RE - 10031 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO VERDE - PV contra a sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura da agremiação recorrente, em razão do envio tardio da ata de convenção para escolha de candidatos.

Em suas razões recursais (fls. 14-21), sustenta que o prazo de apresentação da ata em 24 horas não está previsto em lei. Aduz ser demasiado rigoroso o indeferimento do registro em razão da intempestividade do envio da ata. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 30-32).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Partido Verde foi indeferido em primeiro grau porque a agremiação não enviou a ata da convenção para escolha dos candidatos à Justiça Eleitoral 24 horas após a sua realização, conforme determina o art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Embora a convenção tenha ocorrido em 01.8.2016 (fls. 05-08), e a respectiva ata tenha sido encaminhada somente no dia 04 do mesmo mês, não se verifica qualquer prejuízo aos trabalhos da Justiça Eleitoral que justifiquem o indeferimento da participação do partido no pleito.

A relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitar-se, a destempo, documentos aptos a esclarecer a regularidade do partido político que pretende disputar as eleições, especialmente quando a juntada extemporânea não causa tumulto ao processo eleitoral.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014).

Dessa forma, encaminhada a ata da convenção partidária com dois dias de atraso, sem qualquer prejuízo ao processo eleitoral, deve ser deferido o seu pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura do Partido Verde.