RE - 6939 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO SÉRGIO OLIVEIRA ALVES, candidato ao cargo de vereador do Município de Manoel Viana, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, contra decisão do Juízo Eleitoral da 79ª Zona – São Francisco de Assis, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido conforme previsão constante no estatuto do partido político, bem como em razão da ausência da “Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato” (fls. 100-101).

O recorrente colacionou certidão da Justiça Estadual com as razões recursais (fl. 150) e sustentou, fundamentalmente, ser assegurada aos partidos políticos a autonomia no trato das relações entre a agremiação  e os respectivos filiados, via organização e funcionamento da estrutura interna, conforme dicção constitucional, sendo, no caso, mister analisar a forma como a agremiação interpreta os respectivos preceitos internos (fls. 103-132).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 161-166).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, quanto à suposta ausência da “certidão da justiça estadual de segundo grau, do domicílio do candidato”, tenho que o recorrente supriu a falta ao colacionar com as razões recursais a certidão negativa de fl. 150, a qual também dá conta de que, relativamente à condenação criminal retratada na certidão de fl. 15 (datada do ano de 1996, condizente ao crime de “furto qualificado, estelionato e tentativa de estelionato”), já houve o trânsito em julgado da respectiva sentença de extinção da punibilidade em 27.12.2004, tendo sido o feito definitivamente baixado em 20.4.2005.

Outrossim, em consulta ao sistema ELO da Justiça Eleitoral, constata-se que nada há no histórico eleitoral do recorrente que importe suspensão ou incidência de restrições de qualquer ordem.

Já quanto à questão referente ao prazo de filiação partidária, tal foi enfrentada por ocasião do julgamento do RE n. 42-84, oportunidade na qual esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, exigência trazida pelo art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 após a minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, julgado de forma unânime, tem em sua ementa o apanhado da questão. Dessa forma, transcrevo-a tomando como razões de decidir:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso ao exercício da capacidade eleitoral passiva, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o pretenso candidato se encontra filiado ao partido desde 4.10.2015.

Nesse passo, menciono: o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da mensagem-circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, a qual “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação)”.

Diante do exposto, dentro desse contexto, VOTO pelo provimento do recurso de ANTONIO SÉRGIO OLIVEIRA ALVES para deferir o registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Manoel Viana, no pleito de 2016.