RE - 30342 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE NILSON BALDOINO GARCIA contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral – Viamão, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em virtude da falta de filiação ao Partido Socialismo e Liberdade (fls. 34-35).

Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos comprovam a sua vinculação ao partido desde o ano de 2014 e podem ser admitidos para fins de deferimento do registro da sua candidatura, em conformidade com a Súmula n. 20 do TSE. Refere o reconhecimento da sua militância política por outros filiados à agremiação e ter prosseguido em campanha com a convicção de que preenche todos os requisitos de elegibilidade (fls. 39-45).

Com contrarrazões (fls. 47-49), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58v.).

Conclusos os autos, foi determinada a intimação do procurador para que regularizasse a representação de seu constituinte no prazo de 24 horas (fl. 60), o qual, contudo, transcorreu in albis (fls. 61-62).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Embora assinada por advogado, a peça recursal encontra-se desacompanhada de instrumento de mandato a demonstrar que o seu subscritor possui poderes para representar o candidato recorrente em juízo.

Aliás, de salientar-se que, na origem, o procurador signatário do recurso atuou no processo sem estar devidamente constituído pelo candidato (fls. 27-29). E, nesta instância, apesar de ter sido intimado, em atendimento ao disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, deixou de sanar o vício com a juntada da correspondente procuração (fls. 60-62).

A irregularidade da representação processual – pressuposto objetivo de recorribilidade – inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de quitação eleitoral. Não conhecimento do recurso ofertado pela coligação, em razão da falta de instrumento de procuração em nome desta. A não apresentação das contas de campanha acarreta a falta de quitação eleitoral e, modo consequente, a ausência de condição de elegibilidade. O indeferimento do registro de candidatura não afasta a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, a luz do disposto no § 1º do art. 26 da Resolução TSE nº 22.715/2008. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 9982 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.08.2012.)

 

Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que não conheceu recurso interposto por pré-candidato diante da não juntada da procuração nos autos. Consabido que o processo eleitoral é informado pela celeridade e pela preclusão, não se vislumbra razoável aguardar pelo prazo de três dias para a juntada da procuração. Na ausência de procuração do advogado o apelo é tido por inexistente. Denegação da ordem.

(TRE-RS – MS: 14803 RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 23.08.2012, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23.08.2012, grifou-se.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.