RE - 18736 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atribuição perante a 72ª Zona Eleitoral interpõe recurso contra decisão daquele juízo que julgou improcedente impugnação oferecida pelo recorrente em face de PAULO RICARDO BARBOSA SCHWARTZHAUPT, candidato ao cargo de vereador naquele município. Segundo a magistrada “a mera doação de R$ 200,00 (duzentos reais), porque irrisória, não gera a convicção do excesso ou do abuso, nos termos do acórdão paradigma epigrafado, devendo assim ser contornada a vedação do art. 1º, I, alínea “p”, da Lei n. 64/90, em atenção ao princípio da proporcionalidade” (fl. 155 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 160-162v.), o Ministério Público Eleitoral sustenta que, no presente caso, a invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretariam o reconhecimento do princípio da insignificância, o que se mostra inconcebível no âmbito do regramento eleitoral, que é baseado no interesse público, tutelando o princípio da legitimidade e normalidade das eleições insculpido no art. 14, § 9º da Constituição Federal. Sustenta também que as doações efetuadas acima do limite legal são passíveis de sanção, determinadas por critério objetivo, e que desrespeitar as limitações impostas geraria verdadeira insegurança jurídica prejudicando a moralidade e certeza das normas no processo eleitoral. Por fim, ressalta que o preceito da proporcionalidade deve ser utilizado apenas como equalizador da penalidade, mas não como sua excludente. Pugna pelo provimento do recurso, para ser indeferido o registro de candidatura do recorrido.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 171-173).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Anoto, inicialmente, que a jurisprudência consolidada desta Corte é de que o momento de aferição da inelegibilidade de sócios de empresas que foram condenadas por realizarem doações acima do limite permitido pela legislação é por ocasião do eventual pedido de registro de candidatura, como é o caso destes autos. Tal entendimento é revelado no aresto que transcrevo:

Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade dos sócios. Art. 1º, inc. I, letra "p", da Lei Complementar n. 64/90. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, não alcançando as doações realizadas ainda na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, visto que não mais integrava o quadro social da empresa quando realizada a doação. Manifestação tardia da empresa doadora, considerada revel no processo, sem o condão de alcançar o pretendido efeito de reverter a sentença condenatória. Afastadas, de ofício, as declarações de inelegibilidade dos demais sócios da empresa doadora, por não se tratar de sanção prevista no art. 81 da Lei n. 9.504/97. Matéria a ser examinada por ocasião de eventual registro de candidatura. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 7423, Acórdão de 03.12.2015, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 224, Data 07.12.2015, Página 6.) (Grifei.)

Dessa forma, na esteira deste entendimento, passo à análise do caso.

Versam os presentes autos sobre a impugnação ao registro de candidatura de Paulo Ricardo Barbosa Schwartzhaupt proposta pelo Ministério Público Eleitoral em razão do disposto no art. 1º, I, ‘p’, da Lei Complementar n. 64/90. Na origem, o magistrado deferiu o registro de candidatura, sob o argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral tem pacífico entendimento pela aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que o quantum da multa imposta à Kadumídia, empresa da qual o recorrido era sócio-administrador, em processo por doação acima do limite legal, não serviria para dar azo a sua inelegibilidade.

Contudo, tenho que a decisão merece reforma.

A questão enquadra-se na hipótese de inelegibilidade disposta na alínea 'p' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

Nesse contexto, entendo que a configuração da doação acima do limite permitido pela legislação eleitoral constitui ilícito de aferição objetiva. Esta, aliás, é a posição delineada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, ao afirmar que “a alegação de boa-fé não afasta a ocorrência de ilícito eleitoral, dado que a violação ao preceito legal persiste não obstante a ausência de dolo específico. A norma é eminentemente objetiva bastando o descumprimento dos limites legais para sua incidência, não se cogitando de dolo, boa-fé ou mesmo capacidade de influir no pleito”. (TRE/MS, RP N. 917, DJE, 29.04.10.) (Grifei.)

Com efeito, em processos de registros de candidaturas, a Justiça Eleitoral verifica se por ocasião do pedido o candidato preenche as condições de elegibilidade e não incorre em uma das causas de inelegibilidade. Conforme preleciona o TSE, no pedido de registro de candidatura, “examina-se tão somente a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade” (AgR-Reespe n. 82196, Rel. Min. Henrique Neves, DJE 10.05.2013).

Nesse cenário, não se cogita de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão do valor da multa aplicada em outro processo judicial, mesmo porque, como reiteradamente asseverado pelo TSE e STF, as inelegibilidades previstas no art. 14, §§ 4º a 9º, da CF não encerram natureza jurídica de pena, mas traduzem requisitos para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos, visando a assegurar a legitimidade do regime democrático (TSE, RO n, 229362, DJE 20.06.2011; STF, ADC n. 29, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.06.2012).

Também o seguinte aresto:

ELEIÇÕES DE 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "P", DA LC Nº 64/90. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

Consoante art. 1º, I, "p", da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 do mesmo diploma.

Incontroverso nos autos que a pessoa jurídica Terradrina Construções Ltda., da qual são dirigentes o impugnado José Wilson Santiago Filho e Mayara Raissa Alves de Oliveira Santiago, foi condenada por órgão colegiado, com trânsito em julgado, por doação acima do limite legal ao pagamento de multa no valor de R$ 8.404,35 (oito mil quatrocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), nos autos do Recurso Eleitoral nº 76-37.2011.6.07.0001, oriundo do TRE-DF.

Foi observado o rito do art. 22 da LC nº 64/90 no curso do Processo nº 76-37.2011.6.07.0001, oriundo do TRE-DF.

Inexiste nos autos notícia de desconstituição, por meio de processo regular e autônomo, do acórdão que deu ensejo à inelegibilidade do art. 1º, I, "p", da Lei Complementar nº 64/90.

Não há que se falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a aferição das causas de inelegibilidade não representa imposição de sanção, mas traduz a simples verificação de condições objetivas mínimas para a disputa de cargos eletivos.

As normas relativas às inelegibilidades são de interpretação restritiva, não podendo o intérprete criar condicionante à aferição de causa de inelegibilidade não previsto pelo legislador.

Procedência da impugnação e indeferimento do registro.

(REGISTRO DE CANDIDATURA n. 53430, Acórdão n. 623 de 01.08.2014, Relator JOÃO ALVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 12:50, Data 1.8.2014.) (Grifei.)

Anoto, por fim, em relação ao suposto valor ínfimo da multa aplicada por esta Corte no processo por doação acima do limite legal, de R$ 1.000,00 (um mil reais), que o Tribunal Superior Eleitoral, na verificação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, não considera ínfimo sequer o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) devido por qualquer cidadão em caso de ausência às urnas.

A propósito, o aresto que transcrevo:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO DA MAIORIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIDO.

1.No julgamento do REspe nº 3631-71/SP, o TSE, contra o meu voto e o do e. Min. Marco Aurélio, reafirmou o entendimento de que, por se tratar de condição de elegibilidade, a quitação eleitoral não está abarcada pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Assim, na linha do posicionamento majoritário desta Corte, o pagamento da multa após a formalização da candidatura não afasta o óbice ao deferimento do registro.

2. Mesmo ultrapassada a ausência de prequestionamento, não haveria falar em violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, porquanto estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro é um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos, e nem mesmo o valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada teria o condão de afastar a irregularidade.

3.As multas eleitorais estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), pois constituem dívida ativa de natureza não tributária, nos termos do art. 367, III e IV, do Código Eleitoral, sujeitando-se, portanto, às regras de prescrição previstas no Código Civil.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28764, Acórdão de 23.10.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012.)

Tem-se, pois, que a ocorrência da doação que exorbita o permissivo legal não é caracterizada pela dimensão de excesso, de forma que a suposta insignificância da conduta não tem o condão de frustrar a incidência das sanções legais.

Dessa forma, em razão da condenação da empresa Kadumídia e de seu sócio-administrador PAULO RICARDO BARBOSA SCHWARTZHAUPT por doação eleitoral acima do limite legal, prevista no então vigente art. 81, § 1º da Lei n. 9.504/97, tenho por reconhecer a incidência da hipótese de inelegibilidade disposta na alínea 'p' do inciso I do artigo 1º da LC 64/90.

E, tendo em vista que a condenação transitou em julgado em 26.8.2015, cabe reconhecer a inelegibilidade do recorrente até a data de 26.8.2023.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial para, reformando a sentença, indeferir o registro de candidatura de PAULO RICARDO BARBOSA SCHWARTZHAUPT para o cargo de vereador no Município de Viamão.

É como voto, senhora Presidente.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Acompanho a relatora, Senhora presidente.