIS, com a nominata titular de 13 (treze) integrantes, constante na ata de fls. 16/18 e integralmente observada pela agremiação partidária.

Nessa linha, não há amparo legal ou regulamentar que dê suporte ao recurso apresentado, por não se tratar das hipóteses previstas pelos arts. 28 e 34, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/2015 (registro de candidatura individual) pois a redação lá constante, em suma, refere a possibilidade do próprio candidato requerer seu registro, acaso o partido político ou coligação não o faça.

Em outros termos, o recorrente não é candidato, e sim suplente de candidato, conforme a ata da Convenção Partidária do próprio partido.

Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Restou claro que o embargante não é pretenso candidato, jamais foi.

Nessa ordem de ideias, e dito de outro modo: se Paulo Cezar Moller tivesse integrado a nominata titular, e não suplente, da escolha na convenção partidária e, a partir daí, a coligação não tivesse efetuado o respectivo pedido de registro (de um integrante do rol titular, portanto), poder-se-ia cogitar de deferimento de pedido de registro de candidatura individual. Isso porque o art. 34, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, repito uma vez mais, dirige-se ao escolhido na convenção partidária para ser candidato, ou seja, pessoa que esteja na lista de titularidade, e não de suplência.

Em resumo, o embargante, como nas próprias razões de embargo foi frisado, “tinha ideia” de ser candidato.

Mas não foi escolhido como tal. Não é de ser deferido o pedido de registro individual.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.